Ao estabelecer que a receita obtida com a venda de bens arrendados a terceiros não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça oferece ao mercado de leasing uma segurança jurídica que é reforçada pela posição já pacificada no âmbito administrativo.

Essa é a opinião de especialistas no assunto consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico em relação ao primeiro precedente colegiado sobre o tema, firmado em julgamento na última terça-feira (29/11). A 1ª Turma votou de forma unânime, conforme a proposta da relatora, a ministra Regina Helena Costa.

O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma empresa que havia sido autuada e multada pelo Fisco por ter deduzido da base de cálculo de PIS e Cofins as receitas obtidas com a venda de bens arrendados a terceiros, relativas aos anos de 2008 e 2009.

A pessoa jurídica trabalha com o chamado leasing, uma modalidade de contrato na qual ela aluga um bem ao cliente por tempo determinado. Ao final desse período, ele pode renovar o acordo, devolver o bem ou adquiri-lo, abatendo do preço as parcelas já pagas pela locação.

Para o STJ, se houver a opção pela compra, o valor recebido pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins. Isso porque tais bens arrendados são considerados parte do ativo imobilizado das arrendadoras — ou seja, bens tangíveis necessários para a atividade da empresa.

E, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 9.718/1998, a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência de PIS e Cofins.

Essa é a mesma conclusão adotada pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), órgão vinculado ao Ministério da Economia que é responsável por julgar as queixas administrativas dos contribuintes contra o tratamento dado aos tributos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

REsp 1.747.824

Fonte: ConJur

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