Como já reconhecido em precedente recente, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários é uma exigência inafastável desde a edição da nova Lei de Recuperação Judicial, de 2020, e seu desrespeito resulta na suspensão da recuperação.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou dois recursos nos quais um grupo de empresas pedia a concessão de recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários.

A recuperação judicial foi concedida em primeira instância. Mais tarde, dois bancos contestaram a decisão e alegaram que o plano trazia prejuízos aos credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou os pedidos das instituições financeiras, mas determinou, de ofício, a comprovação de regularização fiscal.

De acordo com os desembargadores, tal exigência é essencial para garantir a efetividade das cobranças de créditos fiscais. Em caso de descumprimento, pode ser decretada a falência.

As empresas recorreram ao STJ. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator dos casos, explicou que, até a lei de 2020, a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais era considerada dispensável pela própria jurisprudência da Corte.

Mas, após a edição da nova norma e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, a 3ª Turma decidiu que não é mais possível dispensar tais documentos.

O magistrado também validou a análise de ofício do tema pelo TJ-SP, já que houve violação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial original.

Cueva ainda ressaltou que a Corte não usou “fundamento jurídico acerca do qual a parte não pode se manifestar”, mas apenas aplicou uma norma específica — “exigência que é de conhecimento geral e está inserta no âmbito de desdobramento causal possível e natural da controvérsia”.

Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.082.781

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REsp 2.093.519

Fonte: ConJur


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