Os contribuintes com débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) podem negociar suas dívidas pelo Refis Extraordinário II, sem sair de casa. A simulação de valores, condições de pagamento e emissão de boleto podem ser feitos de forma digital, no site da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz).A adesão ao programa deve ser feita até o dia 31 de maio. Nos casos em que a dívida estiver sob gestão da Sefaz, quando não estiver inscrita em dívida ativa, o acesso deve ser feito exclusivamente pelo sistema Conta Corrente Fiscal. Em relação aos valores inscritos em dívida ativa, o contribuinte deve buscar o atendimento na Procuradoria Geral do Estado (PGE).
O acesso ao Conta Corrente Fiscal é feito pelo acesso restrito disponível na página inicial da secretaria, mediante certificação digital ou login e senha. Dentro do ambiente virtual, o contribuinte ou o contabilista responsável pela empresa deve selecionar a opção “Parcelamento” e informar a inscrição estadual, escolhendo em seguida o tipo de pagamento desejado.
Caso o contribuinte não tenha acesso aos serviços fazendários, a adesão ao Refis poderá ser feita por meio de processo no sistema e-Process da Sefaz. Para isso, é necessário utilizar o modelo de formulário “Pedido de reparcelamento Refis Extraordinário II”, mencionando os débitos que deseja negociar.
Por meio do programa de recuperação de créditos são concedidos benefícios como descontos de até 40% nos encargos e opções de parcelamentos em até 60 vezes. As vantagens são concedidas apenas aos débitos vencidos até 30 de junho de 2023, mesmo que o valor já tenha sido parcelado anteriormente.
Benefícios
O contribuinte que optar pela negociação via Refis Extraordinário terá condições facilitadas de pagamento, com benefícios condicionados à forma de pagamento, quantidade de parcelas e o tipo da dívida.
Para dívidas decorrentes do descumprimento de obrigação principal (como o não recolhimento do tributo devido), a quitação pode ser feita à vista com 40% de redução ou de forma parcelada, com as seguintes reduções:
– Redução de 30% para pagamento em 2 até 12 parcelas
– Redução de 20% para pagamento em 13 até 36 parcelas
– Redução de 10% para pagamento em 37 até 60 parcelas
Já para débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias (por exemplo, não emissão de notas fiscais), também há a opção de quitação à vista com 40% de desconto, além de opções de parcelamento diferentes:
– Redução de 30% para pagamento em 2 até 4 parcelas
– Redução de 20% para pagamento em 5 até 8 parcelas
– Redução de 10% para pagamento em 9 até 12 parcelas
Ao optar pelo parcelamento, o contribuinte deve observar o valor mínimo estabelecido por parcela, o qual varia conforme o valor da dívida, o enquadramento da empresa e o órgão responsável pelo débito (Sefaz ou PGE).
SANTA CATARINA: Recupera Mais: último mês para garantir 93% de desconto sobre multas e juros de ICMS
A partir desta quarta-feira, 1º de maio, o Recupera Mais – Programa de Recuperação Fiscal de Santa Catarina entra em sua terceira e última fase: a maior opção de desconto passa a ser de 93% sobre as multas e juros das dívidas de ICMS no pagamento à vista. E a maior opção de parcelamento será em até 48 vezes, com 60% de desconto sobre multas e juros.
O Recupera Mais termina no próximo dia 31 de maio, portanto esse é o último mês para o contribuinte aproveitar as condições especiais de renegociação (válidas para dívidas de ICMS anteriores a 31 de dezembro de 2022).
Prazos e condições
PAGAMENTO À VISTA
Última etapa
93% de desconto no pagamento entre 1º de maio e 31 de maio de 2024.
PAGAMENTO PARCELADO*
Valor mínimo de R$ 600 por parcela
- 90% de desconto no pagamento em 12 parcelas (1º pagamento até 31 de maio de 2024)
- 80% de desconto no pagamento em 24 parcelas (1º pagamento até 31 de maio de 2024)
- 70% de desconto no pagamento em 36 parcelas (1º pagamento até 31 de maio de 2024)
- 60% de desconto no pagamento em 48 parcelas (1º pagamento até 31 de maio de 2024)
*Em caso de inadimplência, o saldo devedor (incluindo multa e juros) é restabelecido integralmente, descontando apenas o valor pago nas parcelas
Fonte: SEFAZ SC
O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para o período de 10 a 17 de maio de 2024 o julgamento do Tema nº 619 de Repercussão Geral. A questão em pauta é o aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa. Este julgamento é de grande relevância para os contribuintes, especialmente exportadores, que defendem a não limitação ao aproveitamento de créditos de ICMS, baseando-se na imunidade constitucional que garante o direito a crédito de forma ampla para todas as etapas produtivas relacionadas à exportação.
Os casos, reconhecidos por sua repercussão geral em 2012, foram inicialmente agendados para novembro de 2023, mas adiados devido a um pedido de destaque do Ministro Luís Roberto Barroso. Agora, reintegrados à pauta, serão julgados pelo pleno do STF, com decisões de efeito vinculante, o que significa que qualquer resolução tomada será aplicável a todos os casos semelhantes.
Considerando a proximidade do julgamento e a possibilidade de o STF aplicar uma modulação de efeitos, que pode limitar temporalmente os efeitos da decisão, é aconselhável que os contribuintes avaliem a conveniência de ajuizar ações sobre o tema antes de 10 de maio. Embora os detalhes específicos de uma possível modulação de efeitos ainda não sejam conhecidos, agir antes do julgamento pode garantir direitos caso a decisão limite retroativamente os benefícios da regra.
Fonte: Notícias Fiscais
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.081.493, 2.093.011 e 2.093.022, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.243 na base de dados do STJ, refere-se à “necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.
O colegiado decidiu suspender o trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da mesma questão jurídica, assim como dos embargos de divergência no âmbito das seções do STJ.
Corte Especial já tem entendimento pacificado sobre o tema
Mauro Campbell Marques afirmou que a Corte Especial já tem entendimento consolidado sobre o tema (EREsp 1.603.324). Além disso, segundo o ministro, “a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência”.
No REsp 2.081.493, um dos recursos afetados, a Fazenda Nacional recorre de decisão do juízo da execução que indeferiu o seu pedido de preferência para recebimento do crédito. Esse pedido ocorreu no âmbito de um processo de execução de título extrajudicial firmado entre particulares.
De acordo com o relator, como a relação processual originária se deu entre particulares, seria possível argumentar que a competência para julgar o caso seria da Segunda Seção. No entanto, Campbell explicou que a relação entre as partes não foi o motivo do recurso especial, mas sim o pedido de habilitação do crédito feito pela Fazenda.
“Em princípio, entende-se que a competência para os casos análogos é da Primeira Seção, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação”, observou o ministro.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão no REsp 2.081.493.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2081493
REsp 2093011
REsp 2093022
Fonte: STJ
A Subsecretaria da Receita Estadual de São Paulo anunciou mudanças significativas na Portaria CAT 05/08, que disciplina a comunicação ao Ministério Público Estadual de atos que possam constituir ilícitos penais contra a ordem tributária, a Administração Pública ou a Fazenda do Estado. As alterações, promulgadas através da Portaria SRE 24, de 19 de abril de 2024, ajustam procedimentos relativos à representação fiscal para fins penais, em conformidade com a legislação vigente e recentes decisões judiciais.
Entre as principais mudanças, destacam-se a especificação de critérios e responsáveis pela elaboração das representações fiscais e a introdução de novos procedimentos para a documentação e encaminhamento dessas representações ao Ministério Público. A revisão também externa as situações em que a representação é necessária, detalhando os tipos de documentos que devem acompanhar cada caso de infração ou débito fiscal.
De acordo com a nova redação do artigo 1º, a representação fiscal para fins penais será obrigatória em casos de auto de infração e imposição de multa após decisão final na esfera administrativa, assim como para débitos fiscais declarados e não recolhidos dentro do prazo legal, com especial atenção para os casos envolvendo sujeitos passivos considerados devedores contumazes.
É fundamental reconhecer que o conceito de devedor contumaz refere-se ao contribuinte que sistematicamente deixa de efetuar o pagamento dos tributos devidos, adquirindo, assim, um benefício indevido em detrimento de seus concorrentes que estão em dia com suas obrigações fiscais. Tal prática compromete a equidade competitiva no ambiente empresarial, conforme delineado no artigo 19 da Lei Complementar nº 1320/2018 do Estado de São Paulo.
Outro ponto relevante é a responsabilização explícita das Delegacias Regionais Tributárias e equipes setoriais, que deverão registrar as representações fiscais para fins penais em um sistema informatizado, conforme determina o novo §2º do artigo 4º. Além disso, o artigo 5º estabelece que a elaboração da representação fiscal deve ser precedida por uma tentativa de cobrança administrativa.
A nova portaria também reforça a integração das informações entre os diversos setores da administração tributária e o Ministério Público, assegurando que as representações fiscais sejam instruídas com todos os elementos comprobatórios necessários para a avaliação de possíveis ilícitos penais.
Acesse a portaria clicando aqui.
Fonte: Notícias Fiscais
A decisão considerou ilegal uma norma da Receita Federal sobre o chamado “preço de transferência”.
A juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª vara Federal de SP, anulou auto de infração que cobrava da Sony Brasil R$ 207 milhões a mais de IRPJ e CSLL sobre uma importação de produtos. A decisão considerou ilegal norma da Receita Federal sobre o chamado preço de transferência.
A decisão judicial em questão refere-se a uma ação anulatória de débito fiscal movida pela Sony Brasil Ltda. contra a União Federal, relacionada a autuações fiscais derivadas de ajustes em preços de transferência de insumos importados em 2010, para industrialização e venda de mercadorias acabadas.
A empresa foi autuada em 2013 pela Receita por supostas irregularidades no cálculo dos preços de transferência no ano de 2010. As infrações alegadas incluíam o cálculo indevido da base tributável para o IRPJ e a CSLL, utilizando o método preço de revenda menos lucro (PRL60) de forma inadequada segundo a legislação vigente.
A Sony argumentou que as normativas usadas pela Receita Federal (IN SRF 243/02) para determinar os preços de transferência não estavam alinhadas com a lei 9.430/96, alegando violação ao princípio da legalidade tributária.
Após perder em todas as instâncias no Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Sony Brasil recorreu à Justiça.
A juíza Sílvia Figueiredo Marques, ao analisar o caso, decidiu a favor da Sony Brasil, entendendo que a IN SRF 243/02 realmente excedeu os limites legais ao impor cálculos não previstos pela lei 9.430/96.
A decisão citou jurisprudências relevantes, incluindo um caso semelhante julgado pelo STJ (AREsp 511.736), que reconheceu a ilegalidade da aplicação da instrução normativa em questão para o cálculo dos preços de transferência.
“Tendo em vista que a fiscalização, realizada em 2013, teve como objeto o ano calendário de 2010, a Lei n. 12.71/2012 ainda não existia. E, portanto, a Instrução Normativa, ora questionada, tendo extrapolado os limites permitidos pela Constituição da República, já que inovou no mundo jurídico, deve ser afastada. Consequentemente, os lançamentos tributários consubstanciados no PA n. 10283.720783/2014-80 deve ser anulado.”
Assim, a sentença anulou os lançamentos tributários questionados e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Processo: 5027622-74.2023.4.03.6100
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas
Termina no dia 30 de abril o prazo para que empresas de Mato Grosso em recuperação judicial ou que tiveram a falência decretada possam aderir ao Programa de Recuperação de Créditos, ou Recuperação Judicial. A negociação em dívida ativa deve ser feita junto a Procuradoria Geral do Estado. O programa instituído através do decreto publicado no dia 16 de abril oferece oportunidades de negociação com possibilidades de parcelamento e redução considerável de multas e juros, como explicou o subprocurador-geral fiscal do Estado, Jenz Prochnow.
Sonora Jenz Prochnow junior
O programa oferece várias faixas de parcelamento que podem estender até 180 meses, com os percentuais de desconto variando de acordo com o número de parcelas. O subprocurador ressaltou ainda que a iniciativa foi projetada para ajudar as empresas a superarem crises financeiras, permitindo a manutenção da produção e dos empregos.
Sonora Jenz Prochnow junior
Para atendimento presencial, o contribuinte pode se dirigir até a sede da Procuradoria Geral do Estado em Cuiabá, ou nas unidades do Ganha Tempo. A negociação também pode ser feita online pela internet no site pge.mt.gov.br, ou pelo celular acessando o aplicativo MT Cidadão.
Fonte: SECOM MT
Foi publicado no Diário Oficial desta segunda-feira (15/04) o Decreto 49.042/24, que regulamenta a isenção de ICMS na conta de luz dos produtores rurais, prevista na Lei 10.065/23, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). A medida tem como objetivo fortalecer as atividades econômicas do setor.
A isenção será para os produtores com cadastro jurídico (CNPJ) ou de pessoa física com consumo mensal de até 1 mil kW/hora, aplicando o percentual de ICMS ao restante do que foi consumido. Para calcular esse percentual deverá ser considerada a alíquota correspondente ao consumo total do período.
Para requerer a isenção, os produtores rurais devem apresentar documentos à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (Emater-Rio), incluindo comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do RJ, entrega da última Declaração Anual para Cálculo do IPM e atestado de Produtor Rural emitido pela Emater-Rio.
A Emater-Rio ficará responsável por habilitar os produtores, encaminhando à distribuidora de energia elétrica a relação dos beneficiados até o quinto dia útil do mês seguinte. A distribuidora, por sua vez, deverá repassar o benefício ao produtor rural a partir do próximo faturamento.
Critérios para isenção
Segundo o decreto, para ter direito à isenção, os produtores rurais devem efetivamente manter em seus estabelecimentos a exploração comercial de pelo menos uma atividade econômica primária agrícola, pecuária, pesqueira, de extração de produtos vegetais, bem como a criação animal de qualquer espécie, classificadas na Seção A da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0.
Além disso, o Decreto estabelece que a isenção do ICMS só será reconhecida quando a carga de energia elétrica destinada às atividades de produção rural representar mais de 50% da carga total instalada na unidade consumidora.
Também não têm direito ao benefício os estabelecimentos enquadrados nas seguintes categorias:
- Atividades de apoio à agricultura não especificadas (Código: 0161-0/99)
- Atividades de apoio à pecuária não especificadas (Código: 0162-8/99)
- Atividades de apoio à aquicultura em água doce (Código: 0322-1/07)
Renovação do benefício
O benefício deverá ser renovado anualmente pelo produtor rural através de um sistema específico da Emater-Rio. O pedido deverá ser feito nos primeiros 90 dias do ano.
Em caso de falta de comprovação dentro dos prazos estabelecidos, caso o produtor já tenha sido beneficiado anteriormente com a isenção, os valores do ICMS desonerado serão lançados nas faturas seguintes, divididos em parcelas mensais correspondentes aos meses nos quais a isenção se tornou irregular.
A distribuidora deverá ser informada dos desligamentos até o 5º dia útil de abril. Os valores do ICMS desonerado deverão ser cobrados e recolhidos ao fisco a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento da notificação.
Fonte: Notícias Fiscais
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prepara mais quatro editais de transação tributária para encerrar disputas judiciais com contribuintes. A pedido do Ministério da Fazenda, os editais devem ser lançados até julho.
Um deles trata sobre as subvenções fiscais – a própria lei que regulamentou a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema determinou o oferecimento de acordo para buscar resolver passivos não contemplados na decisão do STJ.
Outro tema diz respeito a processos com repercussão geral que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) e discutem a base de cálculo do PIS /Cofins. Segundo a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Ruas Almeida, essa controvérsia é um “guarda-chuva” que pode abarcar, por exemplo, a inclusão do ISS e do próprio PIS/Cofins em sua base de cálculo.
O terceiro tema que a PGFN vai abrir para negociação é o conceito de insumo para fins creditamento de PIS/Cofins, outra controvérsia “guarda-chuva”.
O órgão também vai abrir edital sobre ações que tratam da tributação de ações após o processo de desmutalizaçao bolsa de valores.
De acordo com Anelize, a PGFN tem focado em acordos sobre processos que envolvem PIS/Cofins porque essas contribuições serão extintas com a reforma tributária. “Queremos limpar essa controvérsia no Judiciário”, afirmou.
Recuperação em 2023 – A PGFN recuperou R$ 48,3 bilhões em 2023 – 23% a mais do que no ano anterior. O resultado positivo, segundo o órgão, se deve principalmente ao valor recuperado por meio de transações tributárias (R$ 20,7 bilhões), que são acordos realizados com contribuintes para encerrar litígios. Os dados foram apresentados na manhã desta terça no balanço “PGFN em números”.
Além disso, segundo o órgão, a PGFN evitou a perda de R$ 195,6 bilhões em disputas no Judiciário.
Uma das principais vitórias da União foi no processo que validou a incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras, julgado no Supremo Tribunal Federal (STF). Só esse caso representava uma perda potencial de R$ 115 bilhões. No Conselho de Administração de Recursos Fiscais, foram R$ 109 bilhões em perdas evitadas.
Fonte: DC
O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda e da Receita Estadual do Paraná, disponibiliza a partir desta quarta-feira (17) acesso ao novo programa de parcelamento incentivado de créditos tributários de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto CMS e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A iniciativa visa oferecer aos contribuintes a oportunidade de regularizar débitos, com redução de multa e juros, por meio de pagamento à vista ou parcelamento em até 180 meses.
O programa abrange débitos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023. Para aderir, os contribuintes devem acessar a página oficial do Refis da Receita Estadual, onde poderão verificar se possuem débitos vinculados para efetuar o pagamento. Basta clicar em “Continuar”, prosseguir com as instruções e informar o CPF.
Os prazos para adesão seguem até 26 de setembro para parcelamentos e até 30 de setembro para pagamentos à vista. Para aderir, é necessário indicar até 2 de setembro todos os débitos que se pretende parcelar. A primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
A adesão ao parcelamento implica no reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, bem como na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, tanto judicial quanto administrativa.
REDUÇÃO – Os créditos tributários de ICM, ICMS e ITCMD podem ser pagos com reduções de 80% na multa e nos juros para pagamento em parcela única; 70% na multa e nos juros para parcelamentos em até 60 meses; 60% na multa e nos juros para parcelamentos em até 120 meses; e 50% na multa e nos juros para parcelamentos em até 180 meses. Além disso, os parcelamentos podem ser quitados parcialmente, com até 95% do valor, através de um Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, em até 60 meses.
O programa também inclui regularização de dívidas não tributárias, que envolve, principalmente, multas emitidas pela Secretaria da Fazenda. Para as dívidas não tributárias, as reduções incidem somente sobre os encargos moratórios, com percentuais de 80% para pagamento em parcela única, 70% para parcelamentos em até 60 meses, e 60% para parcelamentos em até 120 meses. Os juros aplicados sobre o principal e a multa serão equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente.
É importante ressaltar que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), o que hoje equivale a aproximadamente R$ 650.
Fonte: Secretaria da Fazenda PR