Ministros entenderam que é constitucional critério que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.
Em decisão unânime, os ministros do STF validaram as alterações nas normas gerais que regem o ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias. O caso foi analisado em plenário virtual. Prevaleceu no julgamento o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Eis a tese fixada:
“É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”
A ação foi proposta pelo governador do DF, Ibaneis Rocha, contra as alterações nas normas gerais que regem o ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias.
Ibaneis alega que o artigo 1º da LC 190/22, ao alterar artigo 11, parágrafo 7º, da LC 87/96 (Lei Kandir), passou a considerar como fato gerador do ICMS a mera circulação física das mercadorias ou serviços, em sentido contrário ao da jurisprudência do STF, que entende que a hipótese de incidência do imposto é a circulação jurídica dos bens postos no comércio, com alteração de sua titularidade.
Ele argumenta que, isoladamente, a circulação física não tem relevância jurídica para fins de incidência do ICMS.
Segundo o governador, também foi modificado o sujeito ativo do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias e serviços para consumo final. A nova redação prevê que a diferença entre alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) será devida ao Estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, ainda que o adquirente tenha domicílio fiscal em outro local.
Também nesse ponto, Ibaneis sustenta que o entendimento do Supremo é que o sujeito ativo do ICMS é o Estado em que está localizado o estabelecimento importador, isto é, o destinatário jurídico da mercadoria importada, que não necessariamente coincide com o estabelecimento onde teria ocorrido a sua entrada física.
Voto do relator
Ministro Barroso, relator, votou pela improcedência dos pedidos.
“Ao fixar como sujeito ativo do Difal o Estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o Estado de domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre Estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo.”
O relator também destacou em seu voto:
“O legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. Isto é, garantiu-se receita tanto para os Estados produtores quanto para os entes de destino das mercadorias ou serviços.”
A tese sugerida pelo ministro foi acompanhada por todo o colegiado.
A controvérsia analisada neste processo é diferente da analisada em outras três ações que discutem o início da cobrança do Difal de ICMS. As ADIns 7.066, 7.070 e 7.078 foram destacadas pela ministra Rosa Weber e estão na pauta de julgamento do dia 12/4.
Processo: ADIn 7.158
Leia o voto de Barroso.
Fonte: Migalhas