Presidente da Corte considerou que imóvel foi oferecido para assegurar a dívida
Os contribuintes conseguiram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um importante precedente na discussão sobre garantia em execução fiscal. O ministro Humberto Martins, presidente da Corte, manteve decisão que determinou o prosseguimento de um processo mesmo sem a dívida estar completamente assegurada. Levou em consideração que o contribuinte ofereceu um imóvel, que não foi aceito pela Fazenda de São Paulo.
A discussão se deu em embargos, que são recursos apresentados para a defesa do contribuinte em cobranças de tributos. A Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980) exige garantia como condição para dar andamento aos processos.
A norma prevê, no artigo 11, o que pode ser oferecido pelo contribuinte como garantia – pela ordem: dinheiro, título da dívida pública, títulos de crédito que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e direitos e ações. Porém, segundo advogados, União, Estados e municípios não aceitam, na maioria dos casos, outro bem que não seja dinheiro ou fiança bancária.
O caso julgado pelo ministro Humberto Martins é de uma empresa de refeições coletivas de Valinhos, no interior de São Paulo. Ela descobriu que tinha créditos de ICMS e parou de pagar um parcelamento, para discutir o direito e tentar fazer uma compensação – encontro de contas para quitar a dívida.
Com a execução fiscal, foi feita uma penhora on-line, em valor inferior ao devido. A empresa apresentou embargos e ofereceu o imóvel em garantia. Como a Fazenda paulista não aceitou o bem, a primeira instância decidiu extinguir os embargos.
O caso foi levado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os desembargadores entenderam que os embargos deveriam ser aceitos, mas teria-se que complementar a penhora, em qualquer fase do processo.
No STJ, ao analisar o caso, Martins destacou que o executado ofereceu à penhora bem imóvel de valor suficiente para a garantia integral do juízo. “Nesse cenário, a exigência de garantia integral em dinheiro, como quer a credora, se mostra ilegal, abusiva e ofensiva ao contraditório, além de submeter o direito de defesa da empresa contribuinte à conveniência da parte contrária, o que é manifestamente inadmissível”, disse.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) de São Paulo não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Notícias Fiscais