Por enquanto, quatro ministros votaram, a favor do uso de depósitos judiciais e administrativos para a quitação

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definirá se depósitos judiciais e administrativos (tributários ou não) podem ser usados para o pagamento de precatórios foi suspenso na segunda-feira. Por enquanto, quatro ministros votaram, a favor dessa possibilidade.

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu a votação, que acontecia no Plenário Virtual da Corte. Por enquanto, não há previsão de quando ela será retomada.

O tema é julgado em uma ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Nacional. A entidade questiona uma lei estadual do Ceará que autoriza o Poder Executivo a utilizar 70% dos depósitos judiciais para quitar folhas de pagamento e equilibrar o fundo de previdência do Estado.

Na ação, a OAB aponta que seria admitida a transferência direta às contas especiais administradas pelos tribunais de justiça para o pagamento de precatórios, o que não engloba o pagamento de despesas públicas no geral (ADI 5463).

Uma outra ação julgada em conjunto é de autoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Nela, a entidade alega que dispositivos da lei que modificou a legislação sobre uso de depósitos judiciais e administrativos (Lei Complementar nº 151, de 2015) instituiu um modelo de empréstimo compulsório, por meio da utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios (ADI 5361).

O ponto central do julgamento é a validade da Lei Complementar 151. A norma foi editada depois que o STF determinou o dia 31 de dezembro de 2020 como prazo final para o pagamento de precatórios pendentes. Autorizou ainda a Estados, DF e municípios a usarem parte dos depósitos, em sede judicial ou administrativa, dos processos em que os entes são parte do processo. A LC 151 permite o uso de até 70% do saldo desses depósitos, destinando o restante a fundo de reserva.

Antes da edição da norma, porém, surgiram leis estaduais e municipais sem uniformidade sobre o uso desses recursos.

Para o ministro Nunes Marques, trata-se de invasão da competência legislativa reservada à União. De acordo com ele, alguns dos depósitos deverão ingressar definitivamente no erário porque o ente estatal deve ganhar algumas causas. “A indisponibilidade temporária, por si só, nem de longe representa a perda da propriedade do valor depositado”, afirma.

O ministro lembra que as instituições financeiras, antes da LC 151, se beneficiavam com o spread bancário. Depois da norma, tiveram de repassar parte do montante em depósito aos entes estatais. “O depositante não perde nada. Para ele, tendo seu dinheiro corrigido segundo a taxa Selic, nenhuma diferença faz que o seja pela instituição bancária ou pelo ente estatal”, afirma.

Assim, no voto, Nunes Marques negou os pedidos apresentados em ambas as ações e declarou a LC 151 constitucional. O voto dele foi seguido, por enquanto, pelos ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Fonte: Valor Econômico