As decisões independem de alterações promovidas pela LC 160/17, com direito à compensação/restituição administrativa.

Em três decisões proferidas pelo juiz Federal substituto Fábio Soares Pereira, da 14ª vara de Porto Alegre, foram concedidas a empresas o direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados. As decisões independem de alterações promovidas pela LC 160/17, com direito à compensação/restituição administrativa.

As empresas requereram o reconhecimento do direito de não recolher PIS e COFINS sobre o valores referentes a benefícios fiscais de isenção, redução da base de cálculo e créditos presumidos do ICMS concedidos pelos Estados, com direito à compensação ou restituição administrativa.

O magistrado citou julgado do STF que fixou que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins” e ressaltou que o STJ, por sua vez, consolidou o entendimento de que “o crédito presumido de ICMS não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL”.

“Conforme entendimento da Corte, os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo de IPRJ e CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 30 da lei 12.973/14 sob pena de violação ao pacto federativo.”

Segundo o juiz, a jurisprudência recentemente consolidada pelo TRF-4, o entendimento firmado pelo STJ é aplicável, somente, aos créditos presumidos de ICMS, não podendo ser estendido aos demais benefícios fiscais concedidos pelos Estados.

Diante disso, concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados, independentemente das alterações promovidas pela LC 160/17, com direito à compensação/restituição administrativa.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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