Embargos permite que cobrança seja discutida na Justiça sem prévio depósito dos valores em questão
Uma decisão do ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu caminho para o contribuinte discutir a melhor forma para contestar decisão da Receita Federal que negou a compensação de tributos. Ele aceitou um recurso da Raízen Combustíveis para que o tema seja levado à 1ª Seção – que uniformiza o entendimento das turmas de direito público da Corte.
As empresas estavam com dificuldade de emplacar os seus recursos porque a 1ª Turma, em um recente julgamento, havia se alinhado ao entendimento da 2ª Turma sobre a matéria. Ambas decidiram que não podem ser usados embargos para se defender em execuções fiscais que cobram tributos decorrentes de compensações não homologadas.
Esse recurso é visto como o mais benéfico para os contribuintes porque permite que a cobrança seja discutida na Justiça sem que precisem depositar judicialmente os valores em questão. O julgamento pela 1ª Seção, dizem os advogados, reabre as discussões e traz chances de uma decisão favorável.
A prática da compensação é amplamente utilizada pelas empresas. No ano passado, um total de R$ 167,7 bilhões em tributos foram pagos com créditos fiscais, sendo uma das justificativas para a queda na arrecadação, em comparação com a obtida no ano anterior, de acordo com dados da Receita Federal.
O ministro Gurgel de Faria tinha, anteriormente, negado o pedido da Raízen. Ele mudou de posicionamento por meio de embargos de declaração. Concordou com a empresa que havia se baseado em um único acórdão da 1ª Turma, mais recente e alinhado com o entendimento da 2ª Turma, para barrar o recurso à Seção.
“Verifico a pertinência das alegações”, disse ele, citando decisões mais antigas, divergentes da 2ª Turma, e liberando, então, o caso para julgamento (EREsp 1795347). Ainda não há uma data prevista, no entanto, para entrar em pauta.
A Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980), no artigo 16, veda a discussão sobre pedidos de compensação por meio de embargos à execução fiscal. A interpretação dos advogados tributaristas, porém, é a de que essa restrição só vale para casos em que o pedido não foi feito na esfera administrativa.
O STJ julgou um recurso repetitivo sobre o assunto em 2009. Fixou que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento da ação, pode ser fundamento de defesa nos embargos à execução fiscal para esclarecer a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando à época da compensação foram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário e da existência de lei autorizando a compensação.
Só que surgiram dúvidas. A 2ª Turma passou a entender que os requisitos só valem para o pedido de compensação aceito administrativamente. A 1ª Turma decidia, até pouco tempo atrás, de forma mais ampla, favorecendo o contribuinte. Mudou de rumo em setembro do ano passado, alinhando-se, então, à 2ª Turma.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor para comentar o caso, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico