Para ter direito ao crédito presumido do PIS e da Cofins, a empresa do agronegócio deve produzir mercadorias, ou seja, promover um processo de industrialização para transformar grãos de soja, milho e trigo em produtos como óleo, farinha, pães, massas, biscoitos, fubá e polenta. As atividades de cadastro, pesagem, coleta de amostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle de qualidade, areação e controle de pragas não causam transformação do produto.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o crédito presumido de PIS e Cofins a uma cooperativa agropecuária e industrial.
O benefício fiscal, instituído pela Lei 10.925/2004, é direcionado a pessoas jurídicas que produzem mercadorias a partir de soja, milho e trigo. A norma proíbe sua concessão a cerealistas, que exercem as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos de origem vegetal em seu estado natural.
A União alegou que a cooperativa desempenha tais funções. O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso no STJ, concordou e a enquadrou como cerealista.
Ele lembrou que a jurisprudência da corte afasta a aplicação do crédito presumido de PIS e Cofins a empresas semelhantes.
O magistrado indicou que o grão adquirido pela cooperativa “passava apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenamento e expedição”. Ou seja, não havia “processo de industrialização para fins de enquadramento da contribuinte como empresa agroindustrial”.
Na visão de Domingues, as atividades desenvolvidas pela cooperativa “não ocasionam transformação do produto”.
REsp 1.747.670
Fonte: ConJur