A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu um julgamento significativo no Recurso Especial nº 2071754/SC, trazendo esclarecimentos sobre a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre créditos reconhecidos por decisão judicial. Segundo a decisão, a incidência desses tributos sobre os créditos deve ocorrer somente após o deferimento do pedido de habilitação feito pelo contribuinte junto à Receita Federal.

A determinação da Turma contrapõe-se à pretensão da Fazenda Nacional, que defendia a tributação imediata dos créditos logo após a decisão judicial que reconhecesse o direito à compensação. Por outro lado, o entendimento do STJ também afasta a argumentação dos contribuintes, que pleiteavam que a tributação ocorresse apenas após a homologação, seja ela expressa ou tácita, da declaração de compensação efetuada pela empresa.

O posicionamento adotado pela 2ª Turma indica que a renda proveniente dos créditos torna-se juridicamente disponível ao contribuinte após o deferimento da habilitação pela Receita Federal, momento em que se considera a renda tributável, independentemente de uma posterior homologação da declaração de compensação.

Essa decisão, embora não tenha efeito vinculante, estabelece um importante precedente sobre a questão, sinalizando para a forma como o STJ entende o momento de ocorrência do fato gerador dos tributos sobre créditos reconhecidos judicialmente. Apesar de ser um precedente relevante, o tema ainda comporta discussões e poderá ser objeto de futuras deliberações pela Corte.

Fonte: Notícias Fiscais


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