A partir do dia 19/12/2022 estará disponível, no portal do Simples Nacional e no portal e-CAC, o módulo para reparcelamento de débitos para o Microempreendedor Individual (MEI).
O limite de 1 (um) pedido de parcelamento por ano para os débitos apurados no âmbito do MEI foi excluído.
Dessa maneira, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida no âmbito do MEI quantas vezes quiser.
A ação visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da RFB que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.
A condição para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O valor da primeira parcela, com antecipação considera o valor total da dívida consolidada. Ou seja, serão considerados tanto débitos já incluídos em parcelamento anterior, quanto débitos que nunca foram parcelados.
A formalização é realizada da mesma forma que o pedido normal, pelo menu “Pedido de Parcelamento”. O sistema verifica o histórico dos débitos em cobrança e define se haverá a cobrança da antecipação e em que proporção (10% ou 20%).
Fonte: Notícias Fiscais
O Senado aprovou nesta quinta-feira (15) o projeto de lei que isenta os trabalhadores de pagar Imposto de Renda sobre os lucros ou resultados das empresas. O texto segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.
De autoria do senador Alvaro Dias (Podemos-PR), o projeto foi relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), que destacou a importância do PL 581/2019, que altera a Lei 10.101, de 2000, para dar à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas o mesmo tratamento fiscal dado à distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas.
— Com essa medida, os trabalhadores terão isenção do imposto de renda e isso será um grande divisor de águas na política de remuneração das empresas brasileiras. Vai impactar todo o Brasil e proporcionar aos trabalhadores brasileiros condições de receber o lucro sem o abatimento injusto de quase um terço da remuneração — afirmou.
Autor do projeto, Alvaro Dias disse que o relator foi competente, ágil e articulador na análise do projeto que, segundo ele, encontrou dificuldades iniciais que foram superadas com a atuação de Irajá.
A proposta já havia sido aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em abril deste ano de forma terminativa, o que permitiria que seguisse diretamente para a Câmara dos Deputados. Houve, porém, a apresentação de recurso para apreciação da matéria em Plenário.
Naquela ocasião, Irajá rejeitou emenda que buscava resguardar ao empregado o direito de que a participação nos lucros por ele recebida estivesse submetida a alíquota de imposto de renda que lhe fosse mais benéfica, observada a tabela progressiva atualmente vigente. O relator entendeu que essa questão poderia ser tratada em projeto de lei distinto, como forma de não alterar o escopo inicial da proposição.
Na votação desta quinta (15), Irajá rejeitou ainda emenda do senador Carlos Viana (PL-MG), que concedia isenção do IR às gratificações variáveis percebidas pelos diretores e administradores, permitindo ainda que a respectiva despesa fosse dedutível do lucro tributável pela empresa que apurasse o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica na modalidade do lucro real.
Fonte: Notícias Fiscais
Senado pode atualizar a tabela para enquadramento na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte. Aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos nesta terça-feira (13), a proposta (PLP 127/2021), que seguiu para votação em regime de urgência no Plenário do Senado, também autoriza o pagamento do ICMS ou ISS dentro do Simples. O relator, senador Irajá (PSD-TO), defendeu os ajustes para facilitar a vida dos micro e pequenos empreendedores.
Fonte: Notícias Fiscais
Só podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço (ISS) os valores de materiais de construção civil que, por serem produzidos pelo prestador fora do local da prestação do serviço, estejam sujeitos à cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Essa é a conclusão a ser extraída de um julgamento do Supremo Tribunal Federal que pode ter alcançado um ponto final após mais de uma década. No sábado (3/12), a corte rejeitou embargos de declaração pela segunda vez, em recurso extraordinário sobre o tema.
No Supremo, a discussão tratou da constitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968. Trata-se da norma que estabelece a base de cálculo sobre a prestação de determinados serviços, entre os quais se encontram os da construção civil (itens 19 e 20 da lista anexa à lei).
A jurisprudência do STF já tratava esse trecho da lei como recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — portanto, constitucional. O julgamento encerrado no sábado com a rejeição dos embargos de declaração manteve essa conclusão.
Assim, a regra para a definição da base de cálculo do ISS é: o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.
Os itens 19 e 20 da lista anexa, que elencam serviços da construção civil, trazem uma ressalva fundamental: eles excluem da base do ISS o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução do trabalho, que ficam sujeitas ao ICM (denominação anterior do ICMS).
Faltou decidir o alcance do termo “mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços”. Essa missão, que não tem ligação com a Constituição, ficou a cargo do Superior Tribunal de Justiça.
O que pode ser deduzido?
Há duas interpretações possíveis. Uma delas é mais favorável ao contribuinte: o ISS não alcança o valor relativo a mercadoria alguma, quer fosse produzida no local da prestação do serviço (pela determinação do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968), quer fora dele (pela ressalva do item da lista).
A outra é mais restritiva: a dedução do ISS só se aplica às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços que se sujeitavam ao antigo ICM (atual ICMS). Essa foi a posição adotada pelo STJ em diversos precedentes, inclusive no caso julgado pelo STF.
De acordo com o Supremo, essa interpretação não fere a Constituição. Foi o que decidiu o Plenário em junho de 2020, conforme publicou a revista eletrônica Consultor Jurídico, entendimento confirmado agora com a rejeição dos embargos de declaração.
O caso concreto que gerou o recurso trata de ação ajuizada por uma empresa com o objetivo de extinguir uma execução fiscal provocada pelo município de Betim (MG). O objetivo era excluir da base do ISS valores dos materiais fornecidos em serviços de concretagem prestados em obras de construção civil — o que não é possível.
Fim de papo
O processo chegou ao STF em 2010, com o reconhecimento da repercussão geral. Em agosto daquele ano, a relatora, a então ministra Ellen Gracie, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau que permitiu à empresa deduzir da base de cálculo os valores dos materiais usados para concretagem.
Essa decisão monocrática valeu por uma década, até ser derrubada no julgamento do STF em 2020. Segundo o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, que atuou em favor do município de Betim, esse cenário levou à expectativa errônea de que todo e qualquer gasto com materiais de construção poderia ser excluído da base de cálculo do ISS.
Em sua avaliação, o momento é de o STJ reforçar a jurisprudência firmada antes de 2010. Já em 2020, ele afirmou que o impacto econômico, tanto para as empresas como para os municípios, seria pequeno, já que as leis municipais em geral definem alíquotas mínimas de ISS para incentivar o setor.
RE 603.497
Fonte: Notícias Fiscais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.174 na base de dados do STJ, está assim ementada: possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao Imposto de Renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT).
O colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caráter repetitivo da matéria foi verificado pelo STJ
Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que recuperou 922 decisões monocráticas e 25 acórdãos proferidos por ministros componentes da Primeira e da Segunda Turma contendo demanda semelhante.
Em um dos recursos representativos da controvérsia, a recorrente sustentou que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros deve corresponder ao valor líquido da remuneração.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.005.029.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2005029 REsp 2005087 REsp 2005289 REsp 2005567
Fonte: STJ
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 1.881.788, 1.937.040 e 1.953.201, classificados no ramo do direito tributário, no assunto Imposto sobre Propriedade do Veículo (IPVA).
Os acórdãos estabelecem a necessidade de lei estadual/distrital específica para atribuir a alienante responsabilidade solidária pelo pagamento de IPVA referente a veículo alienado, quando ausente comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
A plataforma
A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e outros critérios.
A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.
Fonte: STJ
Com o julgamento, as teses devem ser aplicadas na solução dos processos individuais ou coletivos com as mesmas controvérsias que estavam sobrestados em todo o território nacional e que agora podem voltar a tramitar.
Ao analisar o tema 1.111 dos recursos repetitivos, a 2ª seção do STJ fixou, por unanimidade, duas teses sobre veículos agrícolas e o seguro de DPVAT.
Na primeira tese, ficou definido que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.
A segunda tese estabelece que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo DPVAT.
Com o julgamento, as teses devem ser aplicadas na solução dos processos individuais ou coletivos com as mesmas controvérsias que estavam sobrestados em todo o território nacional e que agora podem voltar a tramitar.
Em repetitivo, 2ª seção fixa teses sobre sinistro de veículos agrícolas e DPVAT.(Imagem: Freepik)
Cobertura do DPVAT
Segundo o relator do REsp afetado ao rito dos repetitivos, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela lei 6.194/74 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram danos pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.
“A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes”, explicou o ministro, acrescentando que, apesar de dispensada a prova de culpa dos envolvidos, é exigida a comprovação do acidente de trânsito, do dano e do nexo causal.
Veículos agrícolas que circulam em vias públicas estão incluídos no seguro obrigatório
Para o ministro, os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas – sejam elas asfaltadas ou de terra, em zona urbana ou rural -, aptos à utilização para locomoção humana e transporte de carga – como tratores e pequenas colheitadeiras – não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório.
“Vale ressaltar que somente aqueles veículos agrícolas capazes de transitar pelas vias públicas terrestres é que estarão cobertos pelo DPVAT, o que afasta a incidência da lei sobre colheitadeiras de grande porte. De igual maneira, o acidente provocado por trem – veículo sobre trilhos -, incluído o VLT, não é passível de enquadramento no seguro obrigatório”, observou o magistrado.
De acordo com o relator, embora a regra do seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode acontecer quando ele está parado ou estacionado.
“O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano – mesmo que não esteja em trânsito – e não seja mera concausa passiva do acidente”, acrescentou.
Dessa forma, concluiu o ministro, se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente que provocou danos pessoais graves, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT.
Processo: REsp 1.937.399
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas
Foram publicados, em edição extra do Diário Oficial da União do dia 29 de novembro de 2022, os termos aditivos com a prorrogação de prazo dos Editais de Transação por Adesão nº 1/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis, e do nº 2/2022, voltados à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. Anteriormente, o prazo vencia em 30 de novembro de 2022. Agora, com a publicação desses termos aditivos, o novo prazo passa a ser 31 de março de 2023.
Essa é uma oportunidade para que os contribuintes pessoas físicas e jurídicas que estejam dentro dos critérios de adesão têm para regularizar suas pendências perante a Receita Federal, com uma vantajosa redução de multa e de juros e a possibilidade de pagar o saldo com prazos maiores que o parcelamento convencional. Além disso, para as empresas que apresentarem requerimento de adesão à transação de débitos tributários considerados irrecuperáveis, é possível a utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL como parte do pagamento.
Essa iniciativa da Receita Federal, além de permitir a regularização de contribuintes perante a Fazenda Pública, também favorece a redução de litígios e, ainda, garante a entrada de recursos necessários para as políticas públicas, como as relacionadas ao pagamento de benefícios sociais, como o auxílio emergencial, à saúde, à educação, à segurança pública, ao transporte, etc.
São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Estão nessa situação aproximadamente 100 mil contribuintes com dívidas de cerca de 1,8 bilhão de reais. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Nessa situação se encontram cerca de 2,5 mil contribuintes com dívidas no valor de R$ 10 bilhões. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital. Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.
Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.
A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de março de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
Fonte: Notícias Fiscais
Ao estabelecer que a receita obtida com a venda de bens arrendados a terceiros não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça oferece ao mercado de leasing uma segurança jurídica que é reforçada pela posição já pacificada no âmbito administrativo.
Essa é a opinião de especialistas no assunto consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico em relação ao primeiro precedente colegiado sobre o tema, firmado em julgamento na última terça-feira (29/11). A 1ª Turma votou de forma unânime, conforme a proposta da relatora, a ministra Regina Helena Costa.
O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma empresa que havia sido autuada e multada pelo Fisco por ter deduzido da base de cálculo de PIS e Cofins as receitas obtidas com a venda de bens arrendados a terceiros, relativas aos anos de 2008 e 2009.
A pessoa jurídica trabalha com o chamado leasing, uma modalidade de contrato na qual ela aluga um bem ao cliente por tempo determinado. Ao final desse período, ele pode renovar o acordo, devolver o bem ou adquiri-lo, abatendo do preço as parcelas já pagas pela locação.
Para o STJ, se houver a opção pela compra, o valor recebido pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins. Isso porque tais bens arrendados são considerados parte do ativo imobilizado das arrendadoras — ou seja, bens tangíveis necessários para a atividade da empresa.
E, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 9.718/1998, a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência de PIS e Cofins.
Essa é a mesma conclusão adotada pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), órgão vinculado ao Ministério da Economia que é responsável por julgar as queixas administrativas dos contribuintes contra o tratamento dado aos tributos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
REsp 1.747.824
Fonte: ConJur
Segundo o portal JOTA, o CARF proporcionou uma mudança de entendimento relação ao tema créditos de PIS/COFINS sobre as despesas com frete nas operações de venda sujeitos ao regime monofásico.
Ainda segundo o portal, (não foi mencionado o numero do processo) o debate ocorreu na 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) onde o Conselho permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas com frete nas operações de venda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico.
Como é de conhecimento, existe vedação legal expressa ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre os produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal sujeitos a o regime monofásico de PIS e COFINS. No entanto, o CARF concluiu que a proibição não se estende às despesas com o frete de tais produtos.
Segundo o voto divergente, a vedação ao creditamento sobre os produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico não se estende ao frete em operações de venda dos mesmos produtos, o que já foi fundamentado com base nas soluções de consulta 178/2008; 323/2012 e 61/2013.
A decisão foi dada pelo desempate pró-contribuinte.
Fonte: Notícias Fiscais