A impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não se aplica na hipótese de crime contra a Fazenda Pública, quando sequer se exige que os valores sejam de origem ilícita, porque a finalidade do bloqueio é garantir o ressarcimento ao erário. A única condição é a existência de indícios de responsabilidade.

Com essa fundamentação, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público contra decisão que determinou o desbloqueio de R$ 44 mil da poupança de um réu acusado de peculato, por cinco vezes, e de integrar organização criminosa.

Os delitos causaram prejuízo de cerca de R$ 750 mil ao município de Araguari (MG).

“Diante da existência de legislação processual penal especial que aborda o tema de forma exauriente, mostra-se equivocado, sob o pretexto de suprir lacuna legislativa, invocar as exceções à penhorabilidade previstas no Código de Processo Civil (artigo 833)”, observou Alberto Deodato Neto, relator da apelação.

Os desembargadores Eduardo Machado e Wanderley Paiva acompanharam o entendimento para determinar o bloqueio da poupança.

Indícios veementes

O colegiado baseou a decisão no Decreto-Lei 3.240/1991, conforme o qual o sequestro de bens é medida assecuratória cuja decretação exige apenas “indícios veementes da responsabilidade” por crime que resulte em prejuízo à Fazenda Pública.

“Trata-se, em verdade, do fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti), nitidamente presente nos autos, em face do processo já em curso contra o apelado”, frisou o acórdão.

O relator ressalvou que a medida prevista no Decreto-Lei 3.240, diferentemente do artigo 125 do Código de Processo Penal, não exige que os bens alvos de constrição sejam decorrentes de crimes.

Conforme a regra do CPP, “caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”.

“Acertadamente conferindo tratamento mais rigoroso àqueles que praticam delitos dos quais se constate prejuízo à Fazenda Pública e visando a garantir o ressarcimento ao erário, o ato normativo (DL 3.241/91) permite a constrição sobre todos os bens do investigado, inclusive ativos financeiros, não excepcionando do seu âmbito de incidência qualquer espécie patrimonial”, concluiu Deodato.

Processo 1.0035.19.006528-0/001

Fonte: ConJur


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