Contribuintes e a Fazenda Nacional terão mais chances de fechar acordos por meio das transações tributárias. Publicada ontem, a Lei nº 14.375 amplia descontos e prazos de pagamento. Ainda permite a negociação de todas as dívidas discutidas na esfera administrativa – hoje existem restrições em relação a débitos com a Receita Federal.
A nova norma traz também um ponto particularmente importante, que deve atrair empresas em dificuldade financeira: a possibilidade de abater dívidas com o Fisco usando valores de prejuízo fiscal.
No ano passado, com base nas regras antigas, foram recuperados aos cofres públicos R$ 31,7 bilhões – valor 29% superior ao alcançado no ano anterior.
A transação foi instituída em fevereiro de 2020, por meio da Lei nº 13.988. A medida foi um marco porque o Código Tributário Nacional previa a transação, mas faltava a regulamentação por lei. O Fisco, desde então, tem permissão para sentar à mesa e negociar com devedores, não importa o valor da dívida.
Pela lei anterior, o limite de descontos era de 50% sobre juros e multas. O teto passou para 65%. O limite do parcelamento também foi estendido, passando de 84 meses para 120 meses. É possível ainda que a transação seja aberta a partir de pedido do próprio contribuinte.
O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL poderão ser usados para quitar débitos tributários até o limite de 70% do valor remanescente, após a aplicação dos descontos. Embora o uso deva ser autorizado pela Receita Federal ou PGFN, tributaristas comemoram essa oportunidade.
Precatório ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado – inclusive se o precatório ainda não estiver emitido – também poderão ser usados para amortização da dívida tributária principal, multa e juros.
Até a nova norma, apenas parte dos débitos não inscritos em dívida ativa podiam ser negociados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Eram os considerados de pequeno valor ou aqueles discutidos por meio de teses do contencioso tributário. Apenas duas teses foram abertas para acordos: a dos programas de participação nos lucros e resultados (PLR) e a do ágio. Agora, os débitos não inscritos poderão ser negociados de forma mais ampla.
A lei ainda esclarece que descontos concedidos nas cobranças de créditos da União e autarquias não serão tributados por Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins.
Fonte: Notícias Fiscais