A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por cinco votos a três, que os créditos presumidos de IPI são considerados como parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. A divergência aberta pelo conselheiro Rosaldo Trevisan foi a vencedora. Segundo o julgador, esses créditos presumidos de IPI, que são incentivos fiscais concedidos a indústrias e exportadoras, possuem natureza de receita e devem integrar a base de cálculo das contribuições.

No caso específico, o contribuinte solicitou o reembolso do saldo credor de PIS referente às receitas de exportação. Contudo, a autoridade fiscal incluiu na base de cálculo da contribuição os valores correspondentes aos créditos presumidos de IPI acumulados pela empresa.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama, relatora do processo, acatou o recurso do contribuinte ao considerar que os créditos presumidos de IPI não se enquadram como receita, mas sim como recuperação de custos. Além disso, Migiyama ressaltou que mesmo que fossem tratados como receitas, seriam provenientes de operações de exportação, as quais estão isentas de PIS e Cofins. A decisão da julgadora baseou-se nas fundamentações do acórdão 9303-004.617, de 2017, em que prevaleceu o voto divergente proferido pela ex-conselheira Vanessa Cecconello.

No entanto venceu a opinião divergente onde foi observado que, no julgamento do EREsp 1210941/RS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos presumidos de IPI integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, posição que passou a ser unânime na 1ª Seção em 2021. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) dará a palavra final sobre o assunto ao julgar, em repercussão geral, o recurso extraordinário (RE) 593544 (Tema 504).

Processo número 10835.002290/2005-80

Fonte: Notícias Fiscais