O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o avalista de uma empresa em recuperação judicial não responde pelos débitos da companhia. Na prática, a decisão monocrática do ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma da corte, estendeu para o avalista a blindagem de 180 dias concedida à empresa após a aprovação do seu plano de recuperação. A nova Lei de Falências e Recuperação Judicial concede esse prazo para as companhias em recuperação, durante o qual não poderão sofrer execuções ou pedidos de falências. O caso analisado refere-se ao avalista de um empréstimo bancário da Reiplás Indústria e Comércio de Material Elétrico, empresa de São Paulo em recuperação judicial.
Os advogados que defendem o avalista da empresa, Fernando Fiorezzi de Luizi e Lincoln Estevam, do Advocacia De Luizi, afirmam que o sócio da empresa avalizou o empréstimo dando como garantia seus bens pessoais. No entanto, quando a empresa entrou em recuperação judicial – algumas parcelas do débitos já haviam sido quitadas – o banco passou a executar, ou seja, cobrar o débito do avalista. "Esse é um meio de coação que prejudica a empresa e o sócio", diz Luizi.
Os advogados entraram na Justiça para pedir a suspensão da execução sob o argumento de que houve o que juridicamente se chama de novação da dívida. Na prática, isso significa que a dívida antiga teria sido substituída por uma nova (nesse caso, o plano de recuperação). Sendo assim, os devedores solidários estariam desobrigados do débito, conforme o Código Civil. Para Luizi, no caso da recuperação, a novação da dívida suspenderia a execução contra o devedor solidário até o cumprimento do plano.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, negou o pedido de suspensão da cobrança contra o avalista. Para o TJ, de fato a Lei nº 11.101, de 2005 – a Lei de Recuperação Judicial – suspende o curso de todas as ações e execuções em face da empresa em recuperação, inclusive do sócio solidário. Mas, segundo o tribunal, a nova lei não faz menção expressa ao avalista. Motivo pelo qual o pedido foi negado.
O ministro Aldir Passarinho Junior, porém, entendeu que não seria coerente com a a recuperação judicial a manutenção de execuções individuais. Neste caso, para o ministro, as cobranças devem ser suspensas e pagas de acordo com o plano de recuperação homologado. Entendimento que se aplicaria também ao avalista.
Para o advogado especializado em recuperação judicial, Julio Mandel, do Mandel Advocacia, a decisão do STJ é interessante, mas infelizmente é um entendimento ainda isolado nos tribunais, especialmente em São Paulo. Por outro lado, ele afirma que esse entendimento poderia gerar um efeito contrário. Os credores, por exemplo, poderiam preferir a quebra da empresa – com a não-aprovação do plano de recuperação – para não perderem a chance de executar um avalista que tenha bens suficientes para cobrir o débito. O advogado Nelson Marcondes Machado afirma que esse é um problema comum enfrentado por sócios de empresas em recuperação, pois normalmente eles garantem os empréstimos bancários com bens pessoais.
Luiza de Carvalho, de Brasília
19/08/2009
As empresas poderão utilizar com mais confiança o seguro-garantia em ações judiciais de cobrança de débitos fiscais, como alternativa ao depósito judicial ou ao oferecimento de bens à penhora. A Portaria nº 1.513 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada ontem no Diário Oficial da União, regulamentou o uso do produto nos processos judiciais e discussões em âmbito administrativo.
A expectativa é de que a regulamentação contribuirá para reduzir a resistência de parte dos juízes em aceitar o seguro como garantia nas execuções fiscais. De acordo com a portaria, o seguro deverá ter um valor 30% superior ao débito em discussão e prazo de validade de no mínimo dois anos. Em abril, a PGFN regulamentou o uso da carta-fiança bancária para garantir as ações judiciais e administrativas. Mas, de acordo com advogados, o seguro seria uma opção mais interessante para as empresas por ser mais barata.
Mesmo com a ausência de uma regulamentação pela PGFN, o mercado brasileiro de seguros judiciais têm crescido em ritmo acelerado nos últimos anos. De acordo com dados da Superintendência de Seguros Privados (Susep), no primeiro semestre de 2009 as seguradoras faturaram, com os seguros judiciais R$ 47 milhões – valor superior ao faturamento de todo o ano de 2008, que correspondeu a R$ 44,4 milhões. "A portaria confere maior segurança ao mercado e a possibilidade de ampliar os produtos", diz Rogério Zergara, diretor de garantia e crédito da Mapfre Seguros. Segundo ele, a Mapfre, que hoje oferece um seguro judicial específico para a discussão de débitos de ICMS, planeja estender o produto para a garantia em execuções envolvendo outros impostos.
A crítica com relação à regulamentação é a exigência, estabelecida na Portaria, de que o seguro tenha valor superior a 30% do débito inscrito em dívida ativa da União. Para o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Hanna, Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados, a exigência seria desproporcional, pois os débitos fiscais já possuem previsão de acréscimo de 20% no ajuizamento da execução fiscal, referente aos honorários da PGFN. "A penhora deve se dar sobre o exato valor em discussão judicial, caso contrário, haveria excesso", diz Vasconcelos.
Apesar da crítica, a portaria foi comemorada pelos advogados tributaristas que dizem enfrentar resistência do Judiciário em aceitar o produto em substituição à penhora e aos depósitos judiciais. Um dos principais motivos seria o fato de o seguro-judicial ser melhor alternativa para as empresa, pois, ao contrário da carta-fiança bancária, não exige a aprovação de crédito nos bancos. "O seguro-garantia onera muito menos as empresas", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados. Segundo Batista, o custo é de 2,5% ao mês e o do seguro fiança de, no máximo, 1%. Ou seja, segundo o advogado, para um débito de R$ 1,5 milhão seria necessário arcar com R$ 37,5 mil com a carta fiança e R$ 15 mil para o seguro.
Outra determinação favorável ao mercado de seguros estabelecida na portaria é a possibilidade de aceitar-se seguros com prazos limitados a dois anos. De acordo com o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, esse ponto costuma dificultar a aceitação dos seguro pelos juízes. Segundo ele, muitas vezes só se aceitavam seguros com prazo indeterminado – produto que não é comum nas seguradoras -, com receio de que o seguro vencesse antes da extinção do débito, apesar da possibilidade de renovação nas seguradoras. Segundo Faro, das oito varas federais de execução fiscal no Rio de Janeiro, pelo menos três ainda oferecem grande resistência à adoção do seguro-garantia.
Ainda que em poucos casos, algumas empresas em recuperação judicial têm conseguido incluir empréstimos bancários classificados como cessão fiduciária em seus planos de recuperação. Em uma decisão recente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aceitou o argumento da Epcom Eletrônica Comércio Importação e Exportação de Informática e desfez o que se chama no mercado de "trava bancária" — mecanismo batizado com esse nome por, na prática, autorizar o banco a sacar os valores de recebíveis diretamente da conta corrente do cliente, evitando a inadimplência.
Os tribunais de Justiça do Espírito Santo e do Mato Grosso também têm seguido esse mesmo caminho e incluído esses contratos de cessão fiduciária nos créditos sujeitos à recuperação judicial. Porém, tribunais de peso, como o de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná têm sido predominantemente favoráveis aos bancos, que continuam com a posse dos recebíveis depositados.
Na decisão da 6ª Câmara Cível do TJMG, os desembargadores entenderam, por unanimidade, que o Banco Itaú não comprovou que os valores depositados na conta corrente da Epcom, em recuperação judicial, se referem à cessão fiduciária. Por isso, afastaram a possibilidade de retirar esses créditos a receber do processo de recuperação. O foco das discussões está nos empréstimos concedidos e classificados como cessão fiduciária de direitos creditórios e cuja garantia são os recebíveis das empresas.
No entanto, ainda que fosse comprovada a cessão fiduciária, o relator, desembargador Maurício Barros, ressalta que isso deveria, de qualquer forma, entrar no roll de credores da empresa. Entendimento que foi seguido pelos demais magistrados. O Itaú já ingressou com embargos de declaração no tribunal contra a decisão.
De acordo com o relator, "a cessão fiduciária de títulos não se encontra na exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falências". Esse artigo exclui da recuperação o proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis. No entanto, o desembargador entendeu que esses títulos são bens móveis imateriais, que não estariam englobados no artigo. Isso porque, segundo ele, quando o artigo estabelece que não é permitida a retirada de bens essenciais à atividade empresarial do devedor durante o prazo legal de suspensão, demonstra estar se referindo a bens móveis materiais em todo o contexto do dispositivo legal.
Esse tipo de entendimento, no entanto, não tem sido comum nos tribunais estaduais. Em geral, os casos favoráveis às empresas ocorrem porque há falhas no registro do contrato de cessão fiduciária. Para o advogado da empresa, Luiz Alberto Leschkau, "a decisão está em total consonância com o princípio geral da Lei de Falências de preservação da empresa, uma vez que esses resgates de valores feitos pelos bancos das contas de empresas em recuperação acabam por inviabilizar suas atividades".
O advogado Julio Mandel, do Mandel Advocacia, também concorda que esse artifício criado pelos bancos, ao passar a chamar suas garantias de cessão fiduciária em lugar de caução de títulos, retira a possibilidade de a empresa reerguer-se. "Cria-se um desequilíbrio de forças que faz com que a recuperação judicial volte a ser, no futuro, como a antiga concordata e se perca toda a modernidade e eficácia".
Já para o advogado Luiz Roberto de Assis, do Levy e Salomão Advogados, que assessora instituições financeiras, a decisão do TJMG não seria a mais acertada. Segundo ele, o artigo 49 da Lei de Falências menciona que estaria excluído da recuperação o proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis, sem fazer a distinção realizada pelo desembargador com relação a bens materiais ou imateriais.
Fonte: http://www.valoronline.com.br/?impresso/legislacao_&_tributos/197/5764264/0/emprestimo-bancario-de-empresa-e-incluido-em-recuperacao-judicial
As empresas exportadoras sofreram uma derrota brutal, ontem, no Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu, por unanimidade, que o crédito-prêmio de IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990. O julgamento deverá influenciar diretamente na decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que está analisando um possível veto à emenda aprovada pelo Congresso que ampliou esse benefício até 31 de dezembro de 2002.
"A nossa decisão não vincula o presidente da República, mas, evidentemente, nós estabelecemos balizas", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso no STF, após o julgamento. Para o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams, o presidente não deve sancionar a emenda, pois "não poderia desrespeitar regra constitucional".
Caso o presidente Lula confirme a expectativa de veto, a Fazenda poderá requerer de volta R$ 50 bilhões que teriam sido utilizados pelas empresas a título de crédito-prêmio, entre 1990 e 2002. Esse valor foi calculado pela Fiesp. Segundo a Receita, se todas as empresas exportadoras tivessem requerido o crédito, a conta, neste período, chegaria a R$ 181 bilhões.
A emenda que ampliou o crédito de IPI foi aprovada dentro da medida provisória que instituiu o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Por esse motivo, ficou conhecida como uma "emenda contrabando" – que não tem relação com o assunto principal da MP. O texto contou com o apoio da bancada do PT na Câmara e no Senado, mas foi rechaçado pela Fazenda que, logo após a aprovação, na semana passada, passou a anunciar que defenderia o veto junto ao presidente.
A decisão que sepultou o crédito-prêmio após 1990 foi a maior vitória fiscal do governo no STF nos últimos anos. Ela foi tomada num plenário lotado pelos advogados tributaristas mais renomados do Brasil, como André Martins de Andrade e Nabor Bulhões. Ambos fizeram a defesa oral das empresas perante o tribunal, ao lado de Carlos Velloso, ex-ministro da corte. Além deles, estavam no STF os advogados Luiz Carlos Bettiol, Antonio Carlos de Almeida Castro, José Eduardo Alckmin e a tributarista Fernanda Hernandez. "Aqui está todo o PIB da advocacia", resumiu um procurador da Fazenda.
Do outro lado, a defesa do governo ficou a cargo do procurador-adjunto Fabrício Da Soller, que fez uma solitária sustentação oral contra o benefício fiscal. Adams e o advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, preferiram deixar a defesa oral com Da Soller, que milita há 15 anos na causa do crédito-prêmio de IPI e é um técnico no assunto. "Sou procurador desde a década de 90 e o crédito-prêmio sempre foi para nós a maior causa em termos de valores", comemorou Da Soller. A estimativa da Receita era de que o crédito poderia gerar rombo de R$ 288 bilhões, caso todas as empresas obtivessem a requisição.
Após o julgamento, o procurador-adjunto recomendou às empresas que ingressem em programas de parcelamento para devolver os créditos de IPI obtidos após 1990. Ele advertiu que as companhias exportadoras que conseguiram o benefício por decisões judiciais terão essas decisões cassadas com base no julgamento de ontem. Com isso, terão 30 dias para pagar os valores, sem a incidência de multa. A alternativa para evitar o pagamento em 30 dias seria renunciar às ações na Justiça e pagar em 180 meses, com a dispensa de juros e multa. "É um parcelamento generosíssimo", diz Da Soller.
Os tributaristas ficaram inconformados com a decisão e ainda acreditam em novos recursos. Bulhões evitou falar sobre a devolução de créditos. Afirmou que possui outros processos que podem ser levados ao STF sobre o assunto na tentativa de reverter ou minimizar os efeitos da derrota.
Porém, será muito difícil o STF mudar o seu entendimento. A decisão foi tomada no julgamento de apenas três recursos propostos por três empresas que queriam utilizar esses créditos equivalentes a 15% do valor exportado. Como o STF decidiu dar repercussão geral a esse julgamento, a decisão nesses recursos será aplicada a todos os casos semelhantes no tribunal. Lewandowski ressaltou ainda que pretende propor que o STF edite súmula vinculante para que todos os tribunais do país sigam a posição do Supremo neste assunto.
Tudo somado, as empresas não apenas perderam o direito ao crédito no STF, como serão acionadas pela Fazenda para devolver o que receberam após 5 de outubro de 1990. Essa data foi estipulada porque o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou a revogação, após dois anos da data da promulgação da Constituição, dos incentivos de natureza setorial que não fossem confirmados por lei. Como não houve lei tratando do assunto nos dois anos seguintes a 5 de outubro de 1988 (dia da promulgação da Constituição), o crédito de IPI teria sido extinto após esse período.
Os tributaristas tentaram convencer o STF que o crédito de IPI é um benefício geral a todas as empresas, e não setorial. Mas a tese foi rechaçada por unanimidade. "Esse benefício tem natureza setorial", afirmou o ministro Carlos Ayres Britto. Segundo ele, a "Constituição faz oposição entre setorial, o regional e o nacional em várias passagens". No caso do crédito de IPI, o setor seria o de exportação.
"Não vejo como deixar de concluir que configura típico incentivo fiscal de natureza fiscal visto que influencia as atividades industriais", afirmou Lewandowski. Para o ministro, o crédito de IPI foi instituído "para aperfeiçoar as exportações de produtos manufaturados". Assim, seria setorial, e não geral.
Outros ministros chegaram a ironizar a tese dos tributaristas de que o crédito seria geral. Cezar Peluso disse que o adjetivo setorial "não é palavra ambígua". Marco Aurélio Mello, que costuma votar a favor das empresas, afirmou que "o vocábulo setor não é sinonímia de subsetor" e foi contrário aos tributaristas neste caso. Eros Grau falou que o caso foi um dos "mais simples" que já julgou. "É um mero debate em torno do significado de uma palavra que tem que ser entendida num contexto", resumiu Grau. "É um incentivo que não é regional", disse, ressaltando que a conclusão do STF foi óbvia.
Curitiba,30 de julho de 2009.
MEMORANDO AOS CLIENTES
Ref.: Parcelamento de débito – Lei 11.941/2009 e Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6
Prezados Senhores,
No dia 29 de maio de 2009, foi publicada a Lei 11.941/2009, que institui, dentre outras diversas disposições, o “REFIS da crise”, mediante a possibilidade de pagamentos e parcelamentos de débitos tributários em até 180 parcelas.
A fim de regulamentar a lei e dispor sobre a forma de adesão ao mencionado parcelamento, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional, editaram em conjunto a Portaria 6, de 22 de julho de 2009. Considerando que o assunto é de interesse de V. Sas, servimo-nos do presente para tecer as considerações abaixo sobre os principais aspectos das mencionadas normas.
I – Débitos que podem ser objeto do parcelamento:
Podem ser objeto do parcelamento os seguintes débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 1º da lei 11.941 e do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN E RFB nº 6 :
I – os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil;
II – os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III – o saldo remanescente dos débitos consolidados no PAES, REFIS, PAEX, parcelamento da lei 8.212/91 e parcelamento da lei 10.522/02 – mesmo que o contribuinte tenha sido excluído desses parcelamentos;
IV – os débitos decorrentes de contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 , da lei 8.212/1991, de 24 de julho de 1991, instituídas à título de substituição ou de contribuição devida a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V – os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996( § 2º, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009);
VI – os débitos decorrentes do uso indevido de crédito de IPI, com incidência da alíquota zero ou não tributados.
Os débitos que são passiveis de parcelamento serão consolidados por sujeito passivo, podem ser constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, mesmo os que tiverem em fase de execução fiscal já ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
A Portaria Conjunta RFB E PGFN determina em seu § 3º, do art. 1º, que os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a lei complementar nº 123, de 14/12/2006, não poderão ser objeto do presente parcelamento.
II – Forma de pagamento:
– débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores (§ 3º do art. 1º da lei 11.941/2009 e art. 2º da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009):
Os débitos que não foram incluídos em parcelamentos anteriores podem ser pagos com as seguintes reduções:
REDUÇÕES À VISTA 30 VEZES 60 VEZES 120 VEZES 180 VEZES
Multa de mora e ofício 100% 90% 80% 70% 60%
Multa isolada 40% 35% 30% 25% 20%
Juros de mora 45% 40% 35% 30% 25%
Encargos legais 100% 100% 100% 100% 100%
Ressaltamos que o valor das prestações não pode ser inferior a R$ 50, 00 (cinqüenta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas (inciso I, do § 6º , da lei 11.941/09 e art. 3º, da Portaria conjunta PGFN E RFB nº 6/2009).
A Portaria conjunta PGFN E RFB nº 6/2009, estabeleceu, outrossim, que nos casos de parcelamentos de débito decorrentes do aproveitamento indevido de IPI, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
– débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores (§ 2 º, do art. 2º, da lei 11.941 e art. 10, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009):
Os débitos que foram incluídos em parcelamentos anteriores, concedidos até o dia anterior ao da publicação da lei 11.941/2009, podem ser pagos com as seguintes reduções:
REDUÇÕES REFIS PAES PAEX PARCELAMENTO art. 38, da lei 8.212 e art. 10 da lei 10.522
Multa de mora e ofício 40% 70% 80% 100%
Multa isolada 40% 40% 40% 40%
Juros de mora 25% 30% 35% 40%
Encargos legais 100% 100% 100% 100%
A opção pela inclusão de débitos constantes dos parcelamentos REFIS, PAES, PAEX, do parcelamento previsto no art. 38, da Lei 8.212/1991 e do parcelamento previsto no art. 10, da Lei 10.522/2002, no presente parcelamento, importará em desistência compulsória e definitiva desses parcelamentos (art. 10, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão desses, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções. A desistência deverá ser realizada isoladamente em relação a cada um dos parcelamentos, e abrangerá obrigatoriamente todos os débitos consolidados na respectiva modalidade (art. 10, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
A desistência acima mencionada deve ser formalizada exclusivamente nos sites da PGFN e RFB , a partir do dia 17 de agosto de 2009 ao dia 30 de novembro de 2009(§ 1º , do art. 10 e art. 12, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
Computadas as parcelas pagas, os valores correspondentes aos créditos originalmente confessados e seus respectivos acréscimos legais serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento.
Nos termos do art. 9º, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009, para a apuração do valor das prestações relativas aos parcelamentos de saldo remanescente de débitos consolidados no REFIS, PAES E PAEX e no parcelamento ordinário previsto no art. 38, da lei 8.212/91, em que o sujeito passivo estava ativo no mês anterior ao da publicação da MP 449/2008, será utilizado o seguinte cálculo:
– REFIS : a parcela mínima do parcelamento será equivalente a 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008;
– demais parcelamentos: a parcela mínima será o equivalente a 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008;
– débitos provenientes de mais de um parcelamento: a parcela mínima será correspondente ao somatório das parcelas mínimas acima descritas.
No caso de débitos já parcelados no REFIS, cuja a exclusão tenha ocorrido entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, a prestação mínima será equivalente a 85% da média das prestações devidas no programa nesse período.
Os casos que não se enquadrarem nas hipóteses acima deverão observar a prestação mínima definida no art. 3º, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6, de 2009 (R$50,00 no caso de pessoa física e R$ 100,00 no caso de pessoa jurídica e R$ 2.000,00 no caso de parcelamento de crédito indevido de IPI). Em nenhum caso, as parcelas poderão ser menores que o valor mínimo previsto no art. 3º, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6, de 2009.
Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante a divisão do montante do débito consolidado, pelo número de prestações restantes, observado o valor das prestações mínimas.
As prestações serão acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da taxa SELIC, a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento (§ 8º, art. 9º , portaria conjunta PGFN e RFB Nº 6/2009).
Até o mês anterior ao da consolidação, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestações em valor não inferior ao previsto nesse capítulo.
III -Aproveitamento indevido de créditos de IPI:
Os débitos decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI, oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, relacionados na Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, como incidência da alíquota zero ou não tributados, podem ser parcelados sendo que o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI, devendo indicar, por ocasião do parcelamento quais débitos deverão ser incluídos no parcelamento.
IV – Rescisão do parcelamento:
O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, vencidas em prazo superior a 30 dias, ou o inadimplemento de uma prestação, estando pagas todas as demais, implicará em rescisão do parcelamento.
A prestação paga com até 30 dias de atraso não configura inadimplência, nos termos do § 1º, do art. 20, da Portaria Conjunta PGFN e RF B nº 6/2009.
Na hipótese de rescisão do presente parcelamento haverá a exigibilidade imediata da totalidade do débito, serão cancelados os benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, deduzidas as parcelas pagas e efetuada a apuração do valor original, com a incidência dos legais até a data da rescisão. A rescisão implicará em exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada. (art. 21, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
Ocorrendo a rescisão do parcelamento será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão (art. 21, da Portaria PGFN e RFB nº 6/2009).
O sujeito passivo será comunicado da exclusão por meio eletrônico e, poderá no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência apresentar recurso administrativo. (art. 23, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
V – Prejuízo Fiscal e base de cálculo negativa:
As empresas que optarem pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos, poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios (§ 7º, do art. 1º da lei 11.941/2009 e art. 27 da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
Na hipótese descrita acima, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
Para fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 , da lei 8.981/1995 e no art. 15 , da lei 9.065/1995.
Somente poderão ser utilizados os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas próprias da pessoa jurídica, passíveis de compensação e relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da lei 11.941/2009. As demais informações a serem prestadas quando da consolidação do débito, além das condições de utilização dos prejuízos fiscais estão expressas § 4º e seguintes do art. 27 e no art. 28, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009.
VI – Pessoa Física:
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, o pagamento à vista ou o parcelamento, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos (regulamentado pelo art. 29, da Portaria Conjunta PGFN e RFB Nº 6/2009).
No caso de parcelamento, torna-se necessária a anuência da pessoa jurídica.
O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis nos termos do art. 124 e 135 do CTN, ou também por qualquer pessoa física vinculada ao fato gerador. Insta ressaltar que se a pessoa física solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada. O débito será consolidado pela pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente (§ 5º, do art. 29, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
Os débitos parcelados na forma desse capítulo ficam com a exigibilidade do crédito tributário suspensa, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, bem como restará suspensa o julgamento de eventual recurso na esfera administrativa.
Observação:
Na opção pelo presente parcelamento não se aplicam as vedações do art. 3º, § 1º da lei 9.964 e do art. 14 – A, § 2º da lei 10.522 e § 10, art. 1º, da Lei 10.684 . Portanto, a concessão do presente parcelamento não exclui a possibilidade de adesão a outros programas.
Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargos legais (art. 4º, da lei 11.941/2009).
Confissão irretratável e endereço eletrônico do domicílio tributário:
A opção pelo presente parcelamento importa em confissão irretratável e irrevogável dos débitos em nome do sujeito passivo, configurando confissão extrajudicial e condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no parcelamento.
Implicará, outrossim, em expresso consentimento do sujeito passivo quanto à implementação pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, como prova de recebimento (inciso II, do art. 12, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009). Considera-se domicilio tributário, o endereço eletrônico atribuído ao sujeito passivo pela RFB.
Ações judiciais em curso:
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso deverá desistir da ação e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação. Devendo protocolar a petição de desistência até 30 (trinta) dias após a data da ciência do deferimento do parcelamento (art. 6º, lei 11.941/2009 e art. 13, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009). A desistência abrange também os processos nos quais o sujeito passivo pleiteia o restabelecimento de sua opção ou sua inclusão em outros parcelamentos.
O sujeito passivo poderá ser intimado a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, nos termos do inciso V, do art. 269 CPC. A desistência de recursos administrativos ou impugnações deverá realizada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (§ 4º , do art. 13, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
Será admitida a desistência parcial de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais, se o débito objeto da desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo. Havendo desistência parcial, o sujeito passivo deverá apresentar a segunda via da petição protocolada, dentro do prazo previsto, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.
Apesar da lei 11.941 prever em seu § 1º, do art. 6º da lei 11.941/2009, que a extinção da ação dispensa honorários advocatícios, esse dispositivo não consta da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009.
Amortização:
As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento podem amortizar seu saldo devedor, mediante a antecipação das parcelas. O montante de cada amortização deverá ser equivalente a no mínimo 12 parcelas e importará conseqüentemente na redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas, com a amortização da última. (art. 17, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
Reduções anteriores:
As reduções previstas na presente lei não são cumulativas com outras reduções anteriormente concedidas. Portanto, caso o sujeito passivo tenha obtido redução de multa de mora, de ofício, de juros de mora e encargos legais, em percentuais diversos, prevalecerão os percentuais constantes da presente lei aplicados sobre os valores originais. (art. 31, da Portaria PGFN e RFB nº 6/2009).
Depósitos judiciais:
Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no parcelamento serão convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
Se o montante depositado ultrapassar o valor do débito consolidado para pagamento, o sujeito passivo levantará o saldo remanescente (art. 32, da Portaria PGFN e RFB nº 6/2009).
Garantias:
O presente parcelamento não depende de garantias para seu deferimento, nem de arrolamento de bens (art. 11 da lei 11.941 e §11, do art. 12, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
No entanto, se o débito a ser parcelado estiver garantido mediante penhora nos autos de execução fiscal, o bem oferecido à penhora permanecerá assegurando a quitação do parcelamento. Outrossim, caso os débitos sejam oriundos de outros parcelamentos nos quais o sujeito passivo já tenha prestado garantias, essas serão mantidas.
Prazo para requerimento:
Nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009, os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativa da CSLL, deverão ser protocolados exclusivamente no site da PGFN e da RFB, a partir o dia 17 de agosto até as 20 horas do dia 30 de novembro de 2009. Os débitos deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento.
Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da primeira prestação, em valor não inferior ao estipulado no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009. O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão. Não havendo o pagamento da primeira parcela, o sujeito passivo que pretender aderir ao parcelamento deverá efetuar novo requerimento até 30 de novembro.
Em se tratando se pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz.
Consolidação do parcelamento:
Nos termos do art. 14 da Portaria PGFN e RFB Nº 6/2009, após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado por meio de ato conjunto e nos sites da PGFN e RFB o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação. A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.
Somente será realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:
1 – efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e
2 – efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º até a data da consolidação.
No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu ao parcelamento deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Caso o sujeito passivo não apresente as informações no prazo estipulado em ato conjunto, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetua¬do.
A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:
I – do principal;
II – das multas;
III – dos juros de mora;
IV – dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União; e
V – honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Deferimento do Parcelamento:
Nos termos do art. 19, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/209, considera-se deferido o pedido de parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das infor¬mações necessárias à consolidação, sendo que os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
Migração dos pedidos de parcelamento efetuados na forma da MP 449/2008:
O sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá pagar à vista ou optar pelas modalidades de parcelamento previstas no presente memorando.
Caso o sujeito passivo não realize a opção pelos par¬celamentos ou pagamento ora previstos, nem se manifeste em contrário, os pedidos de parcelamento efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis de que trata a Portaria Conjunta PGFN e RFB.
O sujeito passivo que pretender efetuar o pagamento à vista previsto na Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009, deverá realizar, até 30 de novembro de 2009, o pagamento dos valores devidos. Nessa hipótese, o sujeito passivo deverá indicar os débitos aos quais serão alocados os valores pagos a título de an¬tecipação, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009.
O sujeito passivo que tenha optado pelos parcelamentos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, e que não pretenda optar pelas modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009 , deverá ma¬nifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009.
Caso o sujeito passivo não se manifeste por escrito pela manutenção do parcelamento na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, o débito será migrado para o parcelamento previsto na Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009 e será con¬siderado sem efeito, caso não sejam prestadas as informações ne¬cessárias à consolidação do parcelamento.
Competências:
Compete ao titular da unidade da PGFN e RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, apreciar os pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento, desistência dos parcelamentos previstos na Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009 (art. 20, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
Dívidas com a previdência social:
Antes de aderir ao novo parcelamento os contribuintes devem lembrar que, aqueles que têm dívidas para com a Previdência Social, precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias.
Remissão :
A lei 11.941/2009, prevê a remissão de débitos com a Fazenda Nacional em valor abaixo ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:
– os débitos a serem remidos devem estar vencidos há 5 (cinco) anos ou mais em 31 de dezembro de 2007;
– o limite deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente em relação:
– aos débitos inscritos em dívida ativa da união, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes de contribuições sociais previstas na alínea “a”, “b” e “c”, do parágrafo único do art. 11, da Lei 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
– aos demais débitos inscritos em dívida ativa da união, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
– aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo único do art. 11, da Lei 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
– aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Também serão objeto de remissão os débitos originados de operação de crédito rural e do programa especial de crédito para a reforma agrária – PROCERA, transferidas ao tesouro nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por força da MP 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, até o limite de R$ 10.000,00.
Sendo o que nos cabia para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se tornem necessários.
Cordialmente,
ASSEJUR ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Lucius Marcus Oliveira
Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.
A Ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a relatora.
“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários”, acrescentou.
No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Prezados Senhores,
No dia 29 de maio de 2009, foi publicada a Lei 11.941/2009, que institui, dentre outras diversas disposições, o “REFIS da crise”, mediante a regulamentação de pagamentos e parcelamentos de débitos tributários em até 180 parcelas.
Dessa forma, servimo-nos do presente para tecer as considerações abaixo sobre os principais aspectos da mencionada Lei, que ainda depende de regulamentação para entrar em vigor.
Débitos que podem ser objeto do parcelamento:
Nos termos do art. 1º da Lei 11.941/2009, podem ser objeto do parcelamento os seguintes débitos:
I – os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III – o saldo remanescente dos débitos consolidados no PAES, REFIS, PAEX, parcelamento da lei 8.212/91 e parcelamento da lei 10.522/02 – mesmo que o contribuinte tenha sido excluído desses parcelamentos;
IV – os débitos decorrentes de contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, da lei 8.212/1991, de 24 de julho de 1991, das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V – os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VI – os débitos decorrentes do uso indevido de crédito de IPI, com incidência da alíquota zero ou não tributados.
Os débitos que são passiveis de parcelamento serão consolidados por sujeito passivo, podem ser constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, mesmo os que tiverem em fase de execução fiscal já ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Forma de pagamento:
– débitos que não foram objeto de parcelamento anteriores:
Os débitos que não foram incluídos em parcelamentos anteriores podem ser pagos com as seguintes reduções:
REDUÇÕES À VISTA 30 VEZES 60 VEZES 120 VEZES 180 VEZES
Multa de mora e ofício 100% 90% 80% 70% 60%
Multa isolada 40% 35% 30% 25% 20%
Juros de mora 45% 40% 35% 30% 25%
Encargos legais 100% 100% 100% 100% 100%
Ressaltamos que o valor das prestações não pode ser inferior a R$ 50, 00 (cinqüenta reais) para pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste tópico até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.
– débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores:
Os débitos que foram incluídos em parcelamentos anteriores podem ser pagos com as seguintes reduções:
REDUÇÕES REFIS PAES PAEX PARCELAMENTO art. 38, da lei 8.212 e art. 10 da lei 10.522
Multa de mora e ofício 40% 70% 80% 100%
Multa isolada 40% 40% 40% 40%
Juros de mora 25% 30% 35% 40%
Encargos legais 100% 100% 100% 100%
A opção pela inclusão de débitos constantes dos parcelamentos REFIS, PAES, PAEX, do parcelamento previsto no art. 38, da Lei 8.212/1991 e do parcelamento previsto no art. 10, da Lei 10.522/2002, no presente parcelamento, importará em desistência compulsória e definitiva desses parcelamentos.
Computadas as parcelas pagas, os valores correspondentes aos créditos originalmente confessados e seus respectivos acréscimos legais serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento.
A parcela mínima do parcelamento será equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da MP 449, de 03 de dezembro de 2009. Salvo no caso de reparcelamento dos débitos que estavam incluídos no REFIS, nessa hipótese, o valor da parcela será o equivalente a 85% da média das 12 últimas parcelas. Se o contribuinte tiver sido excluído do REFIS em um período menor que 12 meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% da média das parcelas devidas no REFIS, antes da edição do MP 449/2008.
Se os débitos já tiverem sido objeto de reparcelamento pelo PAES, PAEX, REFIS, será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.
No reparcelamento podem ser incluídos novos débitos e não há vedação para inclusão de débitos de IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional, falta de retenção de imposto na fonte, desconto de terceiros ou de sub-rogação, valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos, tributos devidos no registro da Declaração de Importação, incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – FUNRES, pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada, créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
Aproveitamento indevido de créditos de IPI:
Os débitos decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI, oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, relacionados na Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, como incidência da alíquota zero ou não tributados, podem ser parcelados sendo que o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI, devendo indicar, por ocasião do parcelamento quais débitos deverão ser incluídos no parcelamento.
Rescisão do parcelamento:
O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela por mais de 30 dias, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
Na hipótese de rescisão do presente parcelamento, serão cancelados os benefícios concedidos, deduzidas as parcelas pagas e efetuada a apuração do valor original, com a incidência dos legais até a data da rescisão.
Prejuízo Fiscal e base de cálculo negativa:
As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
Na hipótese descrita acima, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
Pessoa Física:
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, o pagamento ou o parcelamento, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos. No caso de parcelamento, torna-se necessária a anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
Insta ressaltar que se a pessoa física solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada.
Os débitos parcelados na forma desse capítulo ficam com a exigibilidade do crédito tributário suspensa, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, bem como restará suspensa o julgamento de eventual recurso na esfera administrativa.
Observação:
Na opção pelo presente parcelamento não se aplicam as vedações do art. 3º, § 1º da lei 9.964 e do art. 14 – A, § 2º da lei 10.522 e § 10, art. 1º, da Lei 10.684 . Portanto, a concessão do presente parcelamento não exclui a possibilidade de adesão a outros programas.
Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargos legais.
Confissão irretratável:
A opção pelo presente parcelamento importa em confissão irretratável e irrevogável dos débitos em nome do sujeito passivo, configurando confissão extrajudicial e condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no parcelamento.
Ações judiciais em curso:
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso deverá desistir da ação e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação. Devendo protocolar a petição de desistência até 30 (trinta) dias após a data da ciência do deferimento do parcelamento.
A extinção da ação dispensa honorários advocatícios.
Amortização:
As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento podem amortizar seu saldo devedor, mediante a antecipação das parcelas. O montante de cada amortização deverá ser equivalente a no mínimo 12 parcelas e importará conseqüentemente na redução das parcelas vincendas.
Reduções anteriores:
As reduções previstas na presente lei não são cumulativas com outras reduções anteriormente concedidas. Portanto, caso o sujeito passivo tenha obtido redução de multa de mora, de ofício, de juros de mora e encargos legais, em percentuais diversos, prevalecerão os percentuais constantes da presente lei aplicados sobre os valores originais.
Depósitos judiciais:
Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no parcelamento serão convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
Se o montante depositado ultrapassar o valor do débito consolidado para pagamento, o sujeito passivo levantará o saldo remanescente.
Garantias:
O presente parcelamento não depende de garantias para seu deferimento, nem de arrolamento de bens.
No entanto, se o débito a ser parcelado estiver garantido mediante penhora nos autos de execução fiscal, o bem oferecido à penhora permanecerá assegurando a quitação do parcelamento.
Prazo:
A opção pelo parcelamento deve ser efetivada até o último dia útil do 6º mês subseqüente ao da publicação de lei 11.941/2009, ou seja, até o último dia útil de novembro de 2009.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, editarão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os atos necessários a execução do parcelamento que trata a presente Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Dívidas com a previdência social:
Antes de aderir ao novo parcelamento os contribuintes devem lembrar que, aqueles que têm dívidas para com a Previdência Social, precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias.
Remissão :
A presente Lei prevê a remissão de débitos com a Fazenda Nacional em valor abaixo ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:
– os débitos a serem remidos devem estar vencidos há 5 (cinco) anos ou mais em 31 de dezembro de 2007;
– o limite deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente em relação:
– aos débitos inscritos em dívida ativa da união, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes de contribuições sociais previstas na alínea “a”, “b” e “c”, do parágrafo único do art. 11, da Lei 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
– aos demais débitos inscritos em dívida ativa da união, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
– aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo único do art. 11, da Lei 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
– aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Também serão objeto de remissão os débitos originados de operação de crédito rural e do programa especial de crédito para a reforma agrária – PROCERA, transferidas ao tesouro nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por força da MP 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, até o limite de R$ 10.000,00.
Sendo o que nos cabia para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se tornem necessários.
Cordialmente,
ASSEJUR – ASSESSORIA JURÍDICA E EMPRESARIAL LTDA
LUCIUS MARCUS OLIVEIRA
Dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e estabelece normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil – Interino, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolvem:
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NÃO PARCELADAS ANTERIORMENTE
Seção I
Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I – os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
II – os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
III – os demais débitos administrados pela PGFN;
IV – os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
V – os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
VI – os demais débitos administrados pela RFB.
§ 2º Poderão também ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009.
§ 5º O requerimento de adesão ao parcelamento dos débitos de que trata o § 4º implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação ou não sejam prestadas as informações na forma do art. 15.
Seção II
Das Reduções e da Quantidade de Prestações
Art. 2º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Parágrafo único. O requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados pelo sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma do art. 15.
Seção III
Das Prestações
Art. 3º No caso de opção pelo parcelamento de que trata este Capítulo, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, ser inferior a:
I – R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;
II – R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e
III – R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
§ 1º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste artigo.
§ 2º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada a prestação mínima prevista neste artigo.
§ 3º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o disposto no § 3º do art. 12.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DO PROGRAMA REFIS E DOS PARCELAMENTOS PAES, PAEX E ORDINÁRIOS
Seção I
Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento
Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e nos parcelamentos ordinários previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 2009.
§ 2º Constituirão parcelamentos distintos:
I – os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II – os demais débitos administrados pela PGFN;
III – os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
IV – os demais débitos administrados pela RFB.
Art. 5º Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos referidos no art. 4º serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. A dívida objeto de reparcelamento, apurada na forma deste artigo, será consolidada na data do requerimento do novo parcelamento ou do pagamento à vista de que trata este Capítulo.
Seção II
Das Reduções e da Quantidade de Prestações
Art. 6º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos à vista com as reduções previstas no inciso I do art. 2º.
Art. 7º O parcelamento de que trata este Capítulo poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, observado o disposto no art. 9º.
Art. 8º Serão observadas as seguintes reduções para parcelamento dos débitos que trata o art. 4º:
I – os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II – os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III – os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e
IV – os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e do parcelamento previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
§ 1º Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma do Refis, Paes ou Paex, para aplicação das reduções previstas neste artigo, será considerado o 1º (primeiro) desses parcelamentos especiais.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive aos débitos que tenham sido anterior ou posteriormente parcelados na forma dos parcelamentos ordinários.
Seção III
Das Prestações
Art. 9º Para apuração do valor das prestações relativas aos parcelamentos previstos neste Capítulo, será observado o disposto neste artigo.
§ 1º Em relação aos débitos objeto dos parcelamentos referidos no art. 4º que estejam ativos no mês anterior ao da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e sejam:
I – provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; e
II – provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008.
§ 2º No caso de débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa tenha ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas no Programa nesse período.
§ 3º No caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação mínima será equivalente ao somatório das prestações mínimas definidas nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deverão observar a prestação mínima estipulada no art. 3º.
§ 5º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada as prestações mínimas previstas nos §§ 1º a 4º.
§ 6º O valor mínimo, previsto nos §§ 1º e 2º, será dividido proporcionalmente à dívida perante cada órgão, conforme disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 4º, e será observado mesmo que o sujeito passivo não inclua no parcelamento de que trata este Capítulo todos os débitos que compõem o saldo remanescente dos parcelamentos referidos no art. 4º.
§ 7º Em nenhuma hipótese o valor da prestação poderá ser inferior ao estipulado no art. 3º.
§ 8º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
§ 9º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o § 3º do art. 12.
§ 10. Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste artigo.
Seção IV
Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos
Art. 10. A adesão ao parcelamento de que trata este Capítulo importará desistência compulsória e definitiva do Refis, do Paes, do Paex e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, que forem objeto do requerimento.
§ 1º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Refis, do Paes, do Paex, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, deverá formalizar a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços ou < http://www.receita.fazenda.gov.br >, observado o prazo previsto no art. 12.
§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 3º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 9º, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês em que for realizado o pedido, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previstos no art. 15, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão.
Art. 11. O sujeito passivo poderá optar pela modalidade de parcelamento da qual pretende desistir.
§ 1º A desistência deverá ser efetuada isoladamente em relação ao:
I – Refis;
II – Paes referente a débitos previdenciários;
III – Paes referente aos demais débitos;
IV – Paex referente a débitos previdenciários;
V – Paex referente aos demais débitos, no âmbito da PGFN;
VI – Paex referente aos demais débitos, no âmbito da RFB;
VII – parcelamento ordinário previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991;
VIII – parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da PGFN; ou
IX – parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da RFB.
§ 2º A desistência do parcelamento, em uma das modalidades citadas no § 1º, abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Do Pedido de Parcelamento
Art. 12. Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 29.
§ 1º Os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado nos arts. 3º e 9º, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.
§ 4º Não havendo o pagamento da 1ª (primeira) prestação, na forma do § 3º, o sujeito passivo que pretender aderir aos parcelamentos de que trata esta Portaria deverá efetuar novo requerimento até 30 de novembro de 2009.
§ 5º Não produzirão efeitos os requerimentos formalizados que não se enquadrem nas condições regulamentadas nesta Portaria.
§ 6º O requerimento de adesão ao parcelamento:
I – implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria; e
II – implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
§ 7º Para fins da comunicação de que trata o inciso II do § 6º, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela RFB.
§ 8º Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 9º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
§ 10. A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB.
§ 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria:
I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e
II – no caso de débito inscrito em DAU, abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa
Art. 13. Para aproveitar das condições de que trata esta Portaria em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.
§ 1º A desistência de ação judicial aplica-se também aos processos em que o sujeito passivo requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 2º No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 3º A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo previsto no caput, na forma do Anexo I.
§ 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
§ 5º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência, no prazo previsto no caput, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.
§ 6º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 32.
Seção III
Da Consolidação
Art. 14. A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.
Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
§ 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:
I – efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e
II – efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º até a data da consolidação.
§ 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
Art. 16. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:
I – do principal;
II – das multas;
III – dos juros de mora;
IV – dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e
V – honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Parágrafo único. Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos nos arts. 2º, 6º e 8º.
Seção IV
Da Antecipação de Prestações
Art. 17. O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata esta Portaria poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata o inciso I do art. 2º, mediante a antecipação do pagamento de prestações.
§ 1º O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações.
§ 2º A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação.
§ 3º Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.
§ 4º Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações pagas após o vencimento não serão consideradas.
Seção V
Da Migração dos Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº 449, de 2008
Art. 18. O sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá pagar à vista ou optar pelas modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria, observada a forma e o prazo previstos no art. 12, conforme o caso.
§ 1º Caso o sujeito passivo não realize a opção pelos parcelamentos ou pagamento previstos nesta Portaria, na forma do caput, nem se manifeste nos termos do § 4º, os pedidos de parcelamento efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis de que trata esta Portaria.
§ 2º O sujeito passivo que pretender efetuar o pagamento à vista previsto nesta Portaria, deverá realizar, até 30 de novembro de 2009, o pagamento dos valores devidos, observando o disposto no parágrafo único do art. 30.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o sujeito passivo deverá indicar os débitos aos quais serão alocados os valores pagos a título de antecipação, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009.
§ 4º O sujeito passivo que tenha optado pelos parcelamentos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, e que não pretenda optar pelas modalidades previstas nesta Portaria, deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009.
§ 5º Na hipótese do § 1º, o pedido de parcelamento efetuado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, será considerado sem efeito, caso não sejam prestadas as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
§ 6º Os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão aproveitados na amortização dos débitos consolidados nos parcelamentos previstos nesta Portaria.
§ 7º Para efeito de verificação de existência de parcelamento anteriormente concedido, para fins de utilização das modalidades de que trata esta Portaria, não serão consideradas as opções pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008.
Seção VI
Do Deferimento do Parcelamento
Art. 19. Considera-se deferido o pedido de parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15.
Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
Seção VII
Das Competências
Art. 20. Relativamente aos pagamentos e parcelamentos de que trata esta Portaria, compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos:
I – apreciar pedido de:
a) inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento;
b) desistência dos parcelamentos previstos nesta Portaria;
II – excluir optantes.
Seção VIII
Da Rescisão do Parcelamento
Art. 21. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I – de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou
II – de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.
§ 1º A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo.
§ 2º A rescisão implicará:
I – exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
II – cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
III – automática execução da garantia prestada, quando existente.
§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12.
§ 5º A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 23 a 26.
Art. 22. A rescisão de que trata o art. 21 produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 23 a 26.
§ 1º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.
§ 2º No caso dos parcelamentos de que trata esta Portaria, aplica-se o disposto no art. 17.
Seção IX
Do Recurso Administrativo
Art. 23. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos de que trata esta Portaria, apresentar recurso administrativo.
§ 1º No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 2º No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras do domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 24. O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 1º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.
§ 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 22.
Art. 25. O sujeito passivo será cientificado da decisão em recurso administrativo, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12.
Parágrafo único. A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto no art. 21.
Art. 26. A decisão de que trata o art. 23 será definitiva na esfera administrativa.
Seção X
Da Liquidação de Multas e Juros com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
Art. 27. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 2º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos desta Portaria, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, devidamente declarados à RFB.
§ 4º No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o art. 15:
I – os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009 e disponíveis para utilização;
II – os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista.
§ 5º Os valores informados para liquidação de multas e juros serão verificados pela RFB após a recepção das correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 6º Os montantes de que trata o inciso II do § 4º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista.
§ 7º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:
I – as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;
II – tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;
III – caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21;
IV – na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.
§ 8º O disposto no § 7º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.
§ 9º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
Art. 28. A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de que trata o art. 27 deverá indicar essa opção, na forma do art. 12, observadas as seguintes condições:
I – pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários; e
II – pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
§ 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até 30 de novembro de 2009, no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade, nos termos do caput do art. 30.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a consolidação se dará por órgão, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos.
Seção XI
Da Possibilidade de Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física
Art. 29. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I – pagamento à vista; ou
II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverá ser preenchido com o código de que trata o parágrafo único do art. 30 e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 2º O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
§ 3º O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo II, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:
I – da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, preenchido com o código de que trata o caput do art. 30 e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e
II – de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.
§ 4º Na hipótese de parcelamento:
I – a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II – fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN;
III – é suspenso o julgamento na esfera administrativa.
§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 3º do art. 21.
§ 6º A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.
§ 7º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 8º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.
§ 9º O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 3º e 9º.
§ 10. Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere o § 9º.
§ 11. Para pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida;
§ 12. Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.
§ 13. O disposto no art. 32 não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata este artigo, somente sendo possível o levantamento do depósito após a quitação integral dos débitos.
Seção XII
Dos Códigos para Parcelamento ou Pagamento
Art. 30. Para o pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata esta Portaria, bem como o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros de que trata o § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, códigos de receita específicos para cada modalidade, estabelecidos pela RFB.
Parágrafo único. Nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As reduções de que trata esta Portaria não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados.
Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria, aplicados sobre os respectivos valores originais.
Art. 32. No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados nos termos dos arts. 1º e 4º estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas nesta Portaria e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente.
Art. 33. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 34. É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta Portaria.
Art. 35. Os débitos que tenham sido parcelados em modalidade diversa das especificadas no art. 4º, inclusive os que foram renegociados pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não poderão ser pagos ou parcelados na forma desta Portaria.
Art. 36. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria:
I – aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 14-A e no art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002;
II – não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Interino
Se depender das decisões dadas recentemente pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, os sócios de empresas que devem contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisarão mais se preocupar com o bloqueio de seus bens pessoais para garantir os débitos ou com sua inscrição em certidões da dívida ativa. O tribunal está excluindo esses empresários de responder solidariamente à empresa no caso de apropriação indébita de contribuições previdenciárias – quando a empresa recolhe as contribuições sobre a folha salarial, mas não repassa os valores ao INSS. As decisões estão sendo tomadas com base na Lei nº 11.941, de maio deste ano, fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 49, que revogou o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993, que permitia o bloqueio dos bens pessoais dos sócios para o pagamento de débitos da empresa com a Seguridade Social. Mas, diante dos pedidos de desbloqueio de bens e de exclusão dos nomes de sócios de empresas da dívida ativa em casos ocorridos antes da edição da nova regra, o TRF tem feito a lei retroagir.
Com a alteração feita pela Lei nº 11.941, deixa de existir uma lei específica para os débitos relacionados ao INSS, que passam a seguir as mesmas regras existentes para os demais tributos federais, aos quais são aplicadas as regras do Código Tributário Nacional (CTN). Pelo CTN, a responsabilidade pessoal só pode ocorrer quando comprovado excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa pelo administrador ou sócio.
O TRF da 3ª região vem decidindo, na maioria das vezes, pela retroatividade da nova lei. Foram 12 decisões favoráveis e apenas uma contrária ao sócio que responde solidariamente por dívidas de sua empresa. No único caso desfavorável, os desembargadores entenderam que a norma não poderia ser aplicada aos fatos geradores anteriores à sua edição. Já no TRF da 5ª região foi encontrado apenas um caso em que o tribunal excluiu a responsabilidade do sócio. Em geral, os desembargadores favoráveis à retroação da legislação entenderam que a Lei nº 11.941 deve ser aplicada aos casos anteriores à sua vigência nas ações que desencadearam a inclusão de nomes dos sócios ou administradores nas certidões de dívida ativa e agora estão sofrendo processos de execução. Nos acórdãos, houve o entendimento de que deve-se utilizar a norma menos gravosa ao contribuinte nas ações estão em curso e não foram definitivamente julgadas, como prevê o artigo 106 do CTN. Há decisões que também mencionam a questão da isonomia material – ou seja, que não poderia haver um tratamento diferenciado entre as ações presentes e futuras e os julgamentos em curso após a vigência da MP nº 449.
Para o advogado Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, a decisão de fazer retroagir os efeitos da lei tem sido acertada, já que esses casos ainda não transitaram em julgado e não haveria como não aplicar a norma vigente e mais benéfica na data do julgamento, conforme prevê o artigo 106 do CTN. O advogado tributarista Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, também acredita que seria mesmo o caso de retroagir, até porque esse entendimento estaria em maior consonância com a intenção do legislador ao revogar o dispositivo que impunha a responsabilidade solidária nesses casos.
"A revogação só antecipou uma possível declaração de inconstitucionalidade da lei", afirma Faro. Uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) no Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.620, de 1993. A Adin ainda não foi julgada. Além dela, há um julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu pela predominância do CTN em detrimento da lei específica para as execuções previdenciárias.
As decisões do TRF da 3ª Região devem trazer um alívio também aos sócios e administradores que foram automaticamente incluídos no polo passivo de ações de execução sem que tivessem qualquer responsabilidade pela dívida, segundo o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. De acordo com ele, com a possibilidade de a nova lei retroagir sobre as ações em curso, deverá haver mais agilidade no processo de exclusão desses sócios das ações de execução. Isso porque os bloqueios de bens e de contas corrente de sócios das empresas eram derrubados ao ficar comprovado que eles não eram os responsáveis pelas dívidas. "No entanto, esse processo era muito mais demorado e causava diversos prejuízos", diz. Em alguns casos em que houve o bloqueio de bens, o sócio não fazia mais parte da sociedade na época em que houve o não-pagamento do débito.
O chamado "Refis da crise" pode ser a porta de saída da cadeia para muitos empresários condenados ou que respondem a processos penais por sonegação fiscal e apropriação indébita de contribuições previdenciárias recolhidas sobre a folha salarial e não repassadas ao Instituto nacional do Seguro Social (INSS). Um deles, preso por apropriação indébita de R$ 1,1 milhão em contribuições previdenciárias, ajuizou na semana passada um pedido de habeas corpus prometendo quitar suas dívidas em 180 meses, de acordo com o programa de parcelamento de débitos fiscais criado pela Lei nº 11.941, de 2009. A maioria dos contribuintes envolvidos em processos penais ou efetivamente detidos por crimes tributários, no entanto, aguardava a regulamentação do "novo Refis". Com a publicação da Portaria Conjunta nº 6, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Diário Oficial da União na quinta-feira, advogados especialistas já começam a receber clientes em busca de habeas corpus para se verem livres da prisão ou para suspenderem o trâmite dos processos penais movidos contra eles. A alternativa aberta com o Refis da crise, no entanto, pode não vingar. Na semana passada, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para contestar os artigos da lei do Refis da crise que garantem essas possibilidades.
Os crimes tributários que levam empresários à prisão hoje praticamente se restringem à apropriação indébita de contribuições ao INSS e à sonegação de informações sobre a contribuição previdenciária, como se o trabalhador não fosse empregado da empresa. Crimes como a sonegação fiscal e aqueles investigados em operações da Polícia Federal, em que há constatação de fraude ou flagrante delito, também podem levar à prisão – mas na prática não é o que acontece. E aderir a parcelamentos especiais sempre foi uma boa estratégia para alguns dos empresários presos por crimes econômicos escaparem da cadeia. Depois de um período, eles não conseguiam mais pagar as parcelas – mas ficavam livres da prisão.
Pelas regras do Refis da crise, a partir do pagamento da primeira parcela pelo contribuinte o procedimento criminal fica suspenso, assim como a prescrição do crime, até o fim do parcelamento. Os outros programas de parcelamento de dívidas tributárias já lançados pelo governo federal – como o Refis 1 e 2, o Paes e o Paex – também permitiam isso, mas, segundo o advogado Eduardo Reale Ferrari, do escritório Reale e Moreira Porto Advogados Associados, como o novo parcelamento traz benesses inéditas em relação aos anteriores, a demanda no setor penal está maior.
Na defesa do empresário preso por apropriação indébita de R$ 1,1 milhão, Reale Ferrari ajuizou um pedido de habeas corpus somente com base na Lei nº 11.941. "Não há jurisprudência relativa a essa lei específica ainda e meu cliente não quis esperar a edição da regulamentação da norma", afirma. No pedido, o empresário, que atua no setor de metalurgia, afirma que vai aderir ao parcelamento, pagará R$ 100,00 para suspender a pretensão punitiva e depois quitará o débito em 180 meses. Ainda não há decisão judicial sobre o habeas corpus. Mas o advogado lembra que, se o empresário deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas, corre o risco de voltar à prisão. "Depois que foi publicada a regulamentação do Refis da crise já recebi demanda de 30% dos meus clientes que querem se livrar da prisão", diz.
A maioria das bancas não tem recebido consultas desse tipo, mas seus advogados acreditam que isso só não ocorreu porque os empresários aguardavam a publicação da regulamentação do novo parcelamento. Para o advogado Celso Sanchez Vilardi, do escritório Vilardi Advogados, não é necessário pedir habeas corpus – basta fazer um pedido ao juiz, no processo penal, com a comprovação de que o empresário aderiu ao Refis e está pagando as parcelas. "A demanda deve começar a partir de 17 de agosto, quando abre o prazo para adesão ao novo programa de parcelamento", afirma. Neste momento, o empresário que formalizar a adesão ao Refis da crise já poderá estar com o documento de arrecadação do pagamento da primeira parcela em mãos. O advogado Jair Jaloreto, do escritório Portela, Campos Bicudo, Jaloreto Advogados, lembra que, se o empresário tiver obtido um habeas corpus com base em outro parcelamento e quiser migrar os débitos para o novo Refis, não precisa informar à Receita ou ao Judiciário. "Mas se tiver sido excluído de um Refis antigo, pode aproveitar e entrar com um novo pedido de habeas corpus", diz. Em relação à Adin interposta no Supremo, o advogado Paulo José Iasz de Morais, do escritório Morais Advogados Associados, acredita que a procuradoria não sairá vitoriosa. Isso porque o crime tributário é extinto com o pagamento do imposto desde a edição da Lei nº 8.137, de 1990, que trata dos crimes de sonegação fiscal. "E já há jurisprudência a favor dos contribuintes, com base nesta lei, até no Supremo", diz.