NOTÍCIAS

A Subsecretaria da Receita Estadual de São Paulo anunciou mudanças significativas na Portaria CAT 05/08, que disciplina a comunicação ao Ministério Público Estadual de atos que possam constituir ilícitos penais contra a ordem tributária, a Administração Pública ou a Fazenda do Estado. As alterações, promulgadas através da Portaria SRE 24, de 19 de abril de 2024, ajustam procedimentos relativos à representação fiscal para fins penais, em conformidade com a legislação vigente e recentes decisões judiciais.

Entre as principais mudanças, destacam-se a especificação de critérios e responsáveis pela elaboração das representações fiscais e a introdução de novos procedimentos para a documentação e encaminhamento dessas representações ao Ministério Público. A revisão também externa as situações em que a representação é necessária, detalhando os tipos de documentos que devem acompanhar cada caso de infração ou débito fiscal.

De acordo com a nova redação do artigo 1º, a representação fiscal para fins penais será obrigatória em casos de auto de infração e imposição de multa após decisão final na esfera administrativa, assim como para débitos fiscais declarados e não recolhidos dentro do prazo legal, com especial atenção para os casos envolvendo sujeitos passivos considerados devedores contumazes.

É fundamental reconhecer que o conceito de devedor contumaz refere-se ao contribuinte que sistematicamente deixa de efetuar o pagamento dos tributos devidos, adquirindo, assim, um benefício indevido em detrimento de seus concorrentes que estão em dia com suas obrigações fiscais. Tal prática compromete a equidade competitiva no ambiente empresarial, conforme delineado no artigo 19 da Lei Complementar nº 1320/2018 do Estado de São Paulo.

Outro ponto relevante é a responsabilização explícita das Delegacias Regionais Tributárias e equipes setoriais, que deverão registrar as representações fiscais para fins penais em um sistema informatizado, conforme determina o novo §2º do artigo 4º. Além disso, o artigo 5º estabelece que a elaboração da representação fiscal deve ser precedida por uma tentativa de cobrança administrativa.

A nova portaria também reforça a integração das informações entre os diversos setores da administração tributária e o Ministério Público, assegurando que as representações fiscais sejam instruídas com todos os elementos comprobatórios necessários para a avaliação de possíveis ilícitos penais.

Acesse a portaria clicando aqui.

Fonte: Notícias Fiscais


A decisão considerou ilegal uma norma da Receita Federal sobre o chamado “preço de transferência”.

A juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª vara Federal de SP, anulou auto de infração que cobrava da Sony Brasil R$ 207 milhões a mais de IRPJ e CSLL sobre uma importação de produtos. A decisão considerou ilegal norma da Receita Federal sobre o chamado preço de transferência.

A decisão judicial em questão refere-se a uma ação anulatória de débito fiscal movida pela Sony Brasil Ltda. contra a União Federal, relacionada a autuações fiscais derivadas de ajustes em preços de transferência de insumos importados em 2010, para industrialização e venda de mercadorias acabadas.

A empresa foi autuada em 2013 pela Receita por supostas irregularidades no cálculo dos preços de transferência no ano de 2010. As infrações alegadas incluíam o cálculo indevido da base tributável para o IRPJ e a CSLL, utilizando o método preço de revenda menos lucro (PRL60) de forma inadequada segundo a legislação vigente.

A Sony argumentou que as normativas usadas pela Receita Federal (IN SRF 243/02) para determinar os preços de transferência não estavam alinhadas com a lei 9.430/96, alegando violação ao princípio da legalidade tributária.

Após perder em todas as instâncias no Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Sony Brasil recorreu à Justiça.

A juíza Sílvia Figueiredo Marques, ao analisar o caso, decidiu a favor da Sony Brasil, entendendo que a IN SRF 243/02 realmente excedeu os limites legais ao impor cálculos não previstos pela lei 9.430/96.

A decisão citou jurisprudências relevantes, incluindo um caso semelhante julgado pelo STJ (AREsp 511.736), que reconheceu a ilegalidade da aplicação da instrução normativa em questão para o cálculo dos preços de transferência.

“Tendo em vista que a fiscalização, realizada em 2013, teve como objeto o ano calendário de 2010, a Lei n. 12.71/2012 ainda não existia. E, portanto, a Instrução Normativa, ora questionada, tendo extrapolado os limites permitidos pela Constituição da República, já que inovou no mundo jurídico, deve ser afastada. Consequentemente, os lançamentos tributários consubstanciados no PA n. 10283.720783/2014-80 deve ser anulado.”

Assim, a sentença anulou os lançamentos tributários questionados e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.

Processo: 5027622-74.2023.4.03.6100
Veja a sentença.

Fonte: Migalhas


Termina no dia 30 de abril o prazo para que empresas de Mato Grosso em recuperação judicial ou que tiveram a falência decretada possam aderir ao Programa de Recuperação de Créditos, ou Recuperação Judicial. A negociação em dívida ativa deve ser feita junto a Procuradoria Geral do Estado. O programa instituído através do decreto publicado no dia 16 de abril oferece oportunidades de negociação com possibilidades de parcelamento e redução considerável de multas e juros, como explicou o subprocurador-geral fiscal do Estado, Jenz Prochnow.

Sonora Jenz Prochnow junior

O programa oferece várias faixas de parcelamento que podem estender até 180 meses, com os percentuais de desconto variando de acordo com o número de parcelas. O subprocurador ressaltou ainda que a iniciativa foi projetada para ajudar as empresas a superarem crises financeiras, permitindo a manutenção da produção e dos empregos.

Sonora Jenz Prochnow junior

Para atendimento presencial, o contribuinte pode se dirigir até a sede da Procuradoria Geral do Estado em Cuiabá, ou nas unidades do Ganha Tempo. A negociação também pode ser feita online pela internet no site pge.mt.gov.br, ou pelo celular acessando o aplicativo MT Cidadão.

Fonte: SECOM MT


Foi publicado no Diário Oficial desta segunda-feira (15/04) o Decreto 49.042/24, que regulamenta a isenção de ICMS na conta de luz dos produtores rurais, prevista na Lei 10.065/23, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). A medida tem como objetivo fortalecer as atividades econômicas do setor.

A isenção será para os produtores com cadastro jurídico (CNPJ) ou de pessoa física com consumo mensal de até 1 mil kW/hora, aplicando o percentual de ICMS ao restante do que foi consumido. Para calcular esse percentual deverá ser considerada a alíquota correspondente ao consumo total do período.

Para requerer a isenção, os produtores rurais devem apresentar documentos à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (Emater-Rio), incluindo comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do RJ, entrega da última Declaração Anual para Cálculo do IPM e atestado de Produtor Rural emitido pela Emater-Rio.

A Emater-Rio ficará responsável por habilitar os produtores, encaminhando à distribuidora de energia elétrica a relação dos beneficiados até o quinto dia útil do mês seguinte. A distribuidora, por sua vez, deverá repassar o benefício ao produtor rural a partir do próximo faturamento.

Critérios para isenção

Segundo o decreto, para ter direito à isenção, os produtores rurais devem efetivamente manter em seus estabelecimentos a exploração comercial de pelo menos uma atividade econômica primária agrícola, pecuária, pesqueira, de extração de produtos vegetais, bem como a criação animal de qualquer espécie, classificadas na Seção A da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0.

Além disso, o Decreto estabelece que a isenção do ICMS só será reconhecida quando a carga de energia elétrica destinada às atividades de produção rural representar mais de 50% da carga total instalada na unidade consumidora.

Também não têm direito ao benefício os estabelecimentos enquadrados nas seguintes categorias:

  • Atividades de apoio à agricultura não especificadas (Código: 0161-0/99)
  • Atividades de apoio à pecuária não especificadas (Código: 0162-8/99)
  • Atividades de apoio à aquicultura em água doce (Código: 0322-1/07)

Renovação do benefício

O benefício deverá ser renovado anualmente pelo produtor rural através de um sistema específico da Emater-Rio. O pedido deverá ser feito nos primeiros 90 dias do ano.

Em caso de falta de comprovação dentro dos prazos estabelecidos, caso o produtor já tenha sido beneficiado anteriormente com a isenção, os valores do ICMS desonerado serão lançados nas faturas seguintes, divididos em parcelas mensais correspondentes aos meses nos quais a isenção se tornou irregular.

A distribuidora deverá ser informada dos desligamentos até o 5º dia útil de abril. Os valores do ICMS desonerado deverão ser cobrados e recolhidos ao fisco a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento da notificação.

Fonte: Notícias Fiscais


TOP