O encerramento do processo administrativo fiscal, com o lançamento do crédito tributário e a representação para fins penais, é um pressuposto inafastável da ação criminal.
Como isso não ocorreu no caso julgado, nesta terça-feira (22/11) a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, confirmou liminar e concedeu a ordem de Habeas Corpus para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva de dois acusados de venda de ração sem expedição de notas fiscais, para sonegar ICMS. Os ministros também declararam a nulidade das provas decorrentes das detenções.
O Ministério Público de Minas Gerais acusou os réus de pertencimento a organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. Eles foram presos preventivamente. De acordo com o MP, os dois vendiam ração sem a correta descrição do produto, nem informação precisa sobre o real valor da operação, com o propósito de diminuir o ICMS.
Em março de 2020, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para revogar a prisão preventiva da dupla. Em novembro do mesmo ano, no julgamento do mérito, o magistrado votou para declarar a ilegalidade da medida cautelar, uma vez que a conduta era atípica.
O ministro mencionou a Súmula Vinculante 24 do STF, a qual estabelece que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Segundo Gilmar, não houve a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa em nenhum dos cinco autos de infração que deram origem às investigações contra os dois acusados e, consequentemente, fundamentaram as ordens de prisão preventiva deles.
Portanto, não ficou configurado crime, de acordo com o relator. Se não há delito anterior, também não se pode falar em lavagem de dinheiro, opinou Gilmar Mendes, votando para também anular todas as provas decorrentes das prisões. O ministro Nunes Marques seguiu o entendimento do relator.
O julgamento foi interrompido em 2020 por pedido de vista do ministro Edson Fachin. Na sessão desta terça, Fachin divergiu de Gilmar e votou para negar o HC. Para ele, a sonegação fiscal é um crime formal, e não exige a constituição definitiva do crédito tributário para ficar configurado.
Porém, o ministro Ricardo Lewandowski seguiu o relator, fazendo prevalecer o entendimento pela concessão do Habeas Corpus. Por sua vez, o ministro André Mendonça votou para afastar as prisões preventivas, mas não declarar a nulidade das provas decorrentes delas.
Clique aqui para ler a liminar de Gilmar Mendes
HC 180.567
Fonte: ConJur
O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Essa foi a tese sugerida nesta quarta-feira (23/11) pelo ministro Gurgel de Faria à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ele foi o único a votar em um julgamento interrompido por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.
O tema está sendo apreciado em dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos. A tese a ser estabelecida terá observância obrigatória e impacto relevante no sistema tributário brasileiro. Não à toa, o julgamento contou com manifestações de diversas entidades interessadas como amici curiae (amigos da corte).
Trata-se de uma discussão derivada da chamada “tese do século“, aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017.
A extensão dessa conclusão ao caso do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) chegou a ser debatida pelo Supremo, que não reconheceu no tema a existência de repercussão geral (RE 1.258.842). A última palavra, assim, foi delegada ao STJ.
A posição oferecida pelo ministro Gurgel de Faria é mais benéfica ao contribuinte do que ao Fisco, por representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado. Até o momento, o único precedente era da 2ª Turma (REsp 1.885.048), e favorável ao Fisco.
ICMS x ICMS-ST
A transposição da “tese do século” para a hipótese do ICMS-ST gera alguma complexidade, por se tratarem de regimes diferentes de tributação.
No caso da substituição tributária, o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. Em regra, esse recolhimento recai sobre a indústria ou o importador.
Dessa forma, o Fisco tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto. Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.
Segundo o ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Por isso, ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.
O voto também apontou que a submissão ao regime da substituição tributária depende de lei estadual. Portanto, criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins, tributos de competência federal.
Isso faria com que estados e Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, além de causar a isenção tributária heterônima — quando um ente federativo isenta imposto cuja competência não lhe pertence.
REsp 1.896.678
REsp 1.958.265
Fonte: ConJur
O presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, promulgou a lei que determina compensação tributária para instituições financeiras que sofreram perdas no recebimento de créditos (Lei 14.467, de 2022). A norma, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (17).
Aprovado pelo Congresso sem mudanças, o texto tem origem na MP 1.128/2022. Com a lei, os bancos poderão deduzir as perdas ao determinar o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A regra vale para operações inadimplidas (com atraso superior a 90 dias) e para operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial. Administradoras de consórcio e instituições de pagamento ficam de fora do regime especial.
Nas operações inadimplidas, o valor da perda dedutível deve ser apurado mensalmente. Nos casos de recuperação judicial, o valor será igual à parcela que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar. Na hipótese de falência, a perda dedutível é igual ao valor total do crédito.
O relator da MP, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), explicou durante a votação que a medida visa aumentar a oferta de crédito pelo sistema financeiro, inclusive estimulando cooperativas e fintechs a emprestarem mais. Ela fará isso ao diminuir o impacto da inadimplência sobre o recebimento de créditos tributários pelos bancos, disse Bezerra.
— O banco empresta 100. Vamos supor que aquele que tomou os 100 vá ficar inadimplente, que ele pague 50 daquele empréstimo. Em cima do empréstimo se cobram os juros. O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro são só sobre os juros. Só que a Receita Federal, até aqui, não reconhece esse prejuízo que o banco tem ao não receber a quantia que estava pactuada. Ao longo de 4 ou 5 anos ele acumula crédito que não tem direito de receber. Só o Banco do Brasil, que é estatal, tem créditos de provisão contra a Receita Federal, que não consegue receber, de mais de R$ 60 bilhões — explicou o senador.
Forma de cálculo
A lei estabelece dois fatores a serem usados para apurar o valor da perda dedutível. O “fator A” varia de 0,055 a 0,50 e é aplicado sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida. O “fator B” oscila entre 0,034 e 0,045 e deve ser multiplicado pelo número de meses de atraso. Os fatores A e B são aplicados em pares e variam de acordo com a natureza da atividade que gerou a perda da instituição financeira. Veja a seguir:
• 0,055 (fator A) e 0,045 (fator B): créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;
• 0,35 (fator A) e 0,034 (fator B): créditos de arrendamento mercantil; créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis; créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança; créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; e créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição;
• 0,35 (fator A) e 0,045 (fator B): créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos;
• 0,45 (fator A) e 0,037 (fator B): créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis; créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória;
• 0,50 (fator A) e 0,034 (fator B): operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais; créditos sem garantias ou colaterais; e créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito.
Limites
A norma não autoriza a dedução de perdas em operações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior e com as chamadas partes relacionadas de uma pessoa jurídica. O texto considera partes relacionadas os controladores; diretores, membros de órgãos estatutários ou contratuais; cônjuge, companheiro e parentes até o segundo grau; e pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta no capital da pessoa jurídica. O texto também classifica como partes relacionadas as pessoas jurídicas controladas, coligadas ou que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum com a parte devedora.
Regras para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL também estão previstas. As empresas credoras devem excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas. De acordo com a Lei, deve ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados.
Ainda segundo a norma, as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 podem ser excluídas do lucro líquido. Mas, nesse caso, o cálculo deve ser feito na proporção de 1/36 para cada mês do período de apuração, a partir de abril de 2025.
Fonte: Notícias Fiscais
Ao julgar a apelação interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da Terceira Região, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que está correta a inclusão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrita regularmente, na petição inicial no processo de execução fiscal que foi ajuizado pelo conselho.
A CDA é um título emitido pelo governo que comprova a dívida do contribuinte, ou seja, qualquer valor tributário e não tributário que o contribuinte não pagou. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolver o mérito, porque entendeu que não bastava a CDA. Para o juízo sentenciante, havia necessidade de processo administrativo e notificação prévia da parte executada (devedor), mas o conselho profissional apelou ao tribunal, inconformado com a sentença.
O relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, deu razão ao apelante. Afirmou que se aplica ao caso concreto a jurisprudência do TRF1, no sentido de que “a instrução da petição inicial com Certidão de Dívida Ativa é o quanto basta para o regular processamento de execução fiscal”.
O magistrado frisou não ser obrigatória a notificação prévia ao devedor em processo administrativo para se defender, seja com o pagamento, seja para se opor ao débito por meio da impugnação.
“Ademais, a Certidão da Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei n. 6.830/1980)”, concluiu Fajoses.
O colegiado acompanhou o voto do relator, por unanimidade.
Processo: 1014668-50.2021.4.01.3300
Fonte: Notícias Fiscais
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Judiciário não pode substituir o Executivo ou o Legislativo, mesmo em casos fortuitos ou de força maior. Portanto, a suspensão da exigibilidade e a prorrogação dos prazos de tributos, por serem políticas públicas, não podem ser decididas pelo Judiciário.
Assim, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de duas empresas do Amazonas para suspensão ou adiamento do pagamento de tributos federais. A demanda foi feita durante a época de redução das atividades econômicas em função da crise de Covid-19.
O desembargador Carlos Moreira Alves, relator do caso, lembrou que tais hipóteses não têm base legal. O artigo 152 do Código Tributário Nacional permite a concessão de moratória individual somente por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Já a moratória geral pode ser concedida apenas pela autoridade competente para instituir o imposto. Ou União, mesmo no caso de tributos estaduais, distritais ou municipais, quando simultaneamente houver medida semelhante quanto aos tributos federais.
A pretensão das autoras já havia sido negada em primeira instância. Na ocasião, a 16ª Vara Federal do Distrito Federal condenou as empresas ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 50 mil.
Recuo para evitar a condenação
Após recurso, as autoras pediram a retirada do processo da pauta de julgamento, devido ao restabelecimento gradual das atividades econômicas do país e à normalização de suas receitas. Assim, pediram somente o afastamento dos honorários.
No entanto, Alves rejeitou a alegação de perda de objeto da ação. Ele destacou a notícia tardia de normalização das atividades e das receitas. Segundo o magistrado, tal conduta teria o “propósito inequívoco de afastar a condenação que lhe foi imposta em verba advocatícia, fruto de sua derrota na demanda e não impugnada por meio de seu recurso de apelação”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
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Processo 1017643-70.2020.4.01.3400
Fonte: ConJur
A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou, por unanimidade, recurso da siderúrgica Gerdau e anulou multa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
O motivo da multa foi suposta participação em formação de cartel com outras siderúrgicas em 1999. O julgamento foi anulado porque o Cade, no julgamento, negou um pedido de produção de prova – o que, segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, “afronta o devido processo administrativo”.
O recurso havia sido negado em primeira instância pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Corte determinou que o processo deverá ser reiniciado.
Fonte: Notícias Fiscais
A testemunha chave do feito não comprovou, de modo assertivo, que o réu realmente deixou de cumprir com suas obrigações tributárias.
O juiz de Direito, João Luis Calabrese, da 3ª vara Criminal de Ferraz de Vasconcelos/SP, absolveu um empresário acusado de sonegar impostos estaduais. O magistrado considerou que só analisando entrada e saída não é possível concluir que as informações prestadas pelo contribuinte são inverídicas.
O réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 1º, II da lei 8.137/90, por 10 vezes em continuidade delitiva.
Consta da inicial acusatória que ele, nas dependências da empresa na qual figura como proprietário/administrador, reduziu tributos, utilizando documentos que deveria saber falso ou inexato, causando prejuízos ao fisco estadual paulista no valor de R$ 276.214,40.
Ainda nos termos da denúncia, o acusado teria classificado, indevidamente, saída de mercadorias tributadas como devolução de mercadorias recebidas para industrialização.
O homem, por sua vez, alegou que a acusação continha um erro crasso de considerar para fins de cálculo de ICMS os valores derivados da diferença entre as entradas de insumos para industrialização e os valores relativos a saídas/remessas de mercadorias.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, com base no testemunho do agente fiscal de rendas, existe dúvida quanto a prática efetiva do crime, sendo de rigor a absolvição.
Para o magistrado, o controle de estoque na época, elemento central para se apurar o ilícito, era falho por parte do fisco. “Só analisando entrada e saída, não é possível concluir, com a certeza que o direito penal reclama, que as informações prestadas pelo contribuinte são inverídicas”, ressaltou.
“A testemunha chave do feito, em seu depoimento sob o crivo do contraditório, não comprovou, de modo assertivo, que o réu realmente deixou de cumprir com suas obrigações tributárias.”
Assim, julgou improcedente a pretensão condenatória, absolvendo o empresário.
Processo: 0006338-14.2014.8.26.0191
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 1.896.526 e 2.027.972, classificados no ramo do direito tributário, assunto Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Os acórdãos estabelecem a desnecessidade de prévio recolhimento do ITCMD no arrolamento sumário, para homologação da partilha ou da adjudicação e para expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, mas necessidade de comprovação de pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio.
Também foram incluídas informações sobre o julgamento dos Recursos Especiais 1.907.153, 1.907.638, 1.908.022 e 1.954.503, classificados no ramo do direito administrativo, assunto servidor público civil.
Os acórdãos estabelecem a possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso.
Plataforma
A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.
A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.
Fonte: STJ
Consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional 62/2009, desde que realizados até 25 de março de 2015, data a partir da qual não é mais possível a quitação de precatórios por tais modalidades.
Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, para negar mandado de segurança de uma empresa que pedia a compensação de débitos de ICMS com créditos provenientes de precatórios de caráter alimentar cedidos por terceiro.
A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do Núcleo Fiscal de Serviços Especializados do Butantã (DRTC III). Em sua defesa, a Fazenda alegou ausência de direito líquido e certo da impetrante, ao argumento de que não haveria respaldo legal para o pedido de compensação, razão pela qual rejeitou o pedido administrativo.
Ao analisar o caso, o julgador explicou que os dispositivos que viabilizavam possibilidade de compensação de débitos previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009 foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI 4.425/DF.
A declaração de inconstitucionalidade teve os efeitos temporais modulados tendo como marco inicial a data de conclusão do julgamento (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data.
“Considerando que a causa cinge-se à possibilidade de compensação de dívidas tributárias decorrentes de ICMS referente 2020, não há como aplicar a exceção temporal do precedente ao julgamento do presente”, resumiu o julgador ao negar provimento ao mandado de segurança.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1007232-18.2022.8.26.0053
Fonte: ConJur
Para a relatora, o imposto não constitui receita bruta e não integra definitivamente o patrimônio das empresas
O ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido. Esse foi o posicionamento da relatora, ministra Regina Helena Costa, em voto apresentado na quarta-feira (26/10) no julgamento de dois recursos especiais que discutem o tema.
Para a relatora, o ICMS, mesmo no regime do lucro presumido, não constitui receita bruta e não integra definitivamente o patrimônio das empresas, mas é somente um valor repassado aos cofres públicos. Portanto, não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.
Regina Helena propôs a fixação da seguinte tese: “o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido”.
A relatora propôs ainda que a decisão seja modulada, de modo que passe a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão do julgamento. A magistrada explicou que, no STJ, apenas a 2ª Turma havia apreciado o tema, em 2013, e com entendimento contrário ao contribuinte, ou seja, pela inclusão do ICMS na base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Assim, com a mudança nessa jurisprudência, caberia a modulação de efeitos.
Após o voto de Regina Helena, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria e não tem data para retornar à pauta. Como o julgamento ocorre sob a sistemática de recursos repetitivos, o resultado deverá ser aplicado por tribunais em todo o Brasil em casos idênticos.
ICMS não constitui receita bruta
No julgamento iniciado nesta quarta-feira no STJ, está em discussão, no pano de fundo, o regime de apuração do lucro das empresas. De modo geral, o lucro real resulta da diferença entre receita bruta e as chamadas despesas operacionais. É o que os contadores chamam de lucro líquido ajustado por adições, exclusões ou compensações previstas em lei. Já o lucro presumido é um percentual de presunção – que varia de 8% a 32% de acordo com a atividade econômica – sobre a receita bruta das empresas.
Em seu voto, Regina Helena entendeu que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da “tese do século”, o Tema 69. Naquele caso, em 2017, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. Posteriormente, em embargos de declaração, em 2021, o STF definiu que o ICMS que deve ser excluído da base do PIS e da Cofins é o destacado na nota fiscal.
Para a relatora, mesmo que a apuração do lucro ocorra pela sistemática do lucro presumido, isso não muda o fato de que o ICMS não constitui receita para as empresas e não ingressa definitivamente em seu patrimônio, mas é apenas um valor repassado aos cofres públicos.
A magistrada disse ainda que a Lei 12.973/2014, ao centralizar a definição de receita bruta no que foi delineado pelo Decreto 1.598/97, igualou as bases de cálculo da PIS e da Cofins às do IRPJ e da CSLL. Em outras palavras, se o STF concluiu que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins, esse mesmo raciocínio deve ser aplicado no caso do IRPJ e da CSLL.
Por fim, a relatora distinguiu o caso agora em debate da decisão do STF, de 2021, no Tema 1048, que considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Regina Helena ressaltou que, naquele caso, o STF concluiu que a contribuição tem natureza de benefício fiscal e que não se poderia ampliar impropriamente esse benefício. O regime do lucro presumido, disse, não é um benefício fiscal, mas uma sistemática optativa de apuração do lucro das empresas.
“O montante de ICMS destacado da nota fiscal deve ser excluído das bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSLL, seja porque tal valor não constitui receita bruta e, portanto não denota lucro, seja porque a eletividade pelo regime do lucro presumido não é suficiente para sanar a desconformidade da apuração pro tal sistemática com os limites das bases de cálculo, nos moldes definidos pelo STF em precedente de observância compulsória”, concluiu a relatora.
Fonte: Notícias Fiscais