A norma em referência alterou a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que dispõe sobre a transação excepcional, e a Portaria PGFN nº 2.382/2021, que disciplina sobre a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos o seguinte:
a) parcelamento excepcional: ficou determinado que poderão aderir transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União as pessoas jurídicas que tiverem o processamento da recuperação judicial deferido e até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101/2005. Nessa modalidade de transação excepcional, o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
b) negociação de débitos inscritos em DAU e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial: foi permitido aos atuais contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 dias, contado da data da publicação da Portaria PGFN nº 2.382/2021, alterada pela norma em referência, apresentar a respectiva proposta de transação ou realizar adesão à modalidade específica de que trata a letra “a”, posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que:
b.1) as demais disposições da Portaria PGFN nº 2.382/2021, sejam observadas; e
b.2) o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado.
(Portaria PGFN nº 4.364/2021 – DOU 1 de 19.04.2021)
Fonte: Notícias Fiscais