01/10/2007 – Empresas do Simples Nacional podem gerar crédito tributário (Agência SEBRAE de Notícias)
Empresas sujeitas à tributação do PIS/Pasep e Cofins não-cumulativo poderão descontar créditos desses tributos, calculados em relação às aquisições de bens e serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Essa é a interpretação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tornada pública por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 15, datado de 26 de setembro e publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28). O Ato refere-se ao artigo 23 da Lei Complementar nº 123/06 – a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa – que vinha gerando polêmica por interpretações equivocadas.
Esse artigo estabelece que as empresas do Simples Nacional "não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional". O Simples Nacional é o novo sistema de tributação das micro e pequenas empresas e abrange IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS, INSS patronal, ICMS e ISS.
Havia entendimentos desse artigo da lei que assemelhavam a operacionalização de créditos do PIS/Pasep e da Cofins com a operacionalização dos créditos do ICMS. E alegações de que, para as optantes do Simples Nacional pudessem vender para empresas de maior porte, teriam que dar a elas descontos no valor dos créditos do PIS e da Cofins.
"Era uma interpretação equivocada porque na tributação do PIS e da Cofins não existe a transferência, é uma operação diferente, pois o crédito é feito com base na entrada de produtos e serviços nas empresas, é calculado com base na nota fiscal de entrada, ao contrário do ICMS, que tem a transferência efetiva de crédito", explica o consultor do Sebrae Nacional, André Spínola.
De acordo com o consultor, o Ato Declaratório Interpretativo da Receita deixa claro o entendimento desse artigo da lei. "Isso significa que as empresas que vendem para grandes varejos, indústrias ou atacadistas que, via de regra são tributadas com base no lucro real, não mudarão a relação comercial com as empresas do Simples Nacional no tocante a PIS e Cofins", avalia.
O problema concreto que existe, lembrou André Spínola, refere-se ao ICMS, uma vez que as empresas optantes do Simples Nacional não podem gerar crédito referente a esse imposto. Isso vem gerando resistência das empresas de maior porte para comprar das menores optantes do novo sistema de tributação do segmento.
O consultor lembra, porém, que o assunto está sendo debatido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e há indicações de solução. "Uma das saídas poderá ser a permissão para que as empresas industriais optem somente pela parte federal do Simples Nacional, mantendo-se no débito e crédito com relação ao ICMS", adiantou.
FONTE: site fiscosoft
01/10/2007 – Necessidade de decisão judicial sobre acordo de pensão alimentícia para dedução de Imposto de Renda (Notícias TRF – 1ª Região)
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu não ser devida a dedução do imposto de renda sobre a quantia paga a título de pensão alimentícia efetivada de forma espontânea, nos termos do art. 10 da Lei 8.383/91.
De acordo com os argumentos da Fazenda, para que fosse aplicável a dedução prevista no art. 10 da Lei 8.383/91, haveria necessidade de comprovação de que as verbas indicadas no campo reservado às deduções na declaração de imposto de renda do pensionista fossem provenientes de decisão judicial. O que, segundo a Fazenda, não ocorreu, pois não fora apresentada pela parte prova da existência de sentença judicial que o obrigava a deduzir do imposto de renda o valor correspondente à pensão judicial, concluindo, pois, pela inexistência desta. Explicou a Fazenda que os arts. 659 e 660 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 1.041/94, demonstram diferença no valor deduzido por pagamento a dependente, do valor deduzido em razão de pensão judicial, razão pela qual é necessária a comprovação da respectiva sentença judicial para que os valores possam sujeitar-se à dedução prevista para a categoria almejada.
Segundo o interessado, ela havia transferido mensalmente um terço de seu salário para a conta de terceiro, beneficiário de pensão, não havendo que se falar em diferenciação entre pagamento espontâneo e pagamento por ordem judicial.
A Turma asseverou que, conforme jurisprudência das cortes superiores, é necessário homologação judicial de eventual acordo sobre pagamento de pensão alimentícia firmado entre os interessados para que possa ser oposto à Fazenda Pública a fim de dedução da base de cálculo do imposto de renda. Concluindo, portanto, não ser possível reconhecer a validade do suposto acordo extrajudicial em apreciação. (AC 2000.01.00.065911-0/AP)
FONTE: SITE FISCOSOFT
Prisão civil
Supremo garante liberdade a depositário infiel
por Gabriela Invernizzi
Enquanto o Supremo Tribunal Federal não define o julgamento sobre a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, não cabe a prisão do devedor. Principalmente porque o tribunal sinaliza que irá julgar ilegal a prisão nestes casos. Por esses motivos, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar em Habeas Corpus que garante a liberdade ao empresário José Renato Bedo Elias.
Em maio de 2006, o Banco CNH Capital entrou com ação de busca e apreensão de veículos dados como garantia de um empréstimo feito pela empresa Buck Transportes Rodoviários, por inadimplência no pagamento das prestações. Representante legal da empresa, Elias foi nomeado depositário fiel dos bens alienados. Como não apresentou os bens no prazo estipulado pela Justiça, em novembro de 2006 a 5ª Vara Cível de Araraquara (SP) decretou sua prisão.
O empresário recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seu recurso. No Superior Tribunal de Justiça, empresário obteve liminar para ficar em liberdade. Mas ao julgar o mérito da questão, em agosto passado, a 4ª Turma revogou a liminar e o mandado de prisão voltou a valer.
Elias apelou, então, ao Supremo Tribunal Federal. Alegou que nos casos de alienação fiduciária não cabe prisão do depositário infiel. A ministra Cármen Lúcia acolheu o pedido. Segundo ela, a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em discussão no Plenário da Corte.
No Supremo Tribunal Federal, oito ministros já votaram no sentido de considerar inconstitucional a prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. Em novembro do ano passado, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista de Celso de Mello.
Enquanto a questão está em discussão, a ministra Cármen Lúcia assegurou ao empresário o direito de permanecer em liberdade. Na quinta-feira (27/9), a revista Consultor Jurídico publicou, equivocadamente, que o empresário deveria voltar para a prisão em razão da decisão do STJ. Na verdade, ele nunca esteve preso.
HC 73.198
Leia a decisão
DECISÃO
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EQUIPARAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. TESE EM DISCUSSÃO NO PLENÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 466.343. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA.
Relatório
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR e OUTRO em favor de JOSÉ RENATO BEDO ELIAS contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em 7 de agosto de 2007, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 73.198, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior.
O caso
2. Tem-se, nos autos, que, na condição de representante legal da empresa Buck Transportes Rodoviários Ltda., o Paciente foi nomeado fiel depositário, pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara-SP, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco CNH Capital contra a empresa Buck Transportes Rodoviários Ltda., por inadimplemento do Contrato de Financiamento ao Consumidor Para Aquisição de Bens ou Créditos Não Direcionados celebrado entre as partes.
Embora intimado, o paciente não comprovou o cumprimento da obrigação, nem exibiu em juízo os bens colocados sob sua responsabilidade, tendo, por isso, aquele juízo determinado a prisão civil dele (fl. 87).
3. Contra a ordem de prisão, o Paciente interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao recurso. Foi impetrado, então, habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, tendo a Quarta Turma daquele Superior Tribunal denegado a ordem (fl. 113).
4. Essa é a decisão contra a qual se insurge o Impetrante na presente ação.
Sustenta ele, em síntese, que “… a prisão civil do depositário fiel de bens dados em alienação fiduciária é impossível em nosso ordenamento jurídico, assim como também é impossível a decretação de prisão de depositário fiel, em qualquer modalidade de garantia (fl. 34 – grifos no original). Afirma, ainda, que a alienação fiduciária nada tem a ver com o contrato de depósito (fl. 35).
Requer liminar, para “… determinar a suspensão do cumprimento do mandado de prisãoevitando-se a iminente ameaça de constrangimento ilegal sofrida pelo paciente”, e, no mérito, pede “… [a concessão] da ordem confirmando a impossibilidade de prisão civil do paciente, haja vista que nos casos em que há alienação fiduciária, não cabe a prisão do depositário infiel”. Alternativamente, pede “… seja a ordem concedida em razão da impossibilidade de prisão civil do depositário fiel, haja vista os ditames constitucionais sobre a matéria” (fl. 54 – grifos no original).
Apreciados os elementos da ação, DECIDO.
5. A liminar há de ser deferida.
Invoco precedente deste Supremo Tribunal Federal como aquele pelo qual o Ministro Joaquim Barbosa deferiu pedido de liminar para suspender a ordem da prisão civil até o final do julgamento do Habeas Corpus 88.173, DJ 15.3.2006.
6. Da análise dos documentos que instruem a impetração e dos argumentos articulados na inicial, vislumbro, pelo menos neste exame prefacial, a presença dos requisitos essenciais ao deferimento da liminar.
7. A legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, Relator Ministro Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, este Tribunal, por maioria que já conta com sete votos, apontou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. O julgamento desse recurso foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Celso de Mello.
Registra o Informativo n. 450 do Supremo Tribunal Federal:
“O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: ‘Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.’). O Min. Cezar Peluso, relator, negou provimento ao recurso, por entender que o art. 4º do DL 911/69 não pode ser aplicado em todo o seu alcance, por inconstitucionalidade manifesta. Afirmou, inicialmente, que entre os contratos de depósito e de alienação fiduciária em garantia não há afinidade, conexão teórica entre dois modelos jurídicos, que permita sua equiparação. Asseverou, também, não ser cabível interpretação extensiva à norma do art. 153, § 17, da EC 1/69 – que exclui da vedação da prisão civil por dívida os casos de depositário infiel e do responsável por inadimplemento de obrigação alimentar – nem analogia, sob pena de se aniquilar o direito de liberdade que se ordena proteger sob o comando excepcional. Ressaltou que, à lei, só é possível equiparar pessoas ao depositário com o fim de lhes autorizar a prisão civil como meio de compeli-las ao adimplemento de obrigação, quando não se deforme nem deturpe, na situação equiparada, o arquétipo do depósito convencional, em que o sujeito contrai obrigação de custodiar e devolver”.
8. Pelo exposto, defiro o pedido de liminar, para assegurar ao Paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento de mérito deste habeas corpus. Se o Paciente estiver preso em decorrência de eventual cumprimento do mandado de prisão, em razão do caso posto em exame neste processo, deverá ser posto, imediatamente, em liberdade.
9. Expeça-se salvo-conduto.
10. Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça, na pessoa do Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator do Habeas Corpus n. 73.198.
11. Na seqüência, Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2007.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2007
TJ/SC Desembargador entende que prisão por dívida está abolida
A 1ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Salim Schead dos Santos, concedeu habeas corpus em benefício de um cidadão que corria o risco de ser preso na condição de depositário infiel. Ele se insurgiu contra decisão da Comarca da Capital que lhe concedia prazo de 24 horas para entregar bem sob sua guarda ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão de até um ano.
O relator entendeu que o Brasil, na condição de signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como "Pacto de São José da Costa Rica", aboliu a possibilidade de prisão por dívida – exceção aos casos de inadimplemento de pensão alimentícia. Esse entendimento, todavia, nunca foi pacífico, conforme reconhece o próprio magistrado.
É que logo após a incorporação do tratado ao ordenamento jurídico nacional, ocorrido em 1992, abriu-se uma discussão sobre seu grau de equivalência e hierarquia – seria ele constitucional, infraconstitucional ou supraconstitucional ?.
O STF, num primeiro momento, posicionou-se pela equivalência do acordo internacional com a legislação ordinária, razão pela qual admitia a prisão civil do depositário infiel. Ao longo dos tempos, contudo, esta posição sofreu alterações. O desembargador Salim acompanhou essa evolução e, em seu acórdão, inclusive, colacionou voto prolatado pelo ministro Gilmar Mendes: "O meu entendimento é o de que, desde a ratificação dos referidos tratados, inexiste uma base legal para a prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna".
A decisão de conceder o habeas foi unânime na 1ª Câmara Comercial do TJ, com votos ainda dos desembargadores Anselmo Cerello e Ricardo Fontes.
N° do Processo: HC 2007.032576-9
STJ Quando não efetivada a penhora, o ônus da prova, na fraude de execução, é do credor
Na fraude à execução, cabe ao credor, quando ainda não realizada a penhora, provar se a alienação ou oneração de bens durante a demanda foi ou não capaz de impossibilitar o devedor de pagar a dívida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ restabeleceu a decisão que indeferiu o pedido de declaração de fraude de execução formulado pelo Banco Nossa Caixa S/A contra José Maria Tamarindo – Firma Individual e outro ante a ausência de prova da redução dos devedores à insolvência.
No caso, trata-se de ação de execução contra devedor proposta pelo Nossa Caixa, tendo como título executivo contrato de empréstimo firmado entre as partes de que resultaria um saldo devedor no valor de R$ 7.240,97. Citados para a execução, os executados indicaram, em penhora, bens móveis suficientes para garantir o pretenso crédito do banco. Entretanto, segundo os autos, esses foram recusados e o Nossa Caixa indicou dois veículos, não localizados pelo oficial de justiça.
Decisão interlocutória indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução. Entretanto, na apelação, o TJ/SP concluiu que cabia ao devedor a produção da prova negativa de sua insolvência, do que não teria se desincumbido, caracterizando-se, por conseguinte, a fraude à execução.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a decisão do tribunal estadual, ao apurar a configuração da fraude à execução, deixou de analisar a existência, que deve estar cumulada, dos pressupostos para a sua caracterização, notadamente no que concerne à indispensabilidade da prova da insolvência do devedor a cargo do credor, pois ainda não realizada a penhora.
"Não há, pois, de se falar em presunção de insolvência daquele em favor deste, quando ainda não efetivado o ato de constrição sobre os bens alienados. Isso porque a dispensabilidade da prova da insolvência do devedor decorre exatamente da alienação ou oneração de bens que já se encontram sob constrição judicial", afirmou a ministra.
Processo Relacionado: RESP 867502
FONTE: MIGALHAS
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Da Redação Portal Tributário
As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS ao adquirirem mercadorias em operações interestaduais para empregar nas obras que executam.
Assim, considera-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas do referido tributo nas operações interestaduais realizadas por empresas construtoras quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade fim.
Recentemente, uma empresa de construção civil teve que defender-se do fisco do seu estado, que pretendia fazer aludida cobrança do diferencial de alíquotas, ao arrepio da lei.
O caso foi parar no STJ, pois, corretamente, a empresa defendeu-se ante a voracidade fiscal, no correto entendimento que as empresas de construção civil não estão sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos empregados em suas obras, já que são classificadas como prestadoras de serviço e, desta forma, estão submetidas exclusivamente à incidência do Imposto sobre Serviços – ISS.
O STJ, na apreciação do pedido, deu provimento ao recurso por entender que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercado diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras.
Neste mesmo processo ainda fora qualificada a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução estarão sujeitas exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devendo ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual.
Precedentes citados: EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000; REsp 564.223-MT, DJ 16/8/2004, e RMS 12.062-GO, DJ 1º/7/2002. REsp 919.769-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/9/2007.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça. (Recurso Especial nº 909.769 – DF)
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:
Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
STF decide que discussão sobre a base de cálculo do PIS/Cofins possui repercussão geral |
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Publicado em 27 de Setembro de 2007 às 08h33 |
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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira, declarar a relevância da questão constitucional analisada no Recurso Extraordinário (RE) 559607, por considerar que a matéria possui repercussão geral, conforme o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal. Trata-se do inciso I do art. 7º da Lei 10865/04 – que dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o PIS/Cofins -, cuja segunda parte foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Os Ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, e decidiram determinar que os demais processos versando a mesma matéria aguardem julgamento do mérito pelo STF. Os processos já enviados ao Supremo serão devolvidos aos tribunais de origem. Com isso, o Tribunal barra o envio de uma série de processos versando a mesma matéria, oriundos dos cinco Tribunais Regionais Federais. O dispositivo declarado inconstitucional pelo TRF-4 acresce o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro na base de cálculo para recolhimento da PIS/Cofins, nos seguintes termos: “A base de cálculo será: I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei”. Processo: (RE) 559607 |
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Fonte: Supremo Tribunal Federal |
Federal/Senado aprova projeto que torna obrigatório preço a vista menor que preço a prazo
A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado Federal aprovou ontem, em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado nº 191/2005, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, que considera prática abusiva a oferta ou venda a vista de produtos e serviços pelo mesmo valor da oferta feita a prazo. A proposta também estabelece que o comerciante não poderá se recusar a conceder desconto sobre os juros incorporados às prestações de financiamento, na hipótese de quitação antecipada de uma ou mais parcelas pelo consumidor, sob pena de detenção de três meses a um ano, além do pagamento de multa.
O projeto modifica a Lei nº 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor e a Lei nº 8.078/9090, que institui o Código do Consumidor. A proposta seguirá agora para a Câmara dos Deputados, caso não haja, no prazo de cinco sessões, a apresentação de recurso assinado por nove senadores para análise em Plenário.
Ao justificar a apresentação do projeto, o autor argumentou que é comum falar-se que o brasileiro não se preocupa com a taxa de juros embutida nos financiamentos de venda de bens e serviços, limitando-se a verificar se o valor da prestação cabe em seu orçamento. Com isso, as lojas não oferecem desconto para pagamento a vista, além de se servirem de informação enganosa de que o preço a vista pode ser pago em um certo número de parcelas, escondendo o preço do financiamento.
O projeto estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar, entre outros dados, informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazos de validade, origem, preço, taxa e valor de juros incidentes na hipótese de venda a prazo, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
A pena de detenção de três meses a um ano, além de multa, também será aplicada a quem fizer afirmação falsa ou enganosa ou omitir informação relevante sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, garantia ou preço dos produtos ou serviços, assim como sobre a taxa e o valor dos juros incidentes nas hipóteses de financiamento. (Fonte: Agência Senado)
Caráter coercitivo
Devedores fiscais terão seus nomes incluídos na Serasa
Em duas semanas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá começar a enviar para a Serasa a lista de maus pagadores do Tesouro. Este é o tempo que demorará para que o acordo entre a PGFN e a Serasa seja publicado.
“Estamos discutindo isso há mais de um ano. Existem mais de 3 milhões de pessoas físicas e jurídicas na dívida ativa. Estamos fazendo uma depuração para, depois, criar a lista de nomes e evitar situações de inscrições indevidas, como, por exemplo, devedores que tenham créditos suspensos por decisão judicial, por garantia oferecida ou por parcelamento", disse o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio Lucena Adams.
Segundo Adams, a intenção da Procuradoria é proteger o sistema de crédito brasileiro. “Todo o registro da Serasa e dos órgãos de proteção ao crédito tem a função informativa, ou seja, o fornecedor, ao saber dessa informação, toma a decisão de fornecer ou não o crédito.”
O procurador disse que estão discutindo, no Ministério da Fazenda, uma Lei Geral de Transação Tributária para situações particulares que demonstrem incapacidade de pagamento, para permitir a regularização do devedor em condições especiais. Ele informou que, independentemente disso, compete ao devedor buscar a administração tributária para ver se há condições de parcelamento da dívida, para pagar no prazo de cinco anos.
Por a Serasa ser uma empresa privada, o acordo com a PGFN está gerando polêmica na comunidade jurídica. “Assim que a lista aparecer, vai chover pedido de Mandado de Segurança”, afirma o advogado tributarista Raul Haidar.
Para ele, a iniciativa é absolutamente ilegal e desrespeita as mais simples regras do Direito nacional. “A Lei Complementar 104/01, ao alterar o artigo 198 do Código Tributário Nacional, flexibilizou o sigilo fiscal quando disse que não é vedada a divulgação de informações relativas a inscrições na Divida Ativa. Mas isso nada tem a ver com a entrega desses dados a uma empresa particular, com a agravante de hoje pertencer a um grupo inglês, o Experian. Trata-se de multinacional que atua em 36 países, com sede administrativa em Dublin, na Irlanda”, argumenta Haidar.
Em artigo, o advogado Gesiel de Souza Rodrigues lembra que, apesar do “colorido moralizante”, a medida é temerária. “O que se revela claramente é a adoção de meio coercitivo em face do contribuinte.”
Rodrigues argumenta ainda que “esse convênio é inoportuno, equivocado e gravoso para os contribuintes, que se vêem a mercê de uma postura exagerada e punitiva, que por sua vez restringe direitos e garantias constitucionais dispostas a favor das pessoas físicas e jurídicas desse país”.
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2007