Decisão acelera volta de empresários ao mercado formal

O sócio de um restaurante falido conseguiu autorização da Justiça de São Paulo para se desvincular do processo de falência sem cumprir um dos requisitos da lei: a comprovação do pagamento das dívidas tributárias. Essa decisão é considerada inovadora por advogados que atuam na área.

Foi proferida pelo juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Recuperações e Falências da capital paulista. Se replicada, dizem os especialistas, vai permitir que os sócios voltem ao mercado de forma mais rápida.

É que quando a empresa tem a falência decretada, eles ficam atrelados ao processo e têm uma série de obrigações a cumprir. O sócio de responsabilidade ilimitada – que antigamente era chamado de empresário individual -, além disso, fica impedido de abrir um novo negócio.

Sócios de companhias limitadas e sociedades anônimas, por sua vez, não podem viajar sem comunicar o juiz e deixar um representante legal, sob pena de responder por crime de desobediência.

A nova Lei de Recuperações e Falências (Lei nº 14.112, de 2020), em vigor desde janeiro do ano passado, trouxe um alívio. Antes, o sócio só podia se libertar da falência depois de cinco anos do encerramento do processo. Esse prazo está bem mais curto agora. São três anos a partir da decretação da falência.

Só que não é automático. Cumprido o prazo, ele precisa de uma decisão do juiz para a extinção das suas obrigações. É aqui que entra a questão fiscal. Consta no artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN) que “a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos”.

Advogados dizem que esse requisito é praticamente impossível de ser cumprido. Tratam como uma “prisão perpétua” para os empresários.

No caso do restaurante, analisado pelo juiz Paulo Furtado, o patrimônio da empresa não foi suficiente para pagar todos os credores. Os bens foram arrecadados, alienados e os valores repassados conforme a ordem de prioridade estabelecida na lei (trabalhadores, credores com garantia, Fisco e quirografários – os sem garantia).

A empresa não tem mais bens e, por óbvio, os pagamentos em aberto não serão realizados. O processo de falência se encerrou no ano de 2014 (processo nº 1060969-57.2020.8.26.0100).

“Se todos os credores estão sujeitos à falência, incluindo os credores tributários, e todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com o sistema falimentar implantado no Brasil”, disse o magistrado na decisão.

Furtado afirma ainda, na sentença, não haver razão para que um credor que não é prioritário – antes do Fisco existem duas categorias de credores – possa exigir o pagamento integral do seu crédito. Para ele, além disso, a Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005) estabelece somente requisito temporal para a extinção das obrigações, o que, na sua visão, revoga o artigo 191 do CTN.

Fonte: Valor Econômico