A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão que representa uma vitória significativa para o setor varejista e atacadista brasileiro. Em julgamento realizado em 14 de agosto de 2024, o STJ decidiu que o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) não precisa ser seguido para a restituição da diferença do ICMS pago sob o regime de Substituição Tributária (ICMS-ST). A decisão, que seguiu o rito dos repetitivos, afeta todos os processos semelhantes em trâmite no país e consolida um entendimento mais favorável aos contribuintes.

A controvérsia girava em torno da aplicação do artigo 166 do CTN, que estabelece que a restituição de tributos que comportem transferência de encargo financeiro só pode ser feita ao contribuinte que prove ter assumido o referido encargo, ou que, no caso de tê-lo transferido a terceiros, esteja expressamente autorizado a receber o reembolso. Algumas Fazendas Estaduais vinham utilizando esse artigo para argumentar que a restituição do ICMS-ST pago a maior só poderia ser concedida mediante comprovação detalhada do preço final do produto ao consumidor.

No caso específico analisado, o supermercado JK, em litígio com o Estado de Minas Gerais, defendeu que a apresentação de notas fiscais seria suficiente para comprovar a diferença entre o ICMS recolhido presumidamente e o valor efetivamente devido. O supermercado argumentou que quem arca com o tributo, de fato, é o contribuinte substituído (como os supermercados), e não o consumidor final, tornando desnecessária a exigência de comprovação adicional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que, quando a base de cálculo presumida é superior ao preço efetivamente praticado, o contribuinte tem direito à restituição da diferença. A decisão do STJ reafirma essa posição, eliminando a exigência de que a restituição dependa da comprovação baseada no artigo 166 do CTN.

A decisão do STJ evita que os varejistas e atacadistas precisem de autorização explícita dos consumidores para obter a restituição do ICMS-ST, o que, segundo cálculos da Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas) e da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), poderia levar a um aumento de até 5% nos preços de certos produtos. Belmiro Gomes, presidente do Comitê Tributário da Abaas e diretor presidente do Assaí, destacou que a restituição do ICMS-ST tem um impacto direto na formação dos preços dos produtos, e que a perda desse direito resultaria em aumento de preços ou redução das margens de lucro das empresas.

Tema 1191 – REsp 2034975, REsp 2034977 e REsp 2035550

Fonte: Notícias Fiscais


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