Magistrado decidiu pela inexistência de provas concretas de que o homem omitiu deliberadamente a receita bruta auferida no âmbito de sua atividade empresarial.
O juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida da 9ª vara Federal Criminal da SJ/MG decidiu absolver empresário acusado de praticar sonegação fiscal. Magistrado decidiu pela inexistência de provas concretas de que o homem omitiu deliberadamente a receita bruta auferida no âmbito de sua atividade empresarial.
Na ação penal, o Ministério Público Federal imputa ao acusado a prática do crime de sonegação. O órgão requereu condenação por entender comprovadas a materialidade e autoria do crime imputado.
Nos autos, consta que o denunciado deixou de efetuar o recolhimento ao erário dos valores de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os pagamentos de trabalho assalariado e de trabalho sem vínculo formal de emprego em 2006 e 2007.
Na acusação, o MP afirma que o denunciado, de maneira dolosa, enquanto único administrador de uma empresa falida, posteriormente transformada em sociedade anônima da qual era diretor-presidente, suprimiu tributos federais devidos em dois momentos: ao apresentar declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, com os valores relativos à receita bruta zerado e quando omitiu-se em 2008, deixando de apresentar as diversas declarações fiscais acessórias.
De acordo com as informações prestadas pela Receita Federal, os créditos tributários mencionados na denúncia foram inscritos em dívida ativa da União em 2011, encontrando-se, atualmente, em fase de execução fiscal, sem registro ulterior de parcelamento ou pagamento.
A defesa pediu a absolvição do empresário, sustentando, em resumo, a tese da negativa de autoria e, alternativamente, a inexistência de provas suficientes para lastrear um decreto condenatório.
Para o magistrado, o conjunto probatório não demonstra suficientemente que o réu concorreu dolosamente para o delito. Em outras palavras, segundo o magistrado, não há provas concretas de que o homem omitiu deliberadamente a receita bruta auferida no âmbito de sua atividade empresarial, durante o período delimitado na denúncia, com o propósito de reduzir o pagamento dos tributos federais.
“Com efeito, percebe-se que o exercício do cargo de diretor-presidente pelo réu, as inconsistências reveladas nas provas testemunhais afastam a convicção de que o homem, ciente da omissão deliberada de fatos geradores da obrigação tributária, teria ao menos assumido o risco da prática da conduta de sonegação fiscal.”
O magistrado, com fundamento no benefício da dúvida, absolveu o acusado ao concluir inexistência de dolo.
“Não é demais lembrar que, diante da ausência de previsão legal, afigura-se atípica a conduta que advenha de eventual violação ao dever objetivo de cuidado.”
Processo: 0052563-95.2013.4.01.3800
Fonte: Migalhas