Determinado levantamento de depósito recursal feito antes da falência da empresa
Tendo visto indeferido seu pedido de liberação de depósito recursal, em primeira instância, um reclamante agravou de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sustentando que o depósito recursal é previsto na legislação trabalhista para garantir ao credor o recebimento, ainda que parcial, de seu crédito, ressaltando ainda que o depósito fora efetuado pela empresa antes da falência.
Observando que a sentença havia transitado em julgado antes da decretação da falência da reclamada, a Desembargadora Relatora Silvia Almeida Prado, da 8ª Turma do TRT-SP, entendeu que cabe nesse caso a disposição contida no art. 899, da CLT, que traz, em seu § 1º:
"… Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz".
Segundo a relatora, “a sentença que decretou a falência não pode atingir situação pretérita, que já se consumou, ou seja, o depósito na conta vinculada do empregado, cujo valor, à disposição do juízo, deixou de pertencer à esfera patrimonial da empresa antes, é bom ressaltar, da falência. Assim, este numerário não tem de ser revertido para o Juízo Universal da Falência.”
Por unanimidade de votos, os magistrados da 8ª Turma do TRT-SP deram provimento ao agravo, determinando o levantamento do depósito recursal pelo reclamante.
Determinado levantamento de depósito recursal feito antes da falência da empresa
Tendo visto indeferido seu pedido de liberação de depósito recursal, em primeira instância, um reclamante agravou de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sustentando que o depósito recursal é previsto na legislação trabalhista para garantir ao credor o recebimento, ainda que parcial, de seu crédito, ressaltando ainda que o depósito fora efetuado pela empresa antes da falência.
Observando que a sentença havia transitado em julgado antes da decretação da falência da reclamada, a Desembargadora Relatora Silvia Almeida Prado, da 8ª Turma do TRT-SP, entendeu que cabe nesse caso a disposição contida no art. 899, da CLT, que traz, em seu § 1º:
"… Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz".
Segundo a relatora, “a sentença que decretou a falência não pode atingir situação pretérita, que já se consumou, ou seja, o depósito na conta vinculada do empregado, cujo valor, à disposição do juízo, deixou de pertencer à esfera patrimonial da empresa antes, é bom ressaltar, da falência. Assim, este numerário não tem de ser revertido para o Juízo Universal da Falência.”
Por unanimidade de votos, os magistrados da 8ª Turma do TRT-SP deram provimento ao agravo, determinando o levantamento do depósito recursal pelo reclamante.
Determinado levantamento de depósito recursal feito antes da falência da empresa
Tendo visto indeferido seu pedido de liberação de depósito recursal, em primeira instância, um reclamante agravou de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sustentando que o depósito recursal é previsto na legislação trabalhista para garantir ao credor o recebimento, ainda que parcial, de seu crédito, ressaltando ainda que o depósito fora efetuado pela empresa antes da falência.
Observando que a sentença havia transitado em julgado antes da decretação da falência da reclamada, a Desembargadora Relatora Silvia Almeida Prado, da 8ª Turma do TRT-SP, entendeu que cabe nesse caso a disposição contida no art. 899, da CLT, que traz, em seu § 1º:
"… Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz".
Segundo a relatora, “a sentença que decretou a falência não pode atingir situação pretérita, que já se consumou, ou seja, o depósito na conta vinculada do empregado, cujo valor, à disposição do juízo, deixou de pertencer à esfera patrimonial da empresa antes, é bom ressaltar, da falência. Assim, este numerário não tem de ser revertido para o Juízo Universal da Falência.”
Por unanimidade de votos, os magistrados da 8ª Turma do TRT-SP deram provimento ao agravo, determinando o levantamento do depósito recursal pelo reclamante.
Determinado levantamento de depósito recursal feito antes da falência da empresa
Tendo visto indeferido seu pedido de liberação de depósito recursal, em primeira instância, um reclamante agravou de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sustentando que o depósito recursal é previsto na legislação trabalhista para garantir ao credor o recebimento, ainda que parcial, de seu crédito, ressaltando ainda que o depósito fora efetuado pela empresa antes da falência.
Observando que a sentença havia transitado em julgado antes da decretação da falência da reclamada, a Desembargadora Relatora Silvia Almeida Prado, da 8ª Turma do TRT-SP, entendeu que cabe nesse caso a disposição contida no art. 899, da CLT, que traz, em seu § 1º:
"… Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz".
Segundo a relatora, “a sentença que decretou a falência não pode atingir situação pretérita, que já se consumou, ou seja, o depósito na conta vinculada do empregado, cujo valor, à disposição do juízo, deixou de pertencer à esfera patrimonial da empresa antes, é bom ressaltar, da falência. Assim, este numerário não tem de ser revertido para o Juízo Universal da Falência.”
Por unanimidade de votos, os magistrados da 8ª Turma do TRT-SP deram provimento ao agravo, determinando o levantamento do depósito recursal pelo reclamante.
Fonte: TRT 2ª Região
A RECEITA FEDERAL reconhece distorções isoladas na tributação de refrigerantes e estuda reduzir a carga das contribuições PIS e Cofins sobre embalagens e rótulos usados por pequenos produtores. O benefício ficará condicionado à entrada no Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) e o objetivo, segundo uma fonte do governo, é eliminar a possibilidade de não poder ser usado o crédito (R$ 0,03 por produto medido) nos pagamentos dos dois tributos. O valor de R$ 0,03 é classificado como ressarcimento à Casa da Moeda pela gestão do sistema.
Situação única é a da Cervejaria Petrópolis, dona de 9,9% do mercado nacional. Ela obteve liminar para ficar fora do Sicobe, sistema que controla, por meio de imagens, em tempo real, a produção de cervejas, refrigerantes, águas e outras bebidas frias. Mas com relação a essa empresa, a Receita mantém sua posição. Considera a postura da Petrópolis um sinal de que ela não quer ser controlada.
No Judiciário, a cervejaria alegou que a autoridade tributária desrespeitou a lei ao deixar de demonstrar a proporcionalidade entre o valor R$ 0,03 e os custos efetivos da Casa da Moeda para instalação e operação do Sicobe. Para a Petrópolis, esse ressarcimento é taxa, espécie de tributo, e sua cobrança depende de lei.
A postura da Petrópolis vem provocando polêmica no setor. A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) divulgou nota do presidente Fabrizio Fasano, ressaltando que é "totalmente favorável ao Sicobe". Na avaliação da Abrabe, há chance de haver distorção no segmento de refrigerantes, mas, para as cervejarias, a cobrança de R$ 0,03 é "adequada e correta".
Se a Petrópolis está isolada na resistência ao Sicobe, os pequenos produtores de refrigerante esperam resolver com a Receita alguns desequilíbrios. O presidente da Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebrás), Fernando Rodrigues de Bairros, confirma que mantém contatos com as autoridades tributárias federais.
Segundo Bairros, as normas de PIS e Cofins geraram, para as pequenas indústrias, custos de R$ 32 milhões no primeiro semestre. Isso ocorre, diz, porque há excesso de carga tributária sobre embalagens e rótulos usados nos refrigerantes. Como a atual legislação tornou o peso dos tributos proporcional ao preço praticado, os créditos do Sicobe são insuficientes para a compensar os custos.
VALOR ECONÔMICO -SP
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula reconhecendo a imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.
A questão foi julgada pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) diante do que dispõe o artigo 208, parágrafo 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual “a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido”.
Ambas as Turmas da Seção de Direito Público consolidaram o entendimento no sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo devido, essencialmente, ao fato de o valor inscrito na norma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente.
O encargo, cuja cobrança teve a legitimidade e legalidade reconhecida pelas duas Turmas de Direito Público, está previsto no artigo 1º do DL nº 1.025/69, o qual se destina à cobertura das despesas realizadas no intuito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos.
O decreto-lei declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União. Conforme várias decisões explicam, a partir da Lei n. 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária.
No julgamento do recurso repetitivo (Resp 1110924), o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que para dirimir o debate, deve-se, primeiramente, esclarecer se o encargo imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, cujo regime foi alterado pela Lei 7.711/88, destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Esse artigo refere-se aos artigos 21 da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de 25 de abril de 1968, cujo exame, afirma o ministro, evidencia que o encargo em questão, incluído na certidão de dívida ativa, inicialmente, tinha como finalidade apenas a substituição da condenação em honorários advocatícios daqueles que figuravam no polo passivo das execuções fiscais.
O ministro esclarece que, com a entrada em vigor da Lei n. 7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser destinados, entre outros, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. “Os recursos que compõem tal Fundo são destinados a custear as despesas referentes ao “programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União”, previsto pelo artigo 3º da já mencionada Lei n. 7.711/88, despesas essas que não se limitam a substituir condenação em verbas honorárias, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais”, afirma.
Diante disso, foi determinado pelo colegiado sumular o assunto. A Súmula, que recebeu o número 400, ficou com a seguinte redação: “O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida”.
Fonte: STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, o recurso especial que questionava a incidência de imposto de renda (IR) sobre indenizações recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho. Pela decisão da Turma, ficou pacificado que, na rescisão do contrato de trabalho, não incide IR em verba paga no contexto de programa de demissão voluntária (PDV), contudo incide IR quando a verba é paga por liberalidade do empregador.
No caso, um contribuinte pleiteou a aplicação da Súmula n. 215 do STJ sobre verbas denominadas "gratificação não eventual" e "compensação espontânea" que teria recebido no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) decorrente de convenção coletiva de trabalho. Pela Súmula n. 215, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
Ao avaliar o caso, o relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, nas rescisões de contratos de trabalho, são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. É preciso, então, verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência do STJ, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.
As verbas pagas por liberalidade do empregador na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa. Elas dependem apenas da vontade do empregador e excedem as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas, a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que não possuem natureza indenizatória.
Já os programas de demissão voluntária representam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, ou seja, a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou a exoneração no caso dos servidores estatutários. Há um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. Inexistindo liberalidade em acordo no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza, as verbas pagas nesse contexto possuem caráter indenizatório, não se submetendo ao IR.
Com esse entendimento, o ministro Mauro Campbell Marques decidiu, no caso em análise, que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador, por isso incide sobre ela o IR. Por outro lado, a verba "compensação espontânea" paga em contexto de PDV está livre da incidência do IR.
Sobre a "gratificação não eventual"
Para o ministro, não ficou demonstrado, nos autos, que a "gratificação não eventual" foi paga pelo empregador ao empregado dentro do contexto do PDV. Afirmou que também não consta nos autos menção a acordo coletivo que determine a obrigatoriedade do pagamento da referida verba por ocasião da demissão sem justa causa. Também não há, na legislação brasileira, a determinação para o seu pagamento.
"Sendo assim, a verba foi certamente paga por liberalidade do empregador, havendo que se sujeitar ao imposto de renda", concluiu o ministro relator. Sobre as verbas pagas por liberalidade do empregador há incidência do IR.
Avaliação da "compensação espontânea"
Mauro Campbell Marques ressaltou que, apesar de denominação "compensação espontânea", o exame do acórdão, da sentença e dos autos revelou que houve PDV ao qual aderiu o contribuinte e que a referida verba foi paga dentro de seu contexto.
O ministro esclareceu que, em decisão recente, a Primeira Seção do STJ pacificou importante precedente sobre o tema. O julgado procurou definir o conceito de PDV e estabelecer as fronteiras entre as verbas pagas em seu contexto e aquelas pagas por mera liberalidade do empregador. Concluiu que a verba paga no contexto de PDV tem conteúdo indenizatório, não podendo submeter-se à tributação pelo imposto de renda, sob pena de ferir o princípio da capacidade contributiva.
Dessa forma, o relator considerou que a Súmula n. 215 do STJ incide sobre a "compensação espontânea", tornando-a livre de incidência do IR.
Origem da questão
A origem da questão se deu de conflito entre contribuinte e a Fazenda Pública sobre a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) sobre verbas recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho que, segundo o contribuinte, estariam inseridas no contexto de programa de demissão voluntária (PDV). Em segunda instância, o acórdão decidiu pela a incidência do IR sobre as verbas pagas a título de "compensação espontânea" e "gratificação não habitual" no contexto de demissão sem justa causa.
Inconformado, o contribuinte recorreu ao STJ e alegou, entre outras questões, a aplicação da Súmula n. 215 do STJ. A Fazenda Nacional argumentou que as verbas em questão configurariam acréscimos patrimoniais, não tendo natureza indenizatória e não sendo oriundas de demissão voluntária. Entendeu que foram pagas por liberalidade do empregador, por isso estão sujeitas à tributação pelo IR.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve analisar, nos próximos dias, se mantém suspensa a transferência dos valores depositados pela antiga Varig para recorrer em ações trabalhistas para a Primeira Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramitou o processo de recuperação judicial da companhia. Estima-se em cerca de R$ 4 milhões o valor que foi destinado à Justiça do Trabalho. A Varig finalizou seu processo de recuperação judicial no início deste mês, mas ainda tem dívidas pendentes
Em março deste ano, o juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial, responsável pelo processo de recuperação da empresa, determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a transferência dos valores obtidos com depósitos recursais trabalhistas da antiga Varig em processos já encerrados para a vara empresarial. Para isso, ele se baseou em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a competência da 1ª Vara Empresarial para analisar todas as questões que dizem respeito à recuperação judicial da companhia aérea. Entendimento que foi confirmado, em maio deste ano, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em agosto deste ano, no entanto, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região, desembargador Aloysio Santos, suspendeu a transferência desses valores até que a Caixa Econômica Federal (CEF) preste informações à presidência do tribunal ou ao Conselho Curador do FGTS. A determinação do presidente do TRT foi feita pelo Ato Normativo nº 55. Por conta disso, os advogados da Varig, Paulo Penalva, Vanilda Hin e José Alexandre Correa Meyer, entraram com uma representação no CNJ para pedir a anulação dos efeitos desse ato normativo. O principal argumento, segundo Penalva, é de que não houve recurso contra a decisão judicial de Ayoub que determinou a transferência desses valores e que a utilização de ato normativo seria inadequada para suspender os efeitos da decisão. "Não se pode substituir o sistema recursal brasileiro por uma decisão administrativa", afirma.
Para o presidente do TRT, desembargador Aloysio Santos, o ato normativo está em total consonância com o regimento interno do tribunal. Além disso, afirma que a intenção é apenas que a CEF forneça a movimentação financeira desses depósitos para prestar contas sobre esses valores, já que estão vinculados ao FGTS, fundo gerador de recursos para o Sistema Financeiro de Habitação. Por isso, o desembargador entende que deve haver um maior controle dessas movimentações.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro já protestou em cartório cerca de 500 contribuintes inscritos na dívida ativa, desde que a Lei Estadual nº5.351, de dezembro de 2008, que regulamentou essa possibilidade, entrou em vigor. As dívidas protestadas vão de R$ 2 mil a alguns milhões de reais, segundo o procurador-chefe da dívida ativa do Estado, Nilson Furtado. Como reação à ofensiva do fisco, contribuintes estão indo à Justiça e obtendo liminares contra a medida.
Os desembargadores da 5ª e da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) já suspenderam o protesto da certidão de dívida ativa (CDA) de empresas. Eles entenderam que a Fazenda Pública tem procedimento próprio de cobrança de débitos, previsto na Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830 de 1980, e que o protesto, nesses casos, seria desnecessário. As decisões também citam diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que excluem essa possibilidade de outros Estados e municípios que também adotaram a prática.
Para o advogado de uma das empresas que obteve liminar, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, não há que se falar em protesto nesses casos, pois a Fazenda tem outros meios previstos na Lei de Execuções Fiscais – como indicar bem a penhora e até a penhora online – para pressionar o contribuinte a pagar suas dívidas. "Esses protestos têm natureza de sanção política e inviabilizam a atividade econômica do contribuinte", afirma. Ele complementa dizendo que também existem diversas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) que vetam medidas semelhantes como forma de coagir o devedor.
O advogado, Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, também entende que, apesar de alguns Estados e municípios terem adotado os protestos, os precedentes do STJ já indicam que esse meio não pode ser utilizado para cobrança de dívidas fiscais.
Ainda que existam decisões contrárias à Fazenda até no STJ, o procurador-chefe da dívida ativa do Estado, Nilson Furtado, afirma que nem todas as argumentações foram analisadas pela corte superior. Para ele, a Lei Federal nº9.492, de 1997, já abriu a possibilidade de protesto de qualquer título, o que agora foi reforçado pela lei fluminense. "Há autorização legal que em nada colide com a Lei de Execuções Fiscais", afirma ele, lembrando que as decisões existentes no STJ seriam anteriores à edição da norma federal.
Apesar de a Fazenda ter protestado mais de 500 contribuintes, há apenas quatro ações em curso no Judiciário para questionar a utilização desse meio de cobrança, segundo o procurador-chefe. E só em três processos foram concedidas liminares – duas delas para impedir futuros protestos ao quitar a dívida existente por meio de parcelamento e apenas uma suspendendo um protesto já sofrido.
Para o procurador, "o protesto tem uma função importantíssima para o mercado, que é a publicidade da dívida". A medida, já começa a trazer resultados. Cerca de 10% dos contribuintes inadimplentes que foram protestados já negociaram com o fisco o que deviam.
O governo federal e diversos Estados do país – entre eles, São Paulo, Rio Grande do Norte e Pará – publicaram leis e normas que possibilitam o protesto de contribuintes inscritos na dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) já contam com previsão legal desde o ano passado. Já Goiás decidiu optar por outro caminho. Desde 2007, os devedores são incluídos no cadastro de inadimplentes do Serasa.
A VarigLog corre contra o tempo para montar novas estratégias e evitar a falência. Depois de o plano de recuperação judicial ter sido recusado por uma boa parte dos credores, na quarta-feira em São Paulo, resta à empresa usar medidas jurídicas.
Segundo a advogada Laura Bumachar, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, responsável pela negociação com os credores, a juíza ainda pode aprovar o plano porque todos os credores trabalhistas o aprovaram e mais de um terço dos quirografários também. Outro caminho seria entrar com uma ação para conseguir mais prazo e apresentar outra proposta. "A VarigLog não vai falir, porque nunca parou de voar e tem 750 empregados", diz Laura Bumachar.
Segundo o advogado Nelson Marcondez Machado, a Lei 1.101/05, de recuperação judicial, prevê que o administrador judicial entregue a ata da assembleia ao juiz e, em consequência, seja decretada a falência. Mas, observa ele, há várias formas de se evitar esta quebra. Uma delas é usar o Artigo 58 da lei de recuperação, que permite ao juiz aprovar a proposta rejeitada em assembleia desde que o voto favorável represente mais de 50% do valor dos créditos, independente de classe, aprovação da totalidade de uma das classes (já que na VarigLog só havia duas) e mais de 1/3 dos créditos totais presentes tenha votado sim.
Segundo Laura Bumachar, cerca de 66% dos credores quirografários, dos 88% que compareceram, votaram "não". Isso dá um valor de R$ 104 milhões. "Não foi possível negociar com eles. Tudo que propusemos no período anterior à assembleia foi negado e suas exigências eram inviáveis", disse ela.
A VarigLog conseguiu a aprovação dos trabalhadores depois de negociar muito durante a assembleia. Primeiro ofereceu pagar, a cada um, um teto de 150 salários mínimos (R$ 69,750 mil), depois o teto subiu para R$ 500 mil e pagar o restante apenas em 2060, sem juros ou correção. Depois de muitos protestos, e com o apoio do empresário Germán Efromovich, que tem um contrato de opção de compra da VarigLog, a empresa propôs pagar toda a dívida trabalhista em 12 meses.
José Mandel, do escritório Mandel Advogados, lembra que é possível anular a assembleia, caso a empresa consiga relatar algum tipo de abuso por parte dos credores. A lei ainda prevê que os votos de alguns credores possam ser invalidados. "Apesar de a lei ser clara, o juiz também pode usar a questão social e dos empregos para aprovar outra solução", conta Mandel.
A Fazenda paulista voltará em novembro a protestar em cartório empresas com débitos tributários. A desistência da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) em levar adiante uma ação ajuizada contra a medida abriu espaço para a retomada dos protestos. Hoje, a dívida ativa do Estado está estimada em aproximadamente R$ 100 bilhões. A prefeitura de São Paulo também acena com a possibilidade de retomar a prática.
Em abril deste ano, a Fiesp perdeu em segunda instância a ação pela qual questionava o protesto de empresas filiadas à entidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não aceitou embargos de divergência apresentados e manteve o entendimento proferido em fevereiro, que derrubou sentença obtida pela entidade em 2006. A Fiesp poderia recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas desistiu da ação. "Em segunda instância não houve julgamento de mérito. Discutia-se uma hipótese, não um caso concreto. Mas quando tivermos empresas protestadas, voltaremos ao Judiciário", diz Helcio Honda, vice-presidente do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos (Conjur) da Fiesp.
Com a tramitação do processo, a Fazenda paulista havia paralisado em todo o Estado os protestos de contribuintes em cartório. A prefeitura de São Paulo também seguiu o mesmo caminho. Agora, com a desistência, a Subprocuradoria-Geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal começa a selecionar as empresas que serão protestadas. Estão na mira companhias ativas inscritas na dívida ativa e contribuintes que serão excluídos do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) – que soma um total de R$ 9 bilhões em débitos. O prazo de adesão ao programa terminou em dezembro de 2008. "Vamos protestar empresas ativas, com faturamento suficiente para quitar o débito", afirma o subprocurador-geral da área, Eduardo José Fagundes.
Na capital, analisa-se a possibilidade de retomar os protestos. De acordo com o procurador-geral do município, Celso Augusto Coccaro Filho, trabalha-se com a ideia de protestar apenas contribuintes com acordos rompidos com o fisco ou que foram excluídos do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) municipal. "São casos com confissão de dívida", lembra o procurador.
Estados e municípios têm utilizado o protesto em cartório para a cobrança de dívidas tributárias. O que, na prática, significa inscrever contribuintes nos serviços de proteção ao crédito – como o Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). Goiás é o único estado que optou por negativar o nome da empresa diretamente no Serasa. Na esfera federal, estuda-se medida semelhante. Poderá ser publicada uma portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentando o envio de contribuintes inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) aos bancos de dados da Serasa, SCPC e Equifax. A previsão legal, segundo a PGFN, está nas Lei nº 11.457, que criou a Super Receita, e no Código Tributário Nacional.
Os contribuintes, no entanto, alegam na Justiça que as medidas são uma forma de coagi-los a quitar seus débitos e que a Lei de Execuções Fiscais já dispõe sobre as possíveis formas de cobrança de tributos. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido favoravelmente ao fisco. No Rio de Janeiro, onde foi editada uma lei prevendo o mecanismo no fim do ano passado, já há pelo menos um precedente favorável para as empresas em segunda instância. No início do mês, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio concedeu liminar a uma empresa que teve a certidão de dívida ativa protestada. "Não há necessidade de protesto. A medida acaba prejudicando os negócios da empresa", diz o advogado que defende o contribuinte, Guilherme Doin Braga, do Leoni e Siqueira Advogados.
Na ação, Braga cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso citado, o ministro aposentado José Delgado, que na época relatou o recurso julgado pela Primeira Turma, entendeu que embora a certidão de dívida ativa seja reconhecida como um título executivo extrajudicial, a cobrança de dívida tributária tem natureza diferente dos outros títulos de caráter civil.
Para o secretário de Fazenda do Rio, Joaquim Levy, no entanto, o protesto em cartório é um meio legal de cobrança de dívida tributária. "Você é protestado se não paga as Casas Bahia. É a mesma coisa", compara. No Estado, segundo Levy, milhares de contribuintes já foram levados a protesto.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começou a colher os primeiros resultados positivos do projeto de terceirização da Dívida Ativa da União, lançado neste ano pelo órgão. Com o objetivo de reduzir as despesas com a administração de processos e recuperar créditos específicos da União, a procuradoria anunciou em março deste ano um novo modelo de cobrança, realizado por meio de um agente privado. O teste foi feito a partir de um pacote de créditos rurais considerados até então como dívida de difícil recuperação. E a cobrança iniciada pelo Banco do Brasil. Em dois meses de aplicação do modelo, o banco recuperou R$ 685 milhões para a União, o que equivale à 1,7 mil acordos. A meta do projeto é renegociar, por meio de acordos, cerca de 52 mil dívidas, que totalizam mais de R$ 8 bilhões. Apesar de apenas 8,6% do total da dívida ter sido renegociada até agora, o banco avalia de forma positiva o resultado dos dois primeiros meses de trabalho, e a PGFN cogita a possibilidade de estender o programa para dívidas de menor valor.
O projeto foi desenvolvido pelo departamento de gestão da dívida ativa da União da PGFN, criado em fevereiro, que dentre outras atribuições é o responsável pelo desenvolvimento de alternativas para aperfeiçoar a cobrança da dívida da União. No caso da "bancarização", a ideia foi introduzir no governo federal métodos do sistema financeiro para tornar viável a recuperação de créditos cuja cobrança era praticamente inviável, como é o caso das dívidas de pequeno valor. Isso porque o custo médio para a União ajuizar uma ação de execução é de R$ 13 mil, valor muitas vezes superior à própria dívida a ser cobrada. O fato levou a PGFN a estabelecer uma restrição ao ajuizamento de execuções, para que sejam cobradas somente aqueles débitos superiores a R$ 10 mil.
O pacote de dívidas escolhido para o teste da terceirização (ou bancarização) foram créditos rurais "podres" originados em financiamentos com os próprios bancos e que em 2002 foram adquiridos pela União. O pacote inclui dívidas de todos os portes e de diferentes épocas – a data de corte estabelecida para a cobrança foram os créditos rurais inscritos em dívida ativa da União até maio de 2009. O projeto termina no fim de setembro e até agora R$ 685 milhões de dívidas foram recuperados pelo banco para a União.
A maioria das dívidas foi resolvida por parcelamentos: 1,4 mil renegociações resultaram em um montante de R$ 671 milhões a ser dividido em prestações. Apenas 301 devedores aceitaram quitar o valor à vista, o que representa R$ 14, 4 milhões. De acordo com Sérgio Nazaré, diretor de governo do Banco do Brasil e responsável por coordenar o projeto, o banco capacitou uma equipe de funcionários para dedicar-se ao projeto, e não foi preciso fazer novas contratações. Segundo Nazaré, a vantagem para o banco não é apenas a remuneração pelo serviço. "Retomamos contato com um público com potencial de futuras concessões de créditos", afirma. Segundo ele, os resultados nos primeiros dois meses são satisfatórios e o projeto está sendo avaliado de forma positiva pelo banco que, na opinião dele, tem condições de estender o projeto de cobrança para outras dívidas da União.
As negociações entre a instituição financeira e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devem começar após o término do prazo para adesão ao "programa de teste" , em 30 de setembro, quando os resultados finais serão apresentados. De acordo com Paulo Ricardo Cardoso, diretor do departamento de gestão da dívida ativa da PGFN, se o programa for avaliado de forma positiva, é possível estender esse modelo de cobrança para as dívidas de menor valor com a União. "Além de reduzir o custo para a administração pública, há a experiência do banco no trabalho, principalmente na cobrança de dívidas que já nasceram na instituição financeira", afirma Cardoso.
“O Superior Tribunal de Justiça está decidido a fazer valer o enunciado da Lei de Recuperação Judicial, não permitindo a interferência da Justiça do Trabalho nos planos de recuperação de empresas em dificuldades e dando a estas um prazo maior para que não sofram execuções judiciais. A idéia do tribunal é permitir que a empresa se recupere de fato e não apenas que os mecanismos da nova lei sejam uma breve sobrevida.
Decisão tomada pela 2ª Seção do STJ, na semana passada, mostra esse intuito. Por unanimidade, os ministros decidiram que o juiz trabalhista não pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica para bloquear os bens dos sócios e da empresa. E que o prazo de 180 dias para que as execuções contra a empresa fiquem suspensas pode ser prorrogado. A decisão (confira abaixo) foi tomada em julgamento de Conflito de Competência suscitado pelo juiz da 3ª Vara de Matão, no interior de São Paulo.
O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou à revista Consultor Jurídico que o objetivo da decisão é o de preservar os bens, não para beneficiar os sócios, mas para que eles possam garantir o processo de recuperação. “A Justiça deve observar a função social da empresa e garantir os meios para que ela possa reerguer e manter os empregos que gera”, disse.
Em seu voto, o ministro ressaltou que no conflito entre a tentativa de recuperar a empresa e o pagamento dos créditos trabalhistas, deve prevalecer a primeira opção. “O valor que prepondera é o da preservação da empresa, até mesmo para, depois, se levantar recursos para o pagamento dos empregados”, afirma. Para Luis Felipe Salomão, “permitir que ‘cada um defenda o seu crédito’ implica em colocar abaixo o princípio nuclear da recuperação, que é o do soerguimento da empresa”.
O entendimento é o de que as execuções individuais contra a empresa — trabalhistas ou não — só devem prosseguir depois dos 180 dias de suspensão previstos em lei no caso de o plano de recuperação não ter sido aprovado. Mas se há plano de recuperação em curso regular, todos os créditos devem se submeter a ele, inclusive os trabalhistas.
Segundo o relator do processo, “a prudência recomenda concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a alternativa de mantê-la em funcionamento”.
A decisão da 2ª Seção do STJ foi unânime ao reconhecer a competência do juiz da 3ª Vara de Matão para decidir sobre os atos referentes à recuperação, em detrimento da Vara do Trabalho local, que havia bloqueado os bens da empresa. “Até mesmo em relação à possível extensão dos efeitos e responsabilidades aos sócios, melhor que o juízo da recuperação judicial, a luz dos fatos que ensejaram a crise empresarial, avalie quanto a seu cabimento”, afirmou o ministro Salomão.
O ministro João Otávio de Noronha — que também votou pela competência do juízo de recuperação para decidir sobre qualquer questão que envolva o patrimônio da empresa — disse à revista Consultor Jurídico que a empresa transcende o interesse dos empresários e, por isso, tem de ser preservada. “É da empresa que emergem os empregos e os tributos que financiam a sociedade. E é a empresa que demanda pesquisas em universidades, o que gera avanços tecnológicos”.
Para Noronha, permitir que as execuções trabalhistas sejam retomadas individualmente acaba com as chances de recuperação da empresa. “Não se pode fazer um planejamento no juízo de recuperação e ver esse planejamento todo ser esvaziado por decisões da Justiça Trabalhista, até porque o empregado também tem interesse na recuperação da empresa e, conseqüentemente, na manutenção do emprego”, afirmou.
Para o juiz Carlos Henrique Abrão, da 42ª Vara Cível de São Paulo, a decisão do STJ é salutar. Estudioso da recuperação judicial, foi Abrão quem comandou o processo que manteve a Parmalat em funcionamento no Brasil, depois que a matriz na Itália pediu falência. “O prazo de 180 dias de suspensão das execuções é exíguo e deve ser prolongado. Permitir atos de execução da Justiça do Trabalho prejudica o plano de recuperação porque elimina o fluxo de caixa da empresa”, considera o juiz.
O paradigma
A lei de recuperação judicial decolou no Caso Varig, também graças a uma decisão da 2ª Seção do STJ. O relator do caso, ministro Ari Pargendler, decidiu que a Vara Empresarial do Rio de Janeiro seria responsável por conduzir as execuções e todos os atos que diziam respeito à recuperação. O conflito surgiu quando a Justiça do Trabalho fluminense determinou o arresto de bens e direitos da Varig.
Os ministros consideraram que dois juízos não podem decidir de modo diverso sobre o mesmo patrimônio. E fixaram a expressão do “juízo universal da recuperação”.
Leia a ementa da decisão e, em seguida, o relatório e o voto do ministro Luis Felipe Salomão.
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIAL. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO.
1. A DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASSIM TAMBÉM DOS SEUS SÓCIOS, NÃO PODE PREVALECER, SOB PENA DE SE QUEBRAR O PRINCÍPIO NUCLEAR DA RECUPERAÇÃO, QUE É A POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA, FERINDO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA “PAR CONDITIO CREDITORUM”.
2. É COMPETENTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA, TAMBÉM DA EVENTUAL EXTENSÃO DOS EFEITOS E RESPONSABILIDADES AOS SÓCIOS, ESPECIALMENTE APÓS APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO.
3. OS CRÉDITOS APURADOS DEVERÃO SER SATISFEITOS NA FORMA ESTABELECIDA PELO PLANO, APROVADO DE CONFORMIDADE COM O ART. 45 DA LEI 11.101/2005.
4. NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL A RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS APÓS O MERO DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE MATÃO/SP.
Leia o relatório e o voto, abaixo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.173 – SP (2006/0176543-8)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AUTOR: AGRI-TILLAGE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO: TACITO EDUARDO OLIVEIRA GRUBBA E OUTRO(S)
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE MATÃO – SP
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MATÃO – SP
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre os Juízos de Direito da 3º Vara de Matão/SP, suscitante, e da Vara do Trabalho de Matão/SP, suscitado, nos autos do pedido de recuperação judicial formulado pela empresa Agri-Tillage do Brasil — Indústria e Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda.
O Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Matão/SP, em 30/06/2006, deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa, determinando a suspensão de todas as ações e execuções, bem como dos respectivos prazos prescricionais. (fls. 19 e 67)
A Juíza do Trabalho de Matão, em 07/07/2006, nos autos da ação cautelar proposta pelo Ministério Público do Trabalho, deferiu parcialmente a liminar e determinou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis encontrados em nome da empresa e de seus sócios, de modo a assegurar o pagamento das verbas rescisória dos trabalhadores dispensados. (fls. 21/24 e 69/72)
O Juízo Comum Estadual suscitou, então, o presente conflito de competência, consignando que:
“A determinação sobre a indisponibilidade dos bens da recuperanda, pode inviabilizar a realização do plano de recuperação. Ademais, embora de vigência recente a nova disciplina legal, considerando a experiência colhida ao longo dos anos de vigência do Decreto-Lei 7.661/45, prudente concentrar no Juízo da recuperação judicial todas as decisões a respeito da recuperanda, sob pena de inviabilizar-se definitivamente, suas atividades.”
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Maurício de Paula Cardoso, opinou pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Matão/SP.
Em apenso, Reclamação e Medida Cautelar propostas pela empresa em recuperação.
Em 14/12/2006, o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, apreciando a Medida Cautelar nº 12.327/SP, concedeu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos:
“Em sede de cognição sumária, merece acolhida o pleito liminar; segundo aflora dos autos, a decisão oriunda da Justiça do Trabalho acabará por atingir e, por conseguinte, alterar o plano de recuperação da requerente, já apresentado perante o juízo da recuperação judicial e com assembléia de credores marcada para o início de 2007.
O fumus boni júris se materializa na medida em que o art. 6º, caput, c.c. o § 2º, da Lei 11.101/2005, determina que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, destacando que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada “até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”.
Conquanto não mereça maiores digressões, jungido a esse pressuposto, o perigo da demora na fixação da competência é evidente, uma vez que, como já ressaltado, a decisão da Justiça Obreira irá refletir e alterar o plano de recuperação, prestes a ser discutido pela assembléia de credores.
Já existem, nesta Corte Superior de Justiça, precedentes monocráticos de liminares deferidas: CC 73.380/SP, de minha Relatoria, DJ de 17.11.2006; CC 74.659/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 30.11.2006.
3. Quanto à pretensão acrescida, vale consignar que o acolhimento do pleito liminar alcançará as demandas trabalhistas em virtude das quais se instaurou o Conflito de Competência 68.173/SP, isto é, aquelas que têm curso perante o juízo suscitado.
Pelo que precede, concedo parcialmente a liminar, para cassar a que foi deferida pelo Juízo Trabalhista e suspender a referida medida cautelar, que está em andamento perante o MM. Juízo da Vara do Trabalho da Comarca de Matão (SP), até o desfecho do referido conflito.”
Dos autos da Reclamação nº 2.699/SP consta cópia da decisão que homologou o plano de recuperação da empresa devedora em 15/02/2007. (fls. 256/262)
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. A controvérsia gira em torno da definição do foro competente para decidir as questões que digam respeito ao patrimônio de empresa em recuperação judicial.
Dispõe o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(…)
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.” (grifos nossos)
2. Segundo regulamenta a legislação de regência, as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores.
A prudência recomenda concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a alternativa de mantê-la em funcionamento.
Destarte, deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do Juízo da recuperação judicial todo o questionamento acerca da satisfação do crédito respectivo, nele incluído eventual indisponibilização de bens.
3. Ultrapassada essa questão, passa-se à interpretação dos §§ 4º e 5º, do art. 6º da Lei 11.101/05, no ponto em que trata da suspensão das ações e execuções após deferido o processamento da recuperação judicial do devedor.
O dispositivo ostenta a seguinte redação:
“Art. 6º (…)
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o “caput” deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.”
Examinando a questão, o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 73.380/SP de que foi relator, assim se pronunciou:
“A aparente clareza dos mencionados preceitos traduz a preocupação do legislador de evitar — a todo custo — que o instituto da recuperação judicial seja utilizado como estratagema para que a empresa em recuperação não pague seus credores e venha até mesmo a aumentar o volume das dívidas, uma vez que continua em operação; esconde, todavia, uma particularidade de ordem prática: caso voltem a ter curso várias execuções individuais, com determinação de penhoras sobre bens e/ou faturamento, ou mesmo ocorrendo venda de bem do patrimônio, como poderá o administrador judicial cumprir o plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado judicialmente?” (grifos nossos)
Como bem ressaltou o saudoso Ministro, tal questionamento não passou desapercebido por esta 2ª Seção por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 61.272/RJ, relator o Ministro Ari Pargendler, “leading case” sobre a nova Lei de Recuperação Judicial e Falência. Julgando o agravo regimental interposto contra a decisão concessiva de liminar no referido conflito, ressaltou o Eminente Ministro:
“A jurisprudência formada à luz do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, concentrou no juízo da falência as ações propostas contra a massa falida no propósito de assegurar a igualdade dos credores (pars condicio creditorum), observados evidentemente os privilégios e preferências dos créditos.
Quid, em face da Lei 11.101, de 2005? Nova embora a disciplina legal, a medida liminar deferida nestes autos partiu do pressuposto de que subsiste a necessidade de concentrar na Justiça Estadual as ações contra a empresa que está em recuperação judicial, agora por motivo diferente: o de que só o Juiz que processa o pedido de recuperação judicial pode impedir a quebra da empresa. Se na ação trabalhista o patrimônio da empresa for alienado, essa alternativa de mantê-la em funcionamento ficará comprometida.
A exigência de que o processo de recuperação judicial subsista até a definição de quem é o juiz competente para decidir a respeito da sucessão das obrigações trabalhistas impõe, salvo melhor entendimento, a manutenção da medida liminar.”
A doutrina não é uníssona.
Para Mauro Rodrigues Penteado:
“(…) os créditos trabalhistas ajuizados e já em fase de execução prosseguem, ‘após o fim da suspensão’, até serem ‘normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no Quadro-Geral de Credores.’ O que vale dizer que tais demandas, que já corriam contra o devedor, sob a supervisão do administrador judicial, prosseguem em fase de execução até solução final. A dedução que se tira do dispositivo é a de que o pagamento dos valores relativos àquelas execuções trabalhistas será equacionado, no chamado stay period, com vistas à viabilização do Plano respectivo.” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência — Lei 11.101/05, Coordenação— Francisco Sátiro de Souza Júnior e Antônio Sérgio A. De Moraes Pitombo, RT, 2007, p. 140)
Sérgio Campinho entende que:
“Para as execuções em curso de créditos derivados da relação de trabalho há situação mais especial ainda. Durante o período de suspensão das ações, as execuções de natureza trabalhista ficarão paralisadas, mas após o seu término, retornarão ao curso normal, podendo ser concluídas, ainda que o crédito já se encontre inscrito no quadro-geral de credores da recuperação judicial. (…) Parece-nos aí evidente a garantia com que o legislador resolveu agraciar os créditos trabalhistas em execução. (…) após o interregno, pretendeu o legislador assegurar o eventual prosseguimento de tais execuções, talvez porque o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para o pagamento dos créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, desejando o legislador, com a providência, estimular o pronto atendimento daqueles em fase executiva.” (Falência e Recuperação da Empresa, Renovar, 2006, págs. 146/147)
Na mesma linha, Carlos Roberto Fonseca de Andrade sustenta que:
“Não se vislumbra, salvo de lege ferenda, como ultrapassar o prazo peremptório de natureza legal, por maiores e melhores que sejam os motivos, diante da dicção tão clara e categórica do texto de lei, prazo este que nem ‘ao Juiz é permitido prorrogar’.” (A Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas — Lei nº 11.101/05, Coordenador Paulo Penalva Santos, Forense, 2006, pág. 89)
Fábio Ulhoa Coelho, no entanto, manifesta entendimento no sentido de que as execuções prosseguem apenas na hipótese de não haver sido aprovado o plano de recuperação judicial, ou se apresentado sem mudança nas condições de exigibilidade dos créditos, do contrário, as dívidas são novadas e serão pagas segundo as regras nele estipuladas.
Para o ilustre doutrinador:
“Se a suspensão das execuções contra o falido justifica-se pela irracionalidade da concomitância de duas medidas judiciais satisfativas (a individual e a concursal) voltadas ao mesmo objetivo, na recuperação judicial o fundamento é diverso.
Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão de credores.
Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções individuais operada pelo despacho de processamento da recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se um plano de recuperação judicial, abrem-se duas alternativas: o crédito em execução individual teve suas condições de exigibilidade alteradas ou mantidas. Nesse último caso, a execução individual prossegue.” (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Saraiva, 2008, págs. 38/39)
Na mesma linha, também sustenta Manoel Justino Bezerra Filho:
“Na forma do caput do art. 6º, a suspensão se inicia com o deferimento do processamento da recuperação judicial, despacho previsto no art. 52. Este despacho do art. 52 não se confunde com o momento no qual o juiz concede a recuperação judicial, previsto no art. 58. Dessa forma, concedida ou não a recuperação em 180 dias, todas as ações e execuções contra o devedor que pediu a recuperação voltarão a correr normalmente, pois o prazo máximo de suspensão é este ora estabelecido no § 4º do art. 6º. No entanto, se a recuperação já foi concedida na forma do art. 58, o crédito que a ela estiver submetido será pago nos próprios autos da recuperação, não havendo assim interesse no prosseguimento de ações ou execuções.” (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, RT, 2007, pág. 65)
É que existem dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes (como, por exemplo, a manutenção de empregos e o giro comercial da recuperanda), e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
No caso, diante do conflito aparente, o valor que prepondera é o da preservação da empresa, até mesmo para, depois, se levantar recursos para o pagamento dos empregados. Permitir que “cada um defenda o seu crédito” implica em colocar abaixo o princípio nuclear da recuperação, que é o do soerguimento da empresa, a par de colocar em risco o princípio da “par conditio creditorum”.
Bem por isso, a orientação que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, de que constitui expressão o acórdão proferido no CC nº 73.380/SP, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, do qual transcrevo o seguinte excerto, verbis:
“Ora, uma vez aprovado e homologado o plano, contudo, não se faz plausível a retomada das execuções individuais após o mero decurso do prazo legal de 180 dias; a conseqüência previsível e natural do restabelecimento das execuções, com penhoras sobre o faturamento e sobre os bens móveis e imóveis da empresa em recuperação implica em não cumprimento do plano, seguido de inevitável decretação da falência que, uma vez operada, resultará novamente, na atração de todos os créditos e na suspensão das execuções individuais, sem benefício algum para quem quer que seja.”
Naquela oportunidade, ressaltou o saudoso Ministro:
“Nem se alegue que os trabalhadores poderiam ficar reféns, indefinidamente, do plano de recuperação, uma vez permitida a extrapolação do prazo de 180 dias, pois a nova lei, como se sabe, possui regras firmes a serem observadas pelo administrador judicial e pela autoridade judiciária condutores da recuperação, como o prazo não superior a uma ano para pagamento dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho (art. 54), além de prever drástica sanção, em seu art. 61, §1º:
‘§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo (dois anos depois da concessão da recuperação judicial), o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei’.”
No mesmo sentido, decidiu esta Colenda Segunda Seção, à unanimidade, em acórdãos proferidos no julgamento dos Conflitos de Competência nº 88.661/SP e nº 92.005/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, assim ementados:
“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A – VASP. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. NECESSIDADE.
1. O conflito de competência não pode ser estendido de modo a alcançar juízos perante os quais este não foi instaurado.
2. Aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais. Precedente.
3. Conflito parcialmente conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo – SP.”
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1 – Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito seja trabalhista.
2 – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP.”
Vale aqui registrar precedente recente da Primeira Seção, da relatoria do Eminente Ministro Castro Meira, julgado em 10/09/2008, cuja ementa está vazada nos seguintes termos:
“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
1. O caput do art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que “a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Por seu turno, o § 4º desse dispositivo estabelece que essa suspensão “em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação”.
2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo sistemático com seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa.
4. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08.
5. Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo – VASP.” (Conflito de Competência nº 79.170/SP, publicado em 19/09/2008)
Até mesmo em relação à possível extensão dos efeitos e responsabilidades aos sócios, melhor que o juízo da recuperação judicial, a luz dos fatos que ensejaram a crise empresarial, avalie quanto a seu cabimento.
4. Do exposto, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Matão/SP.
É o meu voto.”
Fonte: Conjur