Através da publicação da Portaria PGFN/ME n° 8.798 no Diário Oficial da União na data de hoje, fica instituído o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN.
O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
Dentro do programa, são previstas duas modalidades para quitação antecipada, uma que abrange os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022 e outra, que abrange as inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da Portaria. A liquidação de ambas modalidades deve ocorrer através de pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor e do restante, com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021. O montante a ser pago em espécie, poderá ser quitado em até 6 prestações mensais, não inferiores a R$ 1.000,00 ou, tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações não inferiores a R$ 500,00.
A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.
Além do disposto acima, a Portaria determina demais aspectos relacionados ao Programa QuitaPGFN, como por exemplo, quais são os programas e modalidades de transação que poderão ter o saldo liquidado antecipadamente com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL e quais os créditos inscritos na dívida ativa da União, com previsão de redução do valor dos juros, multas e encargos legais, que poderão ser negociados nos termos do programa.
Texto elaborado por Grupo FiscALL
Fonte: Notícias Fiscais