Em recente Solução de Consulta publicada, (SC DISIT/SRRF03 Nº 3023/22), a RFB reforçou o seu entendimento sobre a incidência do IR sobre os juros de mora auferidos. Nessa ocasião o fisco afirmou que “os juros de mora auferida em cumprimento de decisão judicial possuem o caráter de lucros cessantes, importando em acréscimo patrimonial, razão pela qual sofrem a incidência do imposto de renda e devem compor, nos termos do inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, a base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.”

Segundo especialistas consultados pelo Resenha de Noticiais Fiscais, apesar de não ser um entendimento novo, o Fisco continua a manter uma posição prejudicial e muitas das vezes contrários às decisões proferidas no judiciário.

Segundo tributaristas, o dano ressarcido pela indenização pode ser classificado basicamente de duas formas. Pode ser classificado o dano material em que há uma diminuição do patrimônio da pessoa física ou jurídica considerada como dano emergente, ou pode ser classificado como um dano material que não enseja um decréscimo patrimonial, mas tão somente a perda da oportunidade de aumentá-lo, ou seja, na forma de lucros cessantes.

Fazendo uma analogia, o STF já decidiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, conforme consta no julgamento do tema 808.

No STJ, (tema 787) o entendimento é de que, em regra geral os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda. No entanto o tribunal abriu em exceção no caso de pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas. Nessa hipótese, os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.

Em decisões judiciais, na maioria dos casos é descabida a classificação de juros moratórios como acréscimo patrimonial, pois são valores de característica compensatória por conta do lapso temporal do pagamento/crédito ao contribuinte de direito, e, por esse motivo, não deveriam, pelo menos em tese, estarem sujeitos à incidência do IR por não representar acréscimo patrimonial.

Fonte: Notícias Fiscais