O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Essa foi a tese aprovada por maioria de votos pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado na manhã desta quarta-feira (10/5). O tema foi julgado em recursos repetitivos e deverá ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias ordinárias.

O caso é uma das chamadas “teses filhotes” da “tese do século” fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, quando definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. O tema, que teve os efeitos modulados em 2021, se desdobrou em diversas outras discussões envolvendo a inclusão de impostos na base de cálculo de outros tributos.

Voto vencedor foi proferido pelo ministro Gurgel de Faria na 1ª Seção do STJ
Voto vencedor foi proferido pelo ministro Gurgel de Faria na 1ª Seção do STJ

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que adotou a linha segundo a qual a “tese do século” não excluiu em caráter definitivo o ICMS do conceito constitucional de receita para todo e qualquer fim tributário. Formaram maioria os ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.

Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, que entendeu que a posição do STF seria extensível ao caso em questão porque o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, sendo um mero ingresso de caixa. Com isso, não serviria para integrar a base de IRPJ e CSLL.

Aplicação não automática
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a “tese do século” fixada pelo STF se desdobrou em ao menos dez “teses filhotes”, nas quais o contribuinte busca estender a mesma razão de decidir para excluir a incidência de tributos na base de cálculo de outros impostos.

O problema é que o próprio STF, ao julgar duas delas, já impôs uma diferenciação relevante: nos casos em que o tributo é tratado como benefício fiscal, retirá-lo da base de cálculo de outras exações implicaria em uma terceira forma de tributação não prevista pelo legislador e duplamente benéfica para o contribuinte.

Essa indicação foi feita quando o Supremo entendeu ser constitucional incluir ICMS e ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Nesta quarta-feira, a 1ª Seção seguiu a mesma linha.

No voto vencedor, o ministro Gurgel de Faria apontou que o próprio STF indicou que não foi excluído em caráter definitivo automático o ICMS do conceito constitucional de receita para todos os fins tributários.

Ele destacou que a razão de decidir da “tese do século” não se aplica quando houver a facultatividade do regime de tributação. Assim, o fato de o contribuinte entender que recolher o ICMS pela sistemática do lucro presumido não o autoriza a excluir da base de cálculo de IRPJ e CSLL, ampliando a benesse.

“Não é cabível, assim, combinar um regime favorecido com características do regime geral de tributação e criar terceiro gênero ainda mais benéfico”, explicou o ministro Gurgel. “Para a contribuição do PIS e Cofins, a receita constitui a própria base de cálculo. Já para IRPJ e CSLL, representa apenas parâmetro de tributação, sendo esta outra distinção relevante.”

No voto vencido, por sua vez, a ministra Regina Helena Costa concluiu que o valor do ICMS na sistemática do lucro presumido não resulta em acréscimo definitivo de patrimônio do contribuinte e se opôs à alteração do conceito de receita a depender do regime de tributação — se pelo real ou pelo lucro presumido.

REsp 1.767.631
REsp 1.772.470

Fonte: ConJur

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