A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição para PIS e Cofins só é válida desde 14 de dezembro de 2023, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada ou procedimento administrativo discutindo o tema.
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e ficou evidente na publicação do acórdão sobre o caso, na última quarta-feira (28/2). O tema foi julgado em dezembro do ano passado e agora os contribuintes podem tomar conhecimento do teor completo dos votos.
A modulação dos efeitos foi proposta pelo relator da matéria, ministro Gurgel de Faria, mas não chegou a ser debatida no julgamento, nem foi incluída na tese vinculante que foi aprovada. A ministra Assusete Magalhães, ao ler seu voto-vista, fez menção a esse ponto de passagem.
Marco temporal
É a primeira vez que o STJ modula os efeitos de uma tese tributária. Isso significa que ela só pode ser aplicada para situações que ocorreram a partir de um determinado marco temporal.
No caso do STJ, o marco escolhido pelo relator foi a publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa — o Diário da Justiça eletrônico (DJe) —, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023.
A exclusão do ICMS-ST da base de PIS e Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva foi confirmada pelo STJ como um desdobramento da chamada “tese do século” do Supremo Tribunal Federal.
Nela, o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em 2017. Quatro anos depois, ao julgar os embargos de declaração, a corte decidiu que essa posição só seria válida a partir da data em que a tese foi firmada.
Assim, a modulação no caso do ICMS-ST seguiu a mesma orientação. Também pesou o fato de que o STJ não tinha julgamentos anteriores que permitissem a exclusão desse tributo da base de cálculo de PIS e Cofins.
REsp 1.896.678
REsp 1.958.265
Fonte: ConJur