O Governo do Paraná publicou, em 20 de fevereiro de 2025, o Decreto nº 9.015/2025, que altera o artigo 8º do Regulamento do ICMS do estado (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017. A principal mudança estabelece que mercadorias concedidas em bonificação, quando vinculadas à venda da mesma mercadoria e sem acréscimo ao valor da operação, não compõem a base de cálculo do ICMS, sendo consideradas como “desconto incondicional”.
Tradicionalmente, as operações de bonificação — nas quais o fornecedor concede mercadorias adicionais ao comprador sem custo extra — eram incluídas na base de cálculo do ICMS, aumentando o valor do imposto devido. Essa prática gerava debates sobre a justiça tributária, especialmente quando as bonificações não representavam acréscimo real ao valor da operação.
Com a alteração promovida pelo Decreto nº 9.015/2025, as mercadorias concedidas em bonificação que não representem acréscimo ao valor da operação e estejam vinculadas à venda da mesma mercadoria consignada no documento fiscal serão consideradas como “desconto incondicional”. Isso significa que tais bonificações não integrarão a base de cálculo do ICMS, desde que atendam aos seguintes requisitos:
- Sejam da mesma mercadoria vendida na operação principal;
- Estejam consignadas no mesmo documento fiscal da venda principal;
- Não representem acréscimo ao valor da operação.
Em suma, o Decreto nº 9.015/2025 representa uma adequação importante na legislação tributária do Paraná, alinhando-se às necessidades do mercado e promovendo um ambiente de negócios mais favorável.
Fonte: Notícias Fiscais