A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu o pedido de uma empresa para anular as intimações feitas exclusivamente por edital em um processo administrativo movido pela Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal em São Paulo (DECEX/SPO). A decisão foi proferida em 11/6 pela juíza federal Diana Brunstein.

Em seu pedido, a empresa argumentou que a ausência de intimação acerca de lavratura de um auto de infração, antes das intimações via edital, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. Também sustentou que tem sido intimada em outros procedimentos fiscais e sempre respondeu as intimações normalmente.

Ao analisar o pedido, a juíza Diana Brunstein apontou o Decreto 70.235/1972 que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e determina que a intimação via edital é uma via excepcional e deve ser precedida por tentativas de intimação pessoal. “Observa-se pela documentação juntada aos autos que, de fato, a impetrante foi intimada por edital no processo administrativo sobre a lavratura do auto de infração, bem como no que diz respeito ao termo ciência de lançamento e encerramento total do procedimento fiscal, relatório fiscal e auto de Infração”, constatou.

A magistrada afastou a justificativa de que as intimações foram feitas via edital pelo fato de o CNPJ da empresa contribuinte se encontrar inapto. “A mera declaração de inaptidão não é justificativa hábil para violar princípios de berço constitucional, os quais garantem o regular desenvolvimento do processo administrativo fiscal, com observância do contraditório e ampla defesa, sobretudo quando o contribuinte possuía endereço cadastrado e vinha respondendo às intimações realizadas pelo Fisco em procedimentos fiscais anteriores”, avaliou.

Diana Brunstein destacou, também, os vários precedentes sobre o julgamento do tema no âmbito do TRF3, juntados ao processo pela autora, os quais corroboram a subsidiariedade da intimação promovida por edital. “A notificação editalícia somente se justifica se forem esgotadas as tentativas de notificação pessoal, por encontrar-se o sujeito passivo em local incerto e não sabido”.

Por fim, a decisão reconheceu a ilegalidade das intimações efetivadas exclusivamente por edital, anulou a revelia decretada e determinou que a Receita promova nova intimação válida, restabelecendo-se o prazo para impugnação e o direito de adoção de das medidas recursais cabíveis. (SRQ)

Processo n° 5008861-63.2021.4.03.6100

Fonte: Notícias Fiscais

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