Com o julgamento, as teses devem ser aplicadas na solução dos processos individuais ou coletivos com as mesmas controvérsias que estavam sobrestados em todo o território nacional e que agora podem voltar a tramitar.

Ao analisar o tema 1.111 dos recursos repetitivos, a 2ª seção do STJ fixou, por unanimidade, duas teses sobre veículos agrícolas e o seguro de DPVAT.

Na primeira tese, ficou definido que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.

A segunda tese estabelece que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo DPVAT.

Com o julgamento, as teses devem ser aplicadas na solução dos processos individuais ou coletivos com as mesmas controvérsias que estavam sobrestados em todo o território nacional e que agora podem voltar a tramitar.

Em repetitivo, 2ª seção fixa teses sobre sinistro de veículos agrícolas e DPVAT.(Imagem: Freepik)
Cobertura do DPVAT

Segundo o relator do REsp afetado ao rito dos repetitivos, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela lei 6.194/74 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram danos pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.

“A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes”, explicou o ministro, acrescentando que, apesar de dispensada a prova de culpa dos envolvidos, é exigida a comprovação do acidente de trânsito, do dano e do nexo causal.

Veículos agrícolas que circulam em vias públicas estão incluídos no seguro obrigatório

Para o ministro, os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas – sejam elas asfaltadas ou de terra, em zona urbana ou rural -, aptos à utilização para locomoção humana e transporte de carga – como tratores e pequenas colheitadeiras – não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório.

“Vale ressaltar que somente aqueles veículos agrícolas capazes de transitar pelas vias públicas terrestres é que estarão cobertos pelo DPVAT, o que afasta a incidência da lei sobre colheitadeiras de grande porte. De igual maneira, o acidente provocado por trem – veículo sobre trilhos -, incluído o VLT, não é passível de enquadramento no seguro obrigatório”, observou o magistrado.

De acordo com o relator, embora a regra do seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode acontecer quando ele está parado ou estacionado.

“O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano – mesmo que não esteja em trânsito – e não seja mera concausa passiva do acidente”, acrescentou.

Dessa forma, concluiu o ministro, se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente que provocou danos pessoais graves, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT.

Processo: REsp 1.937.399
Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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