Uma nova decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a base de cálculo mais vantajosa para contribuintes no caso sobre a devolução de valores referentes ao Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica (ECE).
O caso foi julgado pela 1ª Turma do STJ e teve decisão unânime. Para o relator, ministro Paulo Domingues, a legislação permite a capitalização anual dos juros remuneratórios.
Conforme entendimento da Turma, é necessário, primeiro, abater os juros de mora incidindo sobre os juros remuneratórios e o principal da dívida. Como relembra o Jota, o empréstimo compulsório foi instituído em 1962, com a criação da Eletrobras, com a finalidade de financiar a expansão do setor elétrico. Foi cobrado dos contribuintes até 1994, quando foi extinto.
A empresa de geração de energia envolvida no caso defende que os juros remuneratórios não podem ser somados ao principal da dívida. O advogado de defesa da empresa solicitou que fosse aplicado o artigo 355 do Código de Processo Civil, que prevê primeiro o pagamento das dívidas líquidas e vencidas.
Para ele, os juros remuneratórios estão vencidos há mais tempo do que os juros moratórios, uma vez que venciam em julho de cada ano durante a vigência do empréstimo. Já os juros de mora passaram a incidir depois de 2005, quando a estatal realizou uma assembleia para a conversão da dívida com as empresas em ações na bolsa. No entendimento do STJ, a realização da assembleia é o marco inicial para contagem dos juros moratórios, explica o Jota.
No entanto, de acordo com entendimento fixado pelo relator do caso, a legislação civil admite a capitalização anual dos juros remuneratórios. Para ele, ocorrida a capitalização, os juros incorporam-se ao próprio capital.
Fonte: Notícias Fiscais