As empresas não querem perder a oportunidade de desfrutar das vantagens do "Refis da Crise", considerado o melhor parcelamento já concedido pelo governo. A adesão, porém, não tem sido pacífica e, por discordarem das regras baixadas pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), muitas têm batido na porta do Judiciário para discutir os valores que desejam incluir no programa de parcelamento fiscal. O escritório Mattos Filho Advogados, por exemplo, já entrou com seis ações na Justiça para pedir o afastamento da aplicação das Portarias Conjuntas de número 10 e 11, que regulamentam a Lei nº 11.941, de 2009 – que instituiu o novo programa – sob o argumento de que elas contradizem a legislação. A principal queixa refere-se à impossibilidade de aplicação das reduções de multas e juros aos casos em que o contribuinte levou a questão ao Judiciário – de forma preventiva – sem ter sido autuado.
A Lei do Refis determina que os depósitos judiciais sejam convertidos em renda para a União somente após a aplicação das reduções do Refis – no caso dos juros de até 45%, por exemplo. Assim, o saldo remanescente seria levantado pelo contribuinte. Mas de acordo com a Portaria nº 10, as reduções não incidirão no caso de depósitos judiciais feitos antes da autuação, tornando a adesão ao parcelamento menos vantajosa.
Neste novo cenário, diz o advogado Leandro Modesto Coimbra, do Mattos Filho, o contribuinte inadimplente que não ingressou com ação judicial é mais beneficiado do que aquele que resolveu discutir o débito depositando os valores na Justiça.
Enquanto alguns contribuintes estudam a possibilidade de desistir da adesão ao Refis, outros partiram para a discussão judicial. O escritório Mattos Filho já ajuizou seis ações na Justiça Federal de São Paulo em nome de clientes que estavam prontos para ingressar no parcelamento, mas foram prejudicados pelas novas regras. De acordo com o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho, a limitação imposta pela Portaria nº 10 é ilegal. Outra alegação é a de que a Lei nº 11.941 determina que sua regulamentação seja feita em 60 dias. Portanto, só a portaria nº 6 seria válida, mas a 10 e a 11 não. "A mudança das regras deve provocar uma chuva de ações no Judiciário", diz. "Antes a ideia era fazer com que os clientes desistissem das ações, mas agora a orientação é outra", afirma o advogado Flávio Eduardo de Carvalho, da banca Souza, Schneider & Pugliese Advogados.
Recentemente, uma empresa do setor de saúde do Paraná perdeu no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região o direito de utilizar apenas o valor principal do depósito judicial no pagamento do Refis e ficar com a Selic incidente sobre esse valor. Mas a empresa já recorreu. Segundo o advogado Fabio Grillo, do escritório Hapner e Kroetz Advogados, que representa a empresa no processo, a lei não faz esta restrição. O advogado defende ainda que todas as grandes empresas serão prejudicadas pela Portaria nº 10. Isso porque a maioria delas ainda não conseguiu consolidar o valor do seu débito previdenciário. "O INSS da região demorava 48 horas e, hoje, com a demanda em razão do Refis, leva até 20 dias para informar ao contribuinte o quanto ele tem em débitos", afirma. Para ele, isso obrigou essas empresas a aderirem só agora, após a edição da Portaria nº10. "As que aderiram antes foram beneficiadas, o que fere o princípio da isonomia", argumenta.
Outro dispositivo da Portaria nº 10 está fazendo advogados estudarem ajuizar ação. É o que determina que os contribuintes que tiverem decisão administrativa definitiva não podem incluir os débitos vinculados a essa decisão no Refis. Segundo a própria PGFN, estes contribuintes podem ajuizar ação para suspender a exigência do pagamento desses débitos e, dias depois, pedir a desistência da ação. "É legítimo fazer isso para incluir estes débitos no Refis", afirma Paulo Ricardo de Souza Cardoso, diretor do departamento de gestão da dívida ativa da União, órgão da PGFN. Para o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest & Almeida Advogados, não há justificativa para a Receita e a PGFN terem imposto essa restrição. "Até parece que o objetivo é privar empresas de aderir ao Refis", diz advogado. Annunziata lembra que entrar com uma ação judicial agora para desistir dela depois pode ser legítimo, mas também é um custo a mais para o contribuinte.
Uma corrida de contribuintes para retificar declarações tributárias também vem acontecendo por causa do Refis, segundo advogados. Isso porque nos casos em que o contribuinte deixou de pagar um tributo, mas não foi autuado, ele deve retificar a declaração até 30 de novembro para incluir estes débitos no parcelamento. Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, a retificação é uma burocracia que pode até impedir a adesão de algumas empresas. Mas, nesse caso, segundo a PGFN, a empresa pode fazer uma denúncia espontânea do débito agora, para garantir a entrada no Refis, e depois retificar com calma.
Fonte: Valor Economico
Laura Ignacio e Luiza de Carvalho, de São Paulo e Brasília
16/11/2009
Mesmo sem a aprovação de parte dos credores, o plano de recuperação judicial da Varig- Log foi aceito pela Justiça.
A decisão da juíza da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Renata Mota Maciel, desconsiderou o resultado da última assembleia de credores, no último dia 23, em que a minoria que detém a maioria do crédito –cerca de R$ 184 milhões, ou 62% da dívida– rejeitou o plano.
Os trabalhadores, que têm R$ 3,8 milhões a receber da empresa, aprovaram por unanimidade a proposta.
Em sua decisão, a juíza diz que vê "com ressalva o resultado da votação, que não reflete o real interesse dos credores e da manutenção [da empresa]".
Na sentença, Maciel destaca que, entre os 27 credores que rejeitaram o plano, de 129 que estavam presentes na assembleia, alguns detêm interesses concorrenciais diversos daqueles relacionados à recuperação de seus créditos.
Como exemplo, ela cita o caso da Atlantic Aviation Investment LLC, maior credora (cerca de R$ 28 milhões) e que representa interesses da Lan Chile, concorrente da VarigLog.
A sentença considera que o artigo 47 da Lei de Falências defende a manutenção do emprego dos trabalhadores, a preservação da sua função social e o estímulo à economia.
Ainda de acordo com a sentença, a continuidade das operações, apesar das dificuldades, demonstra a capacidade de recuperação da empresa.
Procurada, a VarigLog afirmou que vai convocar para amanhã entrevista coletiva com a presidente da empresa, Lup Wai Ohira, e o presidente da Oceain Air, German Efromovich, que pretende adquirir o controle da VarigLog.
A presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas, Graziella Baggio, disse que a decisão da juíza é uma boa notícia para os trabalhadores.
"O importante é que possamos manter a companhia em operação e preservar os empregos", afirmou.
A VarigLog emprega hoje aproximadamente 720 pessoas. Antes de ser adquirida pelo fundo americano Matlin Patterson, em 2006, a empresa tinha cerca de 2.500 funcionários, segundo Baggio. "Só em março, a empresa demitiu 700 aeroviários."
O advogado Marcello Panel- la, que defende os sócios brasileiros da VarigLog Marco Antonio Audi e Marcos Haftel, afastados do controle da VarigLog por decisão judicial, disse que o plano de recuperação está longe do ideal, do ponto de vista do interesse dos credores, mas ao menos dará condições para a companhia se manter solvente.
A decisão ainda não foi publicada no "Diário Oficial", mas a sentença já está registrada em cartório. O prazo para recorrer da decisão começa a correr após a publicação.
"Espero que não haja recurso, mas não posso apostar. Seria no mínimo absurdo, porque a sentença está muito bem fundamentada. Se entrarem com recurso, vai ser uma questão de interesses divergentes que se tem com a companhia", afirmou Laura Bumachar, advogada da VarigLog.
FELIPE CARUSO
PAULO DE ARAUJO
colaboração para a Folha de S.Paulo
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal
editaram uma nova portaria que pode reduzir a adesão de empresas ao
"Refis da Crise". A Portaria conjunta nº 11, de 2009, publicada ontem no
Diário Oficial da União, determina que os contribuintes devem desistir
de ações judiciais até o dia 30 de dezembro para incluir os débitos
discutidos no parcelamento, ou seja, antes de saber se a adesão foi
deferida. Advogados temem que a Receita ou a PGFN negue a entrada dos
débitos depois de os empresários terem desistido das brigas na Justiça.
Esta já é a quarta portaria conjunta editada para esclarecer dúvidas
sobre o Refis da Crise. "Tantas regulamentações trazem um sentimento de
insegurança ao empresariado", diz o advogado Maurício Faro, do
escritório Barbosa, Müssnich & Aragão (BMA) Advogados.
A nova portaria está causando desespero no mercado, segundo o advogado
Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha
Advogados. Ele defende que a Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o
Refis, só obrigava o contribuinte a desistir de ação sobre inclusão ou
reinclusão em outro parcelamento. Depois, a Portaria conjunta nº 6
determinou que a desistência de ações deveria ocorrer até 30 dias após a
ciência do deferimento da adesão ao Refis. "Agora, a nova portaria
trouxe um terceiro entendimento", afirma.
Segundo a assessoria de imprensa da PGFN, 30 de dezembro é um prazo
razoável por ser um mês após o período para adesão ao Refis. A PGFN
afirma que não há risco para o contribuinte pois, se o devedor atender
os requisitos estabelecidos – apresentar o requerimento de adesão e
pagar a primeira parcela no mês da adesão -, terá seu parcelamento
deferido.
A portaria esclarece a dúvida existente de empresários e advogados sobre
o prazo para desistência das ações, mas gera insegurança, como avalia o
advogado Luiz Rogério Sawaya Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman
e Thevenard Advogados. "O contribuinte terá que arcar com o risco de
desistir da ação judicial, ter o parcelamento negado na consolidação dos
débitos e não pode voltar atrás", afirma. A Receita e PGFN só devem
fazer a consolidação dos débitos que entrarão no Refis durante o
primeiro semestre de 2010. "Só será seguro para quem fizer o pagamento à
vista porque ele já sabe o que vai inserir no parcelamento", diz o
advogado Fabrício Parzanese dos Reis, do escritório Velloza, Girotto e
Lindenbojm Advogados.
Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra que a adesão ao novo parcelamento de débitos federais – previsto na Lei nº 11.941, de 2009 – é vantajosa em 80% dos casos, podendo resultar em uma redução de até 75% no total da dívida. O chamado "Refis da Crise" oferece desconto de 100% nas multas de mora e de ofício e prazo de pagamento de até 180 meses (15 anos), com correção pela Selic. O prazo de adesão termina no dia 30.
"É, sem dúvida, o melhor programa de parcelamento editado pelo governo federal", diz o presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral. Com as vantagens oferecidas, o tributarista estima a adesão de pelo menos um quarto dos cerca de R$ 800 bilhões devidos à Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), gerando uma receita mensal em torno de R$ 3 bilhões aos cofres da União. Neste montante, estão incluídos saldos remanescentes de débitos consolidados nos programas anteriores, que podem migrar para o novo Refis.
Mesmos os débitos já excluídos desses programas – Refis (Programa de Recuperação Fiscal), Paes (Parcelamento Especial), Paex (Parcelamento Excepcional) e parcelamento ordinário – estão abrangidos pela lei, o que tem atraído muitos contribuintes. Balanço da Receita Federal mostra que 484.220 pedidos de adesão foram protocolados até a última sexta-feira. Destes, um total de 347.435 já está validado, com o pagamento da primeira parcela. O período de adesão começou no dia 17 de agosto.
A adesão ao novo parcelamento de débitos federais depende de uma análise detalhada da situação do contribuinte. Mas, de acordo com o estudo realizado pelo IBPT, baseado na análise de 1,2 mil casos reais, a inclusão traz benefícios para a maioria dos interessados. Ao contrário dos programas anteriores, o Refis da Crise oferece a possibilidade de a empresa selecionar quais dívidas quer parcelar. Pagar à vista ou em até 12 meses é sempre vantajoso, diz Amaral. Em todos os casos, haverá redução de multas, juros de mora e encargos legais, mas quem optar pela liquidação do débito terá maiores descontos.
O estudo do IBPT aconselha a inclusão de débitos não parcelados ou não declarados. Nestes caso, haverá uma redução da dívida entre 25% e 75%. Amaral considera interessante a desistência de ações trabalhistas em que não há possibilidade de vitória para o parcelamento das contribuições previdenciárias. A migração de outros programas também é benéfica na maioria dos casos. Só pode não ser vantajoso sair do Refis antigo para o novo. No parcelamento anterior, não havia fixação de prazo de pagamento e as parcelas são calculadas com base no faturamento da empresa. Além disso, o saldo é corrigido pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) – em média, 60% menor que a Selic.
Para as micro e pequenas empresas, o trabalho do IBPT mostra que pode ser desvantagem sair do Paes. Para este segmento, não havia prazo máximo de pagamento no parcelamento antigo e o valor das mensalidades é calculado pela aplicação de 0,3% sobre a receita bruta. O saldo também é corrigido pela TJLP. "Não é vantagem migrar se o contribuinte vai continuar pagando seu débito de forma parcelada", diz Amaral.
No caso de o contribuinte ter optado por um parcelamento ordinário, o estudo do IBPT aconselha a migração para o Refis da Crise. Com a redução de multas, juros e encargos legais e ampliação do prazo de pagamento, a empresa pode conseguir um abatimento médio de 30% no valor de sua dívida. Se o pagamento for feito à vista, o desconto pode chegar a 60%.
De 2000 até setembro deste ano, segundo cálculos do IBPT, o governo federal arrecadou, em termos reais, um total de R$ 45,11 bilhões com os programas de parcelamentos – Refis (editado em 2000), Paes (2003) e Paex (2006). O Refis da Crise, que inclui valores vencidos até 30 de novembro de 2008, deve gerar neste final de ano cerca de R$ 6 bilhões aos cofres da União, segundo estimativas da entidade.
Em uma das primeiras decisões que se tem notícia, o juiz substituto da 1ª Vara Federal de Joinville, Claudio Marcelo Schiessl, negou o direito ao parcelamento dos débitos em uma ação coletiva impetrada pela Associação de Joinville e Região da Pequena e Micro e Média Empresa (Ajorpeme) em nome de seus associados.
O juiz entendeu que não há como incluir esses débitos no parcelamento, já que o Refis trata apenas de dívidas federais. Como os tributos das empresas participantes do Supersimples são recolhidos unificadamente – incluem os impostos federais, estaduais e municipais – não haveria como permitir a inclusão.
A associação alegava que não poderia ter sua participação vetada, pois a Lei nº 11.941, de maio de 2009, que instituiu o parcelamento, não excluia a participação dessas empresas. Posteriormente, a Portaria Conjunta nº 6 da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), determinou a exclusão de empresas que participam do Supersimples. A associação argumenta que a portaria extrapolou o que determina a lei, ao excluir a possibilidade de participação dessas empresas. No entanto, o juiz entendeu que a portaria não inovou ao vetar o ingresso dos débitos apurados na forma do Supersimples porque apenas trouxe à regulamentação a restrição decorrente da própria formação do regime especial de arrecadação. Procurada peloValor, a Ajorpeme não retornou até o fechamento da reportagem.
Para os advogados tributaristas Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados e Glaucio Pellegrino, do escritório Peixoto e Cury Advogados ainda há chances de que as empresas do Supersimples consigam judicialmente a inclusão no Refis, desde que peçam na ação a inclusão apenas das dívidas federais. Isso porque, as alíquotas de cada tributo recolhidas pelas empresas podem ser desmembradas, conforme as tabelas existentes na Lei Complementar nº 123, de 2006, que regulamentou o regime.
Já as empresas que estão no Supersimples, mas possuem dívidas anteriores a adesão, podem aderir normalmente ao "Refis da Crise" para quitar débitos passados. O advogado Eduardo B. Kiralyhegy afirma que já utilizou o sistema de adesão nesses casos e que tudo correu normalmente. (AA)
A conversão dos valores de depósitos judiciais para o "Refis da Crise" é um dos pontos que mais geram incertezas entre contribuintes, advogados e juízes. A forma como esse dinheiro – depositado para garantir uma ação judicial, da qual o contribuinte desiste para entrar no programa – poderá ser usado no parcelamento não é clara na regulamentação do programa. Por esse motivo, tem levado não só os contribuintes a adiar a entrada no parcelamento, como gerado inúmeras ações judiciais e decisões "desencontradas" no Judiciário. O prazo para adesão ao novo Refis vai até o dia 30.
Passados 180 dias do deferimento do processamento de recuperação judicial, caso não tenha sido aprovado o respectivo plano de recuperação, é permitido que se prossiga a execução de dívidas da empresa recuperanda, fora do juízo específico. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo em conflito de competência que abre a possibilidade de execução da Fazenda Piratininga, da Viação Aérea São Paulo S.A. (Vasp), em favor de indenização trabalhista aos ex-funcionários da empresa aérea.
O relator, ministro Fernando Gonçalves, acolheu a argumentação do Ministério Público do Trabalho de que, “ultrapassado o prazo de 180 dias previstos no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências), deve ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas execuções contra o devedor, se não houver plano de recuperação judicial aprovado”.
Em seu voto, o relator ainda argumenta que “o Juízo da recuperação judicial é competente para decidir acerca do patrimônio da empresa, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista. No entanto, na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao deferimento do processamento de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à adjudicação”.
Os autos indicam que a adjudicação pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo dos bens (fazenda, benfeitorias, imóveis, móveis e semoventes) foi deferida em 27 de agosto de 2008, enquanto o processamento da recuperação judicial foi deferido três meses depois, em 13 de novembro.
O Ministério Público do Trabalho havia recorrido de decisão do próprio STJ que, ao julgar o conflito de competência suscitado por Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. (Fazenda Piratininga), declarou competente o juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal (DF) para julgar as demandas contra a Vasp.
Na ocasião, os ministros da Segunda Seção seguiram o entendimento de que prevalece o juízo universal da recuperação judicial, devendo os valores em execução trabalhista, eventualmente já constritos, serem colocados à disposição do juízo de direito onde processado o plano de reabilitação da empresa.
No entanto, segundo o MPT, a adjudicação de imóvel, móveis e semoventes compreendidos no bem denominado Fazenda Piratininga foi deferida em 27/8/2008, data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, em 13/11/2008.
Ressaltou, ainda, que o prazo de 180 dias, previsto no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, se esgotou em 11/5/2008, “o que possibilita o prosseguimento da execução trabalhista independentemente de pronunciamento judicial”.
O Sindicato Nacional dos Aeronautas, por sua vez, afirma que o deferimento da adjudicação representa “ato jurídico perfeito que não pode ser mais afetado por decisão posterior proferida pelo juízo da Recuperação Judicial”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Procuradoria-Geral da República encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer sobre a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que questiona 24 dispositivos da Lei de Biossegurança – Lei nº 11.105. Ela estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (transgênicos). O parecer foi feito pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. Ela reiterou os fundamentos da ação, proposta em 2005 pelo então procurador-geral da República, Claudio Fonteles. A Adin questiona a competência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) para deliberar se os transgênicos causam impacto ambiental e decidir, em última e definitiva instância, sobre necessidade de licença ambiental. Deborah Duprat explica que os dispositivos da lei que estão sendo questionados afrontam a competência comum da União, dos Estados e dos municípios em proteger o meio ambiente e combater a poluição, como prevê o artigo 23 da Constituição Federal, pois submetem essa competência à decisão exclusiva da CTNBio, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia. De acordo com a vice-procuradora-geral, se a todos os entes da federação é exigida a proteção do meio ambiente, seria inconstitucional o impedimento criado na lei de biossegurança.
Construtores e incorporadores podem se livrar de processos judiciais com a revisão da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (STF). A norma, questionada em manifesto enviado à corte por um grupo de matemáticos e economistas, proíbe a capitalização de juros, ainda que acertada entre as partes e prevista em contrato. Eles alegam que a súmula, editada em 1963, está desatualizada. "A grande maioria dos contratos imobiliários usa a tabela price para calcular as parcelas a pagar", afirma o professor de matemática financeira do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) José Dutra Vieira Sobrinho, que integra o grupo. "O próprio programa do governo federal Minha casa, Minha vida faz isso."
Há, no entanto, decisões judiciais afastando a aplicação de juros compostos com base na súmula. Em razão disso, um grupo de professores da área de finanças de instituições como o Insper, a Universidade de São Paulo (USP) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) enviou para todos os ministros do Supremo um manifesto em que pedem o reexame da súmula. Os especialistas argumentam que a proibição da capitalização de juros é contrária às práticas internacionais. Os juros compostos são usados em aplicações financeiras – poupança, fundos de investimento, de previdência e títulos da dívida pública, além do crédito pessoal.
Os ministros do Supremo ainda não se manifestaram sobre o pedido. O Ministério da Fazenda afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que a Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001, permite a aplicação dos juros compostos. Expressamente, a norma libera seu uso nos contratos com instituições financeiras. Ainda assim, há decisões judiciais que afastam a aplicação de juros compostos e determinam o uso de juros simples para calcular as prestações a pagar. O professor do Insper, José Dutra, explica que a aplicação dos juros simples, só distorceria o valor total do imóvel. "Não há condição de calcular um financiamento em parcelas iguais com base em juros simples", diz.
Depois de seis precedentes no mesmo sentido, os ministros do Supremo resolveram, em 1963, uniformizar o entendimento da corte. A base legal da súmula é o Decreto-Lei nº 22.626, de 1933, a chamada Lei da Usura. Segundo Dutra, com a crise do café em 1929, agricultores elaboraram uma minuta da legislação que conferia uma moratória de dez anos para o pagamento da dívida agrícola. A norma estabeleceu ainda uma taxa limite – e retroativa – de 12% de juros ao ano. Segundo ele, como São Paulo foi derrotado na Revolução Constitucionalista contra a política centralizadora de Getúlio Vargas, mas o então presidente não poderia governar sem o apoio do Estado, ele acolheu a proposta no dia 7 de abril de 1933.
Um caminho encontrado pelos construtores e incorporadores para o problema foi o de convencer o Judiciário de que o uso da tabela price não significa capitalizar juros. O advogado Marcelo Terra, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, lembra, no entanto, que a jurisprudência sobre o tema ainda está dividida. "A atualização da súmula acabaria com o problema e traria mais segurança jurídica aos contratos", argumenta. O professor de finanças da Faculdade de Economia e Administração (FEA) da USP, Roy Martelanc, apoia o manifesto e resume: "É como deixar valer uma norma contra a lei da gravidade."
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastaram de vez a possibilidade de trabalhadores e empregadores realizarem a autodefesa em processos na corte, ou seja, sem a presença de um advogado. A prática, conhecida como "jus postulandi", permite a reclamação pessoal perante a Justiça do Trabalho, mas seu uso só é permitido nas instâncias ordinárias – varas trabalhistas e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) – em que são analisadas as matérias de fato ou as provas do processo – que não podem ser avaliadas por tribunais superiores. No caso levado ontem ao pleno do TST, formado por todos os ministros da corte, um fiscal de cinema tentava comprovar vínculo empregatício com a Fox Film do Brasil. Por um placar de dezessete votos a sete, a possibilidade de que o trabalhador faça a própria defesa no TST foi negada pelos ministros.
A discussão ocorre porque o artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) autoriza o "jus postulandi" na Justiça do Trabalho, mas o artigo 133 da Constituição Federal determina que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Embora o uso do jus postulandi não seja expressivo no país – como constatou a maioria dos ministros do TST -, o julgamento foi comemorado pelos advogados como um importante passo para assegurar a manutenção da advocacia como função essencial à Justiça. Em 2007, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu pela possibilidade de autodefesa das partes no TST, contrariando antigos precedentes da corte, o que fez com que o caso fosse levado ao pleno.
O ministro relator do caso, Brito Pereira, ficou vencido no julgamento ao defender a possibilidade da autodefesa no TST. De acordo com o ministro, a possibilidade é condicionada às pessoas maiores de idade e em suas plenas faculdades e a limitação ao seu uso é uma grave restrição ao direito de defesa. "Se na reclamação trabalhista a parte pode se defender sozinha, por que no TST isso não poderia ser aceito?", questionou o ministro Brito. A opinião foi compartilhada pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, baseado no fato de que a CLT não apresenta, segundo ele, um comando expresso de limitação do jus postulandi.
A opinião da maioria dos ministros do TST, no entanto, foi em sentido contrário. Para o ministro João Oreste Dalazen, a autodefesa faz a parte, "obcecada pela paixão" da causa, lançar-se em um desabafo pessoal pouco produtivo. "O artigo 791 da CLT é discrepante com a realidade atual, trata-se de uma falsa vantagem, pois o insucesso do jus postulandi é fatal", diz o ministro Dalazen. Para ele, o processo hoje é um instrumento de técnicos. A existência da defensoria pública e o dever do Estado em providenciar a defesa processual de pessoas hipossuficientes foram argumentos lembrados pelo ministro Moura França, presidente do TST, ao acompanhar o voto vencedor. "São ínfimos os recursos apresentados hoje pela parte", diz o ministro.
O resultado do julgamento foi comemorado pela classe advocatícia. "Permitir que uma parte desassistida de advogado atue no TST não é ampliar o acesso à Justiça", diz o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende a Fox Film. Para o advogado Ophir Cavalcante, que atuou no processo como amicus curiae pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao longo do tempo foram criados mecanismos que deixaram a defesa extremamente técnica. "A prática do jus postulandi nas instâncias superiores desequilibraria o processo", diz Cavalcante. Segundo ele, a prática é pouco usada e a OAB defende que ela seja extinta em todas as instâncias. "A tendência é o jus postulandi morrer por inanição", diz.
A questão, porém, pode ganhar outra definição no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). No processo, a corte concedeu uma liminar no sentido de que não é obrigatória a presença de um advogado para representar partes nos juizados de pequenas causas, conciliação e na Justiça do Trabalho, mas não especificou quais instâncias trabalhistas são abrangidas pelo entendimento, o que pode ocorrer no julgamento de mérito.