Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 878), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três novas teses de direito tributário, com a finalidade de compatibilizar entendimentos anteriores do colegiado – firmados em repetitivos e outros precedentes – com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 808 da repercussão geral, segundo a qual “não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
A relatoria foi do ministro Mauro Campbell Marques, que defendeu a necessidade de uma jurisprudência “íntegra, estável e coerente” no STJ.
Reenquadramento das teses para adequação ao Tema 808/STF
O primeiro enunciado, que teve como precedentes os Recursos Especiais 1.227.133, 1.089.720 e 1.138.695, diz que, “regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IR”. Ao definir a tese, o relator explicou que se trata de mera reafirmação dos repetitivos anteriores.
O segundo dispõe que “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes”. Nesse caso, Campbell destacou que tal tese é decorrente do que foi julgado pelo STF no RE 855.091, que deu origem ao Tema 808.
Por último, o terceiro enunciado – elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção no REsp 1.089.720 – estabelece que “escapam à regra geral de incidência do IR sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do imposto”.
Exceção aplicável às verbas de natureza remuneratória e alimentar
A definição das questões ocorreu no julgamento do REsp 1.470.443, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questionou acórdão segundo o qual os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória destinada à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, por esse motivo, não estão sujeitos à incidência do IR.
A PGFN sustentou que, quanto aos juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo INSS, deveria incidir o IR, pois não há dispositivo legal que autorize, nesse caso, a isenção do tributo no recebimento de verba de indenização.
Em seu voto, o relator afirmou que a PGFN não tem razão, visto que os juros de mora decorrentes do pagamento a pessoa física de verbas previdenciárias – sabidamente remuneratórias e de natureza alimentar – se enquadram na situação descrita no RE 855.091 (Tema 808/STF). “Dessa forma, não há que se falar na incidência do IR sobre os juros de mora em questão”, declarou.
Mauro Campbell ressaltou ainda que o tema tratado no REsp 1.470.433 difere do enfrentado pela Primeira Seção no REsp 1.227.133, pois, enquanto o primeiro versa acerca da regra geral de incidência do IR sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso, o segundo discute a não incidência sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.
Leia o acórdão do REsp 1.470.443.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1470443
Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a suspensão da execução fiscal – determinada pelo artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência – LREF) – afasta o óbice da dupla garantia e permite a habilitação do crédito público na falência. O dispositivo é uma inovação trazida pela Lei 14.112/2020, que atualizou a legislação sobre recuperação e falência.
Na decisão, o colegiado reafirmou seu entendimento de que não é possível ao fisco a utilização simultânea da execução fiscal e da habilitação do crédito na falência, sob pena de bis in idem. O relator do recurso em julgamento, ministro Luis Felipe Salomão, ressalvou a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, artigo 7º-A, parágrafo 4º, II).
Impossibilidade de recebimento do crédito pelas duas vias
No caso analisado pela turma, a União postulou a habilitação de crédito em processo falimentar de uma sociedade de serviços médico-hospitalares. O magistrado da Vara de Falências e Recuperações Judiciais extinguiu a habilitação de crédito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que não foi comprovada a desistência da execução pela Fazenda Nacional, configurando-se o bis in idem. A decisão foi mantida em segunda instância.
Ao STJ, a União alegou que ajuizar a execução não foi uma opção, pois, quando isso ocorreu, ainda não havia sido decretada a falência da empresa. Sustentou que seria impossível receber o crédito caso não fosse admitida a sua habilitação na falência, visto que o processo executivo foi arquivado para aguardar o desfecho do processo falimentar, no qual o pedido de habilitação foi extinto sob o fundamento do óbice da dupla garantia.
Concurso formal e concurso material na falência
Em seu voto, Salomão lembrou que tanto o Código Tributário Nacional (CTN) quanto a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento. Decorrente disso, a Lei 11.101/2005 preceituou que a quebra – assim como o deferimento da recuperação judicial – não tem o efeito de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada.
O ministro explicou que esse entendimento sempre partiu da premissa da existência de dois tipos de concursos na falência: o concurso formal e o material. O formal – ou processual – decorre do juízo universal e indivisível competente para as ações sobre bens, interesses e negócios da falida.
“É certo que os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial, vale dizer, não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do juízo falimentar ou recuperacional, motivo pelo qual as execuções fiscais terão curso normal nos juízos competentes”, disse ele.
Já o material – ou obrigacional – é aquele pelo qual deverá o credor receber de acordo com a ordem de preferência legal. Segundo Salomão, “os credores tributários sujeitam-se ao concurso material decorrente da falência, pois deverão respeitar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, artigos 83 e 84)”.
Jurisprudência reforçada pela Lei 14.112/2020
O magistrado salientou que, de fato, a jurisprudência do STJ sempre considerou que a opção pela habilitação implicaria renúncia à utilização do rito da execução fiscal previsto na Lei 6.830/1980, entendimento este que deve ser mantido e que, inclusive, foi reforçado com a publicação recente da Lei 14.112/2020.
Ele ressaltou ainda que, sob a vigência da Lei 11.101/2005 antes da reforma e da Lei Complementar 118/2005, o crédito tributário não se sujeitava à classificação de créditos, cabendo ao fisco prosseguir nas execuções fora da falência. Entretanto, segundo o ministro, a mudança promovida pela nova lei – a qual adotou a perspectiva da análise econômica do direito – revela a busca pela eficiência nos processos relacionados à falência, o que inclui evitar a sobreposição de formas de satisfação do crédito e a caracterização da dúplice garantia.
“A nova legislação estabeleceu procedimento específico denominado ‘incidente de classificação do crédito público’, a ser instaurado de ofício pelo juízo falimentar – uma forma especial de habilitação dos créditos fiscais na falência, e que enseja, conforme previsão expressa, a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis”, esclareceu o relator.
No caso em julgamento, Salomão ressaltou que, embora a Fazenda Pública não tenha requerido a extinção da execução, consta que ela pleiteou o sobrestamento e o arquivamento do feito executivo, ato que torna aceitável o pedido de habilitação do crédito da União, de acordo com a inovação trazida pelo inciso V do parágrafo 4º do artigo 7-A da Lei 14.112/2020.
“Penso que, no presente caso, é cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem“.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1872153
Fonte: STJ
A partir de 05/11, o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial e o reparcelamento de débitos não disponíveis para negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC já podem ser solicitados diretamente no Portal e-CAC, na opção ‘Processos Digitais (e-Processo) – Solicitar Serviço via Processo Digital’.
O contribuinte poderá solicitar por meio de processo digital, sem precisar comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal, utilizando o e-CAC, os seguintes serviços:
- parcelamento de débitos de empresa em recuperação judicial;
- reparcelamento, quando o débito a ser reparcelado não estiver disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Como solicitar
- Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;
- Selecionar o serviço ‘Processos Digitais (e-Processo)’;
- Clicar em ‘Solicitar Serviço via Processo Digital’;
- Selecionar ‘Área de Concentração de Serviço – Regularização de Impostos’.
É importante ressaltar que o acompanhamento da solicitação de serviço deverá ser feito por meio do respectivo processo digital.
Fonte: Notícias Fiscais
Na falência, é vedado que o Fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito, na denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito, sob pena de bis in idem (dupla valoração pelo mesmo fato). No entanto, a habilitação se torna possível a partir da suspensão da execução.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional para permitir que o Judiciário de São Paulo conheça do pedido de habilitação de créditos na falência de uma empresa de serviços hospitalares.
O tema da coexistência de execução fiscal e crédito na falência não é novo na corte, mas foi pela primeira vez analisado com maior profundidade em julgamento sob a luz da Lei 14.112/2020, que atualizou a Lei de Falências (Lei 11.101/2005).
O recurso ataca acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu incabível a pretensão de, depois de ajuizar execução fiscal, a Fazenda habilitar o mesmo crédito na falência da devedora.
Para o STJ, isso é possível porque a Fazenda comprovou a efetivação do pedido de suspensão da execução fiscal, conforme prevê o artigo 7-A, parágrafo 4º, inciso V da Lei de Falências — que foi acrescentado justamente pela inovação legislativa de 2020.
Assim, não há o risco de ocorrer a dúplice garantia — que a Fazenda obtenha constrição de bens da execução e, ao mesmo tempo, faça reserva de crédito no âmbito da falência —, ambas contra a mesma devedora.
“Na falência, é vedado que o Fisco use duas vias processuais”, disse o ministro Salomão
Lucas Pricken
Fundamentação
A conclusão do julgamento na 4ª Turma foi unânime, mas contou com divergência de fundamentação. Relator, o ministro Luís Felipe Salomão deixou expressamente consignado que, “na falência, é vedado que o Fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito — a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito, sob pena de bis in idem”.
A posição ressalva a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis. É o que prevê o artigo 7-A, parágrafo 4º, inciso II, da Lei de Falências.
E acrescenta que, como no caso julgado, “a suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia e permite a habilitação do crédito na falência”. A posição foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Para o ministro Araújo, a jurisprudência no evoluiu para forçar a via dúplice
Lucas Pricken
Para os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti, essa sobreposição não só pode como deve acontecer, pois não há como a Fazenda escolher uma ou outra forma para perseguir a dívida.
Na execução fiscal, apura-se a existência da dívida, sua exigibilidade e o valor do crédito. Sem a execução, não se resolve nada nesse sentido.
Já na habilitação na falência, decide-se sobre a classificação dos créditos, a arrecadação de bens, a realização de ativo e o pagamento de credores. Ela é necessária porque atos constritivos contra a empresa falida ficam a cargo do juízo universal, de acordo com a jurisprudência da 2ª Seção.
“A mim parece que a jurisprudência evoluiu no sentido de obrigar a existência dessa via dúplice. É tão firme nesse sentido que forçou a evolução da legislação que consagrou a possibilidade da suspensão da execução fiscal para que a Fazenda se habilite no âmbito do juízo universal”, comentou Araújo.
“Penso que é possível e, mais ainda, necessária a dúplice via, mas que agora está claro que a execução permanecerá suspensa e que eventuais controvérsias sobre o crédito continuam na alçada do juízo da execução. Na alçada do juiz falimentar fica a decisão sobre classificação dos créditos, arrecadação de bens, realização de ativo e pagamento de credores”, concordou a ministra Gallotti.
Para a ministra Gallotti, o uso da dúplice via pelo Fisco é possível e necessário
Alinhamento jurisprudencial
A discussão sobre a coexistência da execução fiscal e da habilitação de créditos na falência permeia vários colegiados do STJ há bastante tempo.
Os ministros da 1ª Seção, que julga temas de Direito Público, se baseiam em precedente da 2ª Turma no REsp 1.815.825 para admitir perseguição simultânea do crédito tributário nessas duas frentes. A 1ª Turma também tem precedente no mesmo sentido.
A discussão é tão numerosa que a matéria está afetada para definição de tese em recursos repetitivos pela 1ª Seção, no Tema 1.092. Serão julgados três recursos, com relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Já a 3ª Turma, que julga matéria de Direito Privado, recentemente reconheceu o direito de a União habilitar créditos de R$ 78,4 milhões contra a Varig, valor que já constava em execução fiscal ajuizada antes da decretação da falência da empresa aérea, a qual deve ficar paralisada.
REsp 1.872.153
Fonte: Notícias Fiscais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, com efeito repetitivo, qual sócio deve responder pelas dívidas fiscais nos casos em que a empresa foi fechada de forma irregular: o que gerenciava o negócio no momento do fato gerador do tributo e afastou-se regularmente da companhia antes do encerramento, ou aquele que integrava o quadro societário quando ocorreu a dissolução irregular.
Esse julgamento está previsto para o dia 18, na 1ª Seção da Corte. A decisão, quando proferida, deverá ser replicada aos processos que tratam sobre o tema no STJ e também nas instâncias inferiores.
Todos esses processos estão parados à espera do pronunciamento da Seção, desde 2016, quando o tema foi afetado para julgamento em repetitivo.
Jurisprudência
O STJ tem jurisprudência pacificada de que a dissolução irregular de uma empresa configura ato ilícito capaz de tornar o sócio responsável pelas dívidas tributárias da companhia. Esse ponto, apesar de não estar mais em discussão, pode servir como fundamento para a decisão que será tomada, agora, pelos ministros.
As Fazendas Públicas vêm tentando cobrar a pessoa física que figurou como sócio da empresa à época do fato gerador, ou seja, no momento em que a dívida foi contraída, mas se retirou da sociedade antes do encerramento irregular.
O STJ, nas turmas, tem decisões contra e a favor. Os precedentes que afastaram a cobrança têm como fundamento o fato de que o mero inadimplemento do tributo não acarreta responsabilidade ao sócio. Isso só ocorre quando existe um ilícito – no caso, a dissolução irregular da companhia. Sendo assim, o sócio que não participou desse momento, não teria cometido nenhum ilícito e não poderia ser cobrado.
Nas decisões favoráveis à cobrança, por outro lado, o entendimento é de que o fato de o sócio não ter envolvimento com a dissolução irregular não retira a sua responsabilidade pela dívida, pois, ao se tornar parte da sociedade, ele assumiu o passivo e o ativo da empresa. Não se desvincularia de suas obrigações, portanto, apenas pela venda de suas cotas.
Fonte: Notícias Fiscais
Réu deixou de recolher R$ 19,3 milhões em ICMS.
A Vara Judicial da Comarca de Aguaí condenou o dono de uma empresa de papéis local à pena de quatro anos em regime semiaberto, por crime contra a ordem tributária. Consta dos autos que, na qualidade de administrador, ele lançou créditos indevidos de ICMS e, posteriormente, informou-os nas Guias de Informação e Apuração (GIAs), alegando “erro de fato” e informando ter direito a créditos do imposto por bitributação. Com isso, ele sonegou o valor total de R$ 19,3 milhões aos cofres públicos.
Segundo o juiz André Acayaba de Rezende, o argumento do réu de que “não possui conhecimento na área tributária” e que, portanto, “não seria o responsável pela contabilidade da pessoa jurídica que representa” não é válido. “É certo que operações milionárias passam pelo crivo do administrador da empresa, ressaltando-se, ainda, que ele sequer se dignou a indicar quem, então, seria o responsável pela decisão tributária que resultou na sonegação do valor”, frisou.
O magistrado destacou que “aquele que se propõe ao exercício de atividade financeira de grande porte, como é o caso, assume a integral responsabilidade pelo adequado recolhimento dos tributos atrelados à atividade econômica e pela veracidade das informações prestadas à administração tributária”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1500073-76.2019.8.26.0083
Fonte: Notícias Fiscais
Havendo razoável divergência jurídica quanto ao pagamento de determinado tributo, e considerando que as orientações sobre como proceder em relação ao Fisco foram obtidas pelos setores responsáveis da empresa (departamentos jurídico e fiscal), não há como demonstrar a intenção do empresário de cometer fraude.
Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu os irmãos Fernando Machado Schincariol e Caetano Schincariol Filho, donos da Cervejaria Malta, da acusação de terem cometido crimes contra a ordem tributária.
Os empresários foram acusados pelo não pagamento de ICMS sobre mercadorias bonificadas, no valor total de R$ 694 mil. Em primeira instância, eles haviam sido condenados a três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Ao TJ-SP, as defesas sustentaram a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, argumentos que foram acolhidos, por unanimidade, pela turma julgadora. Para o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, o dolo não restou demonstrado nos autos.
Isso porque, conforme depoimentos de funcionárias da Cervejaria Malta, não houve o pagamento do ICMS sobre mercadorias bonificadas em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Oliveira destacou que, à época dos fatos, a questão, de fato, não estava pacificada no STJ e, portanto, não houve erro da empresa ao adotar um dos posicionamentos da corte.
“Na época, a questão era controvertida mesmo entre os ministros. Com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.111.156/SP, os advogados que pertenciam ao setor jurídico e que orientavam os réus afirmaram que não deveria ocorrer o pagamento do ICMS referente às mercadorias dadas em bonificação, mesmo no regime de substituição tributária”, afirmou o magistrado.
Assim, para o relator, não se vislumbra qualquer intenção dos réus em fraudar o Fisco, já que apenas seguiram as orientações recebidas do setor jurídico e acreditaram que as informações estavam corretas porque teriam base em julgamento do Superior Tribunal de Justiça.
“Não há dúvidas de que os réus atuaram sob orientação dos advogados da empresa, que entenderam que a decisão do Tribunal da Cidadania se aplicaria a todos os casos de bonificação, o que também revela ausência de dolo dos apelantes em fraudar o Fisco, visto que acreditavam estar respaldados por jurisprudência favorável”, completou o desembargador.
Dessa forma, Oliveira argumentou que, não havendo dolo, elemento subjetivo do tipo penal, não há de se falar em tipicidade. Portanto, ele absolveu os réus nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Clique aqui para ler o acórdão
0002450-81.2014.8.26.0047
Fonte: Notícias Fiscais
Empresas em situação de recuperação judicial, falência ou, ainda, com inscrição estadual cancelada ou baixada já podem fazer o cadastro para realizar o parcelamento de dívidas pelo Retoma Paraná, programa do Governo do Estado, operacionalizado pela Secretaria da Fazenda. O programa pode ser acessado AQUI.
Criado pela lei número 20.634/2021, sancionada pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior em 07 de julho de 2021, o Retoma Paraná também teve sua proposta aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A iniciativa considera que as dificuldades econômicas impostas pela pandemia são ainda maiores para as empresas que entraram em recuperação judicial, tendo como objetivo alavancar a recuperação.
A medida foi regulamentada pelo Decreto Estadual 9.090/2021. Para a adesão ao programa, basta informar o CPF dos sócios ou diretores da empresa. No caso de sócios com acesso ao Receita PR, o serviço será disponibilizado também diretamente no menu ‘Parcelamento’.
Poderão pedir o parcelamento todos os contribuintes que tenham solicitado recuperação judicial e que não tenham sentença de encerramento transitada em julgado. Os débitos tributários do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, poderão ser parcelados em até 180 meses com redução de multas e juros e de honorários advocatícios.
Os débitos terão redução de 85% a 95% de multas e juros, a depender da natureza das penalidades atribuídas. Já os valores devidos a título de honorários advocatícios terão redução de 85%, com parcela mínima de R$ 5 mil mensais, limitadas ao valor total devido.
Os benefícios também se aplicam ao ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações, de Quaisquer Bens ou Direitos), de pessoas jurídicas em recuperação judicial, extrajudicial, ou em falência para quitação de seus débitos tributários.
Para saber mais das condições de parcelamento, acesse a íntegra do Decreto.
A Receita Federal está vencendo a disputa contra a tributação de valores perdoados de contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), de 2017. Prevalece o entendimento de que representam acréscimo patrimonial para o devedor e, portanto, sobre eles devem incidir Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, além de PIS e Cofins.
Quando o parcelamento federal foi instituído chegou-se a prever na norma que esses valores não seriam tributados, mas esse trecho do texto não foi mantido. O programa, que previa redução de multas e juros incidentes sobre dívidas tributárias, teve a adesão de mais de 740 mil contribuintes e estima-se que a arrecadação extraordinária gerada seja de R$ 63 bilhões.
Em 2019, a Receita confirmou a tributação desses valores na Solução de Consulta nº 65, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). No texto, afirma que, por meio do Pert, o contribuinte obteve uma “bonificação” em forma de redução de juros e multas. Assim, acrescenta, o passivo tributário é reduzido e a contrapartida deve ser uma conta de receita, atraindo a tributação pelo IRPJ e CSLL.
Já para o PIS e a Cofins, o entendimento é o de que a recuperação de custos ou despesas revertidos em razão de adesão ao Pert configura receita no regime de apuração não cumulativo. Por isso, diz a Receita Federal, os valores devem ser inseridos no cálculo dos tributos.
O posicionamento do órgão foi recentemente aceito pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1º Região, com sede em Brasília. Os desembargadores afirmam, na decisão, que a Lei nº 13.496/2017, que instituiu o Pert, não trata do afastamento da tributação sobre os valores de juros e multas perdoados. Para eles, a remissão de dívida, por representar um acréscimo patrimonial, é tributável (processo nº 1011182-17.2018.4.01.3800).
No TRF da 3ª Região (SP e MS), o entendimento foi o mesmo. Os desembargadores da 3ª Turma destacaram que a adesão ao programa era facultativa e que não previa a isenção de tributação. “O impetrante busca pela via judicial isenção que não encontra amparo na legislação pátria, o que não se admite, haja vista que não pode o Judiciário se substituir ao legislador para ampliar a fruição de um benefício fiscal”, afirma o relator, desembargador Nery da Costa Junior.
A Receita Federal obteve ainda outro precedente no TRF da 3ª Região, na 6ª Turma. Para os desembargadores, valores renunciados no pagamento à vista configuram extinção definitiva do passivo contábil empresarial e, em contrapartida, receita nova no ativo contábil quando há adesão ao Pert, sujeitando-se à tributação do PIS/Cofins (processo nº 5001508-68.2019.4.03.6123). A ação transitou em julgado em maio.
Na primeira instância, há precedente favorável ao contribuinte. A juíza Sandra Maria Correia da Silva, da Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Vilhena (RO), considerou que ao menos em duas ocasiões o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu favoravelmente à interpretação restritiva da caracterização de receita.
No seu entendimento, “a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso” (processo nº 1000052-91.2018.4.01.4103).
A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão e o caso deve ser julgado no TRF da 1ª Região.
Fonte: Notícias Fiscais
STJ veta alegação de compensação não homologada em embargos à execução
O contribuinte não pode utilizar embargos à execução fiscal para alegar compensação tributária indeferida na esfera administrativa como matéria de defesa, por vedação do artigo 16, parágrafo 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
Essa foi a conclusão que prevaleceu nesta quarta-feira (27/10), quando a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu não conhecer dos embargos de divergência ajuizados por uma empresa de combustíveis. A decisão foi unânime.
A compensação tributária admitida pela Lei 8.383/1991 permite que empresas que possuam créditos tributários utilizem-nos para quitar débitos de outras obrigações.
Quando o Fisco analisa um pedido de compensação e o rejeita administrativamente, o débito é inscrito na Dívida Ativa e cobrado em execução fiscal.
O contribuinte pode oferecer embargos à execução. Mas neles, já não poderá suscitar essa compensação que não foi homologada pelo Fisco.
Ou seja, a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal.
Jurisprudência interpretada
A discussão, além de não ser nova no âmbito do STJ, já foi alvo de tese fixada em recursos repetitivos (Tema 294) ainda em 2009, relatado pelo então ministro do STJ, Luiz Fux, no Recurso Especial 1.008.343.
Nele, a 1ª Seção definiu que a compensação efetuada pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal pode ser usada como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa (CDA).
Faltava definir justamente o que fazer no caso da compensação efetuada, mas não homologada pelo Fisco.
A posição da 1ª Seção confirma como a tese pró-contribuinte ganhou nuances pró-Fisco na última década.
Apesar de decisões monocráticas divergindo de posição, tanto a 1ª quanto a 2ª Turma da corte consolidaram o entendimento no sentido de não ser possível usar compensação não-homologada para defesa em embargos à execução.
Com isso, o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, aplicou a Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Efeito sistêmico
Desta forma, só restará ao contribuinte atacar a decisão administrativa que não homologou a compensação tributária pelos “meios processuais adequados”.
Será preciso ajuizar ação ordinária contra a cobrança do débito fiscal, a qual não tem efeito suspensivo. Isso significa que seguirá à mercê da execução fiscal pela Fazenda Nacional.
“Não se está a afastar do Judiciário a análise do ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte. Contudo, os embargos à execução não são a via adequada para perquirição de tais questões, que devem ser ventiladas em meio judicial próprio”, disse o ministro Gurgel.
“A execução fiscal deve caminhar para frente, não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do artigo 16, parágrafo 3º da Lei de Execução Fiscal, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativa negado pelo Fisco”, complementou.
É o que Conselho Federal da OAB, que atuou no processo como amicus curiae (amigo da corte), definiu como efeito sistêmico: a posição tem potencial de gerar multiplicidade de ações, com alto impacto para o poder público e para as partes envolvidas.
EREsp 1.795.347
Fonte: Notícias Fiscais