09/11/2007 – Prefeito encaminha à Câmara desconto de até 50% em imposto (Notícias Município de Manaus)
O prefeito Serafim Corrêa assinou e encaminhou nesta sexta-feira, 09, para a Câmara Municipal de Manaus (CMM) Projeto de Lei que estabelece descontos de 50% para pagamento à vista do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) que incide no momento da escrituração e registro do imóvel. Em duas ou três parcelas o desconto será de 40% do valor declarado, em até cinco parcelas o desconto fica em 30%, em sete parcelas será de 20% e em dez parcelas a redução é de 10%.
"Era um pleito que partia dos mais variados setores da sociedade. Nós reconhecemos as dificuldades que existiam no modelo atual de cobrança do ITBI e tomamos a iniciativa de propor a mudança", disse o Prefeito Serafim Corrêa, acrescentando que a Prefeitura espera, com isso, dar maior racionalidade ao pagamento do ITBI. No projeto, o Executivo propõe que, a partir de agora, o valor do ITBI seja o valor declarado na hora da venda do imóvel.
O prefeito espera que no prazo de seis meses sejam regularizados os chamados contratos de gaveta. "Queremos acabar com o gargalo que impede que seja feita a escritura do imóvel. Esperamos que todos regularizem a situação fiscal do seu imóvel, o que vai permitir que a Prefeitura possa aumentar a arrecadação", destacou o prefeito.
O secretário municipal de Desenvolvimento Urbano, Carlos Valente, explicou que o contrato de gaveta é uma situação precária porque o proprietário não é, legalmente, dono do imóvel.
O secretário disse, ainda, que na compra do imóvel o proprietário tem que fazer o registro no nome dele, um processo que hoje ainda é muito caro e burocratizado, o que acaba gerando divergências entre a Prefeitura e o comprador. "Com a aprovação desse projeto esperamos que esse problema seja sanado uma vez que será o proprietário quem vai declarar o valor do imóvel", afirmou Valente.
O representante do Sindicato da Construção Civil do Estado do Amazonas, José Nasser, parabenizou o prefeito Serafim Corrêa pela iniciativa de propor a redução da taxa do ITBI, o que, segundo ele, vai representar economia para o setor de construção civil. "Vivemos em uma cidade onde os custos cartoriais são muito elevados. Portanto, esse projeto de extrema importância atende aos reclamos do Sindicato da Indústria da Construção Civil e da sociedade como um todo", opinou Nasser.
Segundo ele, a Prefeitura tem dado passos importantes para aumentar o número de empregos em Manaus na área de construção civil ao agilizar o processo de liberação de projetos para novos empreendimentos.
Fonte: www.foscosoft.com.br
Justiça suspende exclusão de ICMS da base da Cofins
por Gabriela Invernizzi
As mais de 500 empresas filiadas à Associação Comercial e Industrial de Itaquaquecetuba, em São Paulo, deverão rever sua contabilidade, caso tenham excluído o valor do ICMS da base de cálculo da Cofins. A revisão deve ser feita porque a desembargadora Alda Bastos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acolheu pedido da Procuradoria da Fazenda Nacional para suspender a decisão da 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP), que havia excluído o imposto da base de cálculo das empresas.
A Delegacia da Receita Federal informou que eventuais valores devidos e que não foram declarados deverão ser informados na declaração e, se for o caso, recolhidos. A falta do recolhimento deixa o contribuinte sujeito a eventuais fiscalizações e os débitos poderão ser cobrados com juros e multa.
A decisão que isentou os contribuintes do recolhimento foi concedida em um Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pela associação. Na ocasião a entidade argumentou que o imposto estadual não constitui receita ou faturamento. Por isso, estaria à margem do fato gerador do PIS/Cofins.
Discussão suprema
A matéria está em discussão no Supremo Tribunal Federal. Seis ministros já votaram pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Apenas o ministro Eros Grau votou pela manutenção do imposto na base de cálculo. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do vice-presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.
Alguns desembargadores, contudo, já começam a assimilar a decisão que o Supremo apenas sinalizou que deve tomar. Para o desembargador Márcio Moraes, do mesmo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o fato de seis ministros votarem pela exclusão do imposto da base da Cofins basta para autorizar a concessão de tutela antecipada para que empresas deixem de pagar a parte referente ao ICMS na hora de recolher a contribuição.
“Embora o referido julgamento ainda não tenha se encerrado, não há como negar que traduz concreta expectativa de que será adotado o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que aponta o caminho para evitar que o contribuinte se sujeite ao ônus decorrente do inadimplemento ou à árdua via do solve et repete, que representa, também, o perigo de dano de difícil reparação”, afirmou o desembargador em recente decisão que liberou a empresa Ilumatic Iluminação e Eletrometalúrgica de pagar o imposto.
Enquanto o Supremo não define a questão, a União também se movimenta para evitar uma perda de R$ 2 bilhões na arrecadação anual. A Advocacia-Geral da União ajuizou no STF Ação Declaratória de Constitucionalidade para confirmar a inclusão do ICMS na base da Cofins. A esperança do governo federal é a de que seus argumentos possam convencer alguns dos ministros a rever seu voto. Se nenhum fizer isso, o governo já perdeu.
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2007
Férias coletivas – Prazo para comunicação ao TEM
Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade as férias sempre serão concedidas de uma só vez, portanto, a eles é assegurado o gozo integral de férias.
Para os fins de concessão de férias coletivas, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabe-lecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação ao(s) sindicato(s) representativo(s) da respectiva categoria profissional, e provi-denciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Fonte: clt.antecipa.iob.com.br
Isenção fiscal para entidades está condicionada à demonstração da qualidade de filantrópica
A legislação que sempre tratou e trata da imunidade das contribuições previdenciárias não garante direito imutável à isenção tributária, que sempre esteve e está condicionada à qualidade filantrópica da entidade. A consideração foi feita pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança por meio do qual a Congregação das Religiosas do Santíssimo Sacramento pretendia a anulação de ato do ministro de Estado da Previdência Social que indeferiu pedido de renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas). O certificado isenta a entidade do recolhimento da cota patronal de previdência social.
Após examinar o recurso administrativo interposto pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), o ministro de Estado deu provimento a ele para cancelar o Cebas emitido em favor da entidade, afirmando que ela não comprovou a aplicação do percentual de 20% de sua receita bruta anual em gratuidade, na forma exigida pelos decretos 752/93 e 2.532/98.
No mandado de segurança contra o ato do ministro, a entidade alegou possuir direito líquido e certo de não recolher as contribuições para a seguridade, pois, quando foi editado o Decreto-lei 1.572/77 e a Lei n. 8.212/91, já estava no gozo da isenção da cota patronal, tendo direito à renovação. “Cumpre, como sempre cumpriu, todas as exigências do artigo 14 do Código Tributário Nacional e com todas as normas aplicáveis às entidades beneficentes de Assistência Social, tais como a lei 8.742/93, o decreto 752/93, o decreto 2.536/98 e outras”, acrescentou a defesa.
O ministro justificou, preliminarmente, que a comprovação do suposto direito líquido e certo necessita de provas, tornando inadequada a discussão em mandado de segurança. No mérito, afirmou não haver, sob as perspectivas constitucional e infraconstitucional, a existência de qualquer direito da impetrante à isenção/imunidade da cota patronal.
No parecer encaminhado ao STJ, o Ministério Público Federal se manifestou contrário à renovação. “Uma vez expirado o prazo da concessão da isenção fiscal concedida sob o pálio de legislação anterior, deve a instituição efetuar requerimento de isenção e comprovar que satisfaz as exigências atuais contidas no artigo 55 da Lei 8.212/91, para que possa continuar a gozar do benefício da isenção fiscal”, argumentou o órgão.
A Primeira Seção, por unanimidade, manteve o cancelamento por não vislumbrar o direito líquido e certo alegado. “Superada a controvérsia, envolvendo a (in)existência de direito adquirido ao benefício fiscal, que constitui o mote do pedido formulado nos autos e considerando que o exame da alegada subsunção da entidade impetrante às prescrições dos decretos 752/93 e 2.536/98 estaria a exigir dilação probatória, procedimento de todo incompatível com via mandamental eleita, impõe-se a denegação da segurança”, considerou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.
O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a exigência de emissão e renovação periódica prevista no artigo 55, II, da Lei n. 8.212/91 não ofende os artigos 146, II, e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal /88, sendo de absoluta constitucionalidade.
Previdência só pode cobrar débitos fiscais por até cinco anos |
Contribuintes que estão sendo cobrados por débitos com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em período superior aos cinco anos podem recorrer à Justiça para não pagar a dívida. De acordo com o relator do recurso especial em que houve a argüição de inconstitucionalidade, ministro Teori Albino Zavascki, as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social têm natureza tributária. Por isso, caberia a uma lei complementar, e não ordinária, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias, tal qual estabelece a Constituição Federal. A decisão foi tomada em um recurso de uma empresa de Minas Gerais. Com o posicionamento do STJ, fica valendo o prazo máximo de cinco anos, estabelecido pelo CTN (Código Tributário Nacional). “O contribuinte agora ganhou uma importante ferramenta de defesa contra as cobranças indevidas”, afirma a advogada Paula Maranhão de Aguiar Bove, especialista em direito tributário do escritório Correia da Silva Advogados. “Os ministros do STJ decidiram, por unanimidade, que as contribuições de natureza previdenciária possuem natureza de tributo e, por esse motivo, estão sujeitas às normas do Código Tributário Nacional, que estipula o prazo decadencial para a constituição de tributos em cinco anos”. Segundo ela, por ser uma lei ordinária, hierarquicamente inferior a uma lei complementar (CTN), a lei foi considerada inconstitucional, já que está vinculando uma matéria que deveria ser feita por lei complementar. “Isso está na Constituição Federal, que é a lei maior”, diz. Posições divergentes “Qualquer dívida pendente, especialmente a que é ‘ignorada’, é uma bomba relógio. Ao ser notificado, além de ter que arcar com multas, juros e correções, o cidadão tem seu nome listado como devedor nos processos do INSS com cobranças de débitos retroativos”, diz Paula. A advogada acredita que a decisão proferida pelo STJ deve acarretar uma perda relevante aos cofres do INSS, uma vez que esses débitos acumulam valores altos, decorrentes dos juros calculados pela taxa Selic. Mas o caso ainda não está totalmente encerrado em favor dos contribuintes porque a União já entrou com uma ação de embargos de declaração no próprio Superior Tribunal de Justiça, que pode reverter a decisão. “A política da Previdência é sempre recorrer, de tudo”, diz a advogada. FONTE: www. ultimainstancia.com.br |
AVISO AOS CONTRIBUINTES DO ICMS/RS – OBRIGATORIEDADE DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA COMEÇA EM 2008
A medida é resultado do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril deste ano. A obrigatoriedade vale a partir de abril de 2008 em 24 unidades da federação, para todos os contribuintes destes ramos.
Está em estudos pelo ENCAT – Encontro Nacional dos Coordenadores de Administração Tributária – a ampliação da obrigatoriedade para outros ramos de atividades. Os novos ramos (entre cinco e sete) serão alcançados pela medida a partir de setembro de 2008, através Protocolo que deverá ser assinado pelos estados no início de dezembro próximo.
FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – 26.10.2007.
Inadimplência tributada
A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª região, concedeu liminar a uma empresa para que a SFN não autue a empresa em decorrência do não-recolhimento do PIS e Cofins relativos aos valores apurados de perdas por inadimplência. Segundo a desembargadora, a empresa deve recolher as contribuições sobre as receitas que efetivamente forem auferidas, pois não se verifica razoável computar-se, para fins de incidência da Cofins ou do PIS, receitas que efetivamente não ingressaram como faturamento ou receita bruta da empresa. (AI – 2007.01.00. 044956-5/DF)
Retirado do site Migalhas – www.migalhas.com.br
Empresa é multada por má-fé de advogado
A SDI/1 do TST aplicou multa às Massas Terni Ltda., de Minas Gerais, diante do que classificou como "litigância temerária", ou de má-fé, por parte do advogado subscritor dos embargos. O agravo de instrumento da empresa havia sido rejeitado pela Quinta Turma do TST por irregularidade de representação, pois não foi juntada ao processo a procuração do advogado. Nos embargos à SDI/1, o advogado alegou haver mandato tácito, mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o advogado presente à audiência de primeiro grau era outro. Diante da má-fé, a SDI/1 aplicou multa de 1% e condenou a empresa a pagar ao empregado indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa.
A falta da procuração já havia sido anunciada pelo TRT/MG, que negou seguimento ao recurso de revista da firma. O TRT/MG esclareceu, na ocasião, que não se poderia sequer configurar a hipótese do mandato tácito, que dispensa a procuração desde que, na ata de audiência, conste o nome do advogado.
Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TST por meio do agravo de instrumento rejeitado pela Quinta Turma pelos mesmos motivos e, sucessivamente, com embargos à SDI/1. A ministra Maria Calsing destacou que, ao interpor os embargos, o advogado não havia juntado a procuração, e que a irregularidade de representação já havia sido objeto de dois pronunciamentos jurisdicionais – no TRT e na Quinta Turma.
Para a relatora, porém, o mais grave aconteceu no arrazoado da empresa, quando o advogado alegou a incorreção da sentença de primeiro grau sob o argumento de que, na ata de audiência de instrução e julgamento, o representante da empresa foi acompanhado por advogado e celebrou acordo, sem que houvesse impugnação da parte contrária quanto à presença deste procurador. Mas, ao contrário dessas alegações, a relatora constatou que na única ata de audiência existente nos autos consta o nome de outro advogado, e não daquele que subscreveu o recurso.
"Nos presentes embargos, o advogado, sem juntar a indispensável procuração, alega, maliciosamente, que possuía mandato tácito, quando o advogado presente na instrução era outro", afirmou. "O subscritor dos embargos litigou de forma temerária, porque alterou a verdade dos fatos, revelando-se litigante de má-fé, conforme descrito nos incisos II, IV, V e VI do art. 17 do CPC (clique aqui)".
Embora os ministros da SBDI tenham votado unanimemente com a relatora ao não conhecer dos embargos, por inexistentes, na aplicação das multas de 1% e 20%, por litigância de má-fé, a decisão foi por maioria.
N° do Processo: E-AIRR-142/2003-008-03-40.7.
Retirado do site Migalhas – www.migalhas.com.br
Caráter informativo Brasil Telecom perde ação por usar informação sem cunho oficial
A publicação de decisões no site do TST na Internet tem caráter meramente informativo, sem cunho oficial. As fontes oficiais de publicação dos julgados do TST são o Diário da Justiça da União e dos Estados, a Revista do TST e os repositórios autorizados à publicação da jurisprudência trabalhista. Com base nessa disposição, contida no artigo 232, § 2º, do Regimento Interno do TST, a SDI/1 do Tribunal rejeitou agravo em que a Brasil Telecom S.A. alegava ter sido induzida a erro por falha em informação divulgada por meio eletrônico, no site do TST na Internet.
A reclamatória trabalhista foi proposta em Porto Alegre pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul – Sinttel/RS. O pedido era de adicional de periculosidade para alguns empregados da Companhia Riograndense de Telecomunicações (hoje Brasil Telecom S.A.), que manuseavam cabos telefônicos dentro de área de risco. Os cabos de telefonia compartilham o posteamento que sustenta as redes elétricas de alta tensão. Com base em laudo pericial, a 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS concedeu o adicional somente a três trabalhadores, que lidavam diretamente com eletricidade.
Na seqüência de recursos de ambas as partes, o processo chegou ao TST. A Primeira Turma condenou a empresa a pagar o adicional de periculosidade a um número maior de trabalhadores, mas deixou de fora dois empregados. A Turma alterou, ainda, o valor da condenação. No provimento parcial, ambas as partes podem recorrer, e o acesso ao processo só pode acontecer na Coordenadoria da Turma.
A Brasil Telecom S.A., ao entrar com embargos, não compareceu à Coordenadoria da Turma. Baseou seu recurso apenas na informação divulgada na página de acompanhamento processual do TST na Internet – serviço que, conforme é destacado no topo da página, "tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho oficial". O acórdão da Turma informado no site não continha a parte dispositiva, onde constava o aumento do valor da condenação e das custas. A empresa fez o depósito recursal em valor menor que o devido e, como conseqüência, foi negado o seguimento em seu recurso de embargos.
Ao apelar com agravo à SDI/1, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, negou-lhe provimento. O relator esclareceu que era ônus da empresa valer-se de fonte oficial de publicação para ter conhecimento do valor da condenação ou buscar a Coordenadoria da Primeira Turma para consultar os autos. "Não há como se cogitar de indução ao erro pelo Tribunal, seja porque não comprovado no agravo se houve retificação daquele acórdão ainda dentro do prazo para interposição dos embargos, seja porque a divulgação do resultado do julgamento da revista (certidão), ocorrida também no sítio do TST na Internet, já noticiava não apenas o provimento parcial da revista mas também a fixação de novo valor da condenação e de custas pela Primeira Turma", destacou o ministro. "Acrescente-se, por outro lado, que é exaustiva, e não meramente exemplificativa, a relação de fontes autorizadas para publicação dos acórdãos contida no Regimento Interno do TST, sendo certo que dela não consta a publicação em sítio na Internet", concluiu.
N° do Processo: A-E-ED-RR-725.759/2001.0.
Retirado do site Migalhas – www.migalhas.com.br
TJ/MT
Banco não pode responsabilizar cliente por erro da instituição
O Banco do Brasil S/A deve retirar dos órgãos de proteção ao crédito o nome de um cliente que estava adimplente com as parcelas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf. A decisão, em caráter liminar, foi proferida pelo juiz Anderson Candiotto, titular da comarca de Vila Rica (Processo 142/2007).
O cliente, que protocolou ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil, estava com todos os comprovantes de pagamento das parcelas anuais de 2005 e 2006 do financiamento. Na ação, ele solicitou a antecipação de tutela decorrente da restrição creditícia, já que houve falhas no procedimento interno do banco.
Na defesa, o banco reconheceu o pagamento da dívida. Entretanto, explicou que o cliente deveria ter comunicado formalmente o gerente acerca do depósito, a fim de que este providenciasse a baixa da dívida nos arquivos da instituição.
Para o magistrado, a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes aconteceu por exclusivo erro de procedimento da instituição bancária. "A forma e procedimento de controle de pagamentos dos mútuos rurais é questão interna da instituição financeira, não podendo o consumidor ser prejudicado por equívocos de responsabilidade exclusiva daquela", explicou o magistrado.
Ele ressaltou ainda que o papel do cliente consiste apenas em manter em dia o pagamento das prestações acordadas. A partir do pagamento da dívida a responsabilidade é da instituição financeira, que deve proceder a baixa da pendência no sistema eletrônico. "O cliente não pode ser responsabilizado por um erro que não foi ele quem cometeu".
Na decisão, proferida ontem, o magistrado concedeu a tutela antecipada e determinou que o banco providencie a retirada, no prazo de 48 horas, da restrição do nome do cliente, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Retiradio do site Migalhas – www.migalhas.com.br