O Supremo Tribunal Federal, por meio do plenário virtual, e em unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, relativo ao tema 390, nos termos do voto do Relator, ministro Roberto Barroso.

No Leading Case, RE 636562, discutia-se  à luz dos art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não, do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980, que regula a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, sob a alegação de que não se trata de matéria reservada à lei complementar.

Em seguida, também por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”

Fonte: Notícias Fiscais

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