25/9/2007 – 12:37:59 |
Prazo para pedir indenização é de dois anos após fim do contrato |
Quando se trata de dano moral decorrente da relação de trabalho, o autor tem dois anos após a extinção do contrato para entrar com ação de indenização, respeitado o prazo de cinco anos quando o suposto dano ocorrer na vigência do contrato. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou prescrita a pretensão de um empregado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Ele perdeu parte da audição por conta do trabalho e também o direito de pleitear indenização por danos morais porque demorou muito para entrar com a reclamação trabalhista. O funcionário se aposentou em janeiro de 1989 e só ajuizou a ação em dezembro de 2004, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, e posterior ao biênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988. O empregado foi admitido pela CSN em novembro de 1971, após passar por exame admissional de saúde que o considerou apto para o trabalho. Na ação interposta na Vara Cível da comarca de Volta Redonda (RJ), ele disse que "trabalhou durante todo o tempo em local insalubre, exposto diariamente a níveis não permissíveis de ruído devido à existência de várias máquinas, sempre ligadas em conjunto, muito ruidosas e com alta pressão sonora". Segundo ele, a empresa jamais se preocupou em eliminar ou atenuar os índices de ruído, o que o levou a adquirir "hipoacusia neurossensorial bilateral" (redução auditiva). O trabalhador pedia indenização por danos morais de 200 salários mínimos, sob o argumento de que o empregador não forneceu os protetores auriculares indispensáveis ao exercício da função. O juiz da Vara Cível declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho que, por sua vez, extinguiu o processo com base no instituto da prescrição. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) pleiteando a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil. "Se a ação de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho contém uma pretensão de natureza civil, embora o fato tenha acontecido no seio de uma relação de trabalho ou emprego, o prazo a ser aplicado é de três anos, previsto no inciso V, do artigo 206 do Código Civil de 2002", sustentou a sua defesa. O TRT-RJ não concordou com o argumento. Segundo o acórdão, a EC 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, foi promulgada em 8 de dezembro de 2004, ou seja, antes de distribuída a ação. O tribunal concluiu que o ajuizamento da ação na esfera cível buscou tão somente a aplicação da prescrição do Código Civil e negou provimento ao recurso. O empregado insistiu em sua tese no TST, mas sem sucesso. "As ações trabalhistas têm seu prazo prescricional estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo bienal, contada a partir da extinção do contrato de trabalho, retroagindo cinco anos na vigência do contrato de trabalho", concluiu o relator. RR-1292/2005-342-01-00.1 FONTE: Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2007
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25/9/2007 – 17:37:02 |
Cobrar dívida em local inadequado gera indenização por danos |
Empresa que excede no direito de cobrança tem de pagar indenização por danos morais para o cliente devedor. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores aumentaram o valor da indenização por danos morais devido para uma estudante, que atrasou as mensalidades do curso de Jornalismo e era cobrada no local de trabalho.
A Coest Assessoria Empresarial – empresa responsável pela cobrança das dívidas da Instituição de Ensino Facvest, em Lages, ligava para a estudante sempre no local de trabalho. Ela alegou que havia constrangimento nessas situações. A primeira instância reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 2 mil. No julgamento do recurso, o TJ catarinense aumentou a indenização para R$ 5 mil. Para o relator do processo, desembargador Joel Figueira Júnior, a empresa excedeu no seu direito de cobrança. "A reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos anti-sociais do lesante", destacou o desembargador. Apelação Cível 2007.008534-6 Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2007 |
Terça-feira, 25 de Setembro de 2007
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 92541), com pedido de liminar, impetrado pelo estudante Thales Fernando Lima em favor de um parente preso em Londrina, no Paraná, sob acusação de ser depositário infiel. A prisão foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) porque o acusado descumpriu decisão judicial que determinou que ele entregasse bens penhorados que estavam sob sua guarda – 473 molas de aço para caminhão avaliadas em R$ 11.481,20.
Ao argumentar pela revogação da prisão decretada contra seu parente, o estudante cita decisão do ministro Marco Aurélio, para quem o preceito constitucional que determina a prisão de depositário infiel não é auto-aplicável, já que o Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil, invalidou as normas infraconstitucionais que regulamentam esse tipo de prisão.
A questão está sendo julgada no Plenário do STF por meio do Habeas Corpus 87585. Após o ministro Marco Aurélio votar contra a prisão de depositário infiel, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Celso de Mello, que analisa outros dois processos sobre o mesmo assunto.
O estudante também alerta que o estado de saúde do preso, que é portador de diabetes tipo 2, demanda sérios cuidados, impossíveis de serem tomados na prisão. Ainda segundo o estudante, o preso é dono de uma oficina mecânica, meio pelo qual sustenta sua família, além das famílias dos empregados que lá trabalham.
O comerciante conseguiu o benefício da prisão domiciliar em primeira instância (7ª Vara Cível da Comarca de Londrina), mas acabou sendo recolhido ao presídio por determinação da segunda instância (TJ-PR), que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator do processo é o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Nada divertido
Hopi Hari reclama de INSS exigir depósito prévio
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a exigência de depósito prévio para recurso no INSS é inconstitucional. No entanto, segundo o parque de diversões Hopi Hari, o instituto está desrespeitando a ordem suprema e continua fazendo a exigência.
Por conta disso, o Hopi Hari, que contesta débitos de contribuição previdenciária cobrados pelo INSS, ajuizou uma Ação Cautelar no Supremo. O Hopi Hari pede que o Supremo casse decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou constitucional a exigência de depósito prévio de 30% do valor da causa para a interposição de recurso administrativo no INSS.
“A obrigação de depositar determinada porcentagem dos valores em discussão para que possa discutir em segunda instância o seu direito é, no mínimo, obrigá-la [a requerente] a pagar parte de seu débito, sem que tenha sido concluída a esfera administrativa”, diz a defesa do parque temático.
Os advogados alertam também para o fato de que, se o parque for obrigado a recolher o depósito prévio, ele ficará impedido de obter certidões negativas de débito fiscal, documentos “indispensáveis ao regular desenvolvimento de suas atividades”. A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
AC 1.812
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2007
24/09/2007 – Ainda com LER, empregada readaptada foi demitida e não será reintegrada (Notícias TST)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de industriária portadora de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) demitida após ser readaptada em outra função, compatível com seu estado de saúde. Ao acompanhar o voto do Ministro Brito Pereira, relator da revista, a Quinta Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, que declarara a nulidade da dispensa e determinava a reintegração.
A industriária foi contratada pela empresa em outubro de 1990 como acondicionadora. Em seu histórico médico na empresa, há registro de escoliose e tenossinovite desde 1992. Na perícia médica, a trabalhadora disse que amarrava 1.440 ovos de páscoa nº 9 por dia, quando trabalhava no setor de artigos de época. Após três cirurgias, foi afastada pelo INSS em 1995 com tendinite nos ombros e tenossinovite no punho esquerdo. Readaptada em 1996 em nova função, como responsável pelo controle de qualidade, ficou assintomática por dois anos e oito meses.
Após ser demitida em dezembro de 1998, a trabalhadora ajuizou reclamatória na 7ª Vara do Trabalho de Vitória e pediu a nulidade da demissão, com base no artigo 9º da CLT. Alegou que o artigo 169 da CLT manda a empresa expedir a comunicação de acidentes de trabalho (CAT) toda vez que houver simples suspeita de ocorrência de doença ocupacional. Discordou do resultado do exame demissional feito por médico do trabalho da empresa que a considerou apta para o trabalho, o que não condiz com seu estado de saúde.
A empresa sustentou, na contestação, que o exame médico demissional teve como parâmetro a nova função por ela exercida. Embora a empregada possuísse seqüelas consolidadas de sua antiga lesão, encontrava-se apta para exercer a função na qual foi readaptada e, assim, entendia estar correto o exame médico demissional, sem necessidade de emissão de CAT.
A sentença foi favorável à industriária e declarou a nulidade da demissão. A juíza salientou os resultados das duas perícias a que foi submetida a trabalhadora e o descaso da empresa com a saúde dos empregados ao citar resultado de inspeção da Delegacia Regional do Trabalho do Espírito Santo. O médico inspetor relatou ter encontrado registro de 113 empregados que passaram por processo de reabilitação profissional perante o INSS ou portadores de deficiência física. O relatório informou ainda que, "ao contrário do que determina a lei, o médico do trabalho da referida empresa não emite CAT em casos suspeitos, apenas emite este documento em casos confirmados, o que vem acarretar prejuízo aos trabalhadores".
A empresa recorreu ao TRT da 17ª Região, que negou provimento ao apelo. O Regional considerou que a reintegração está fundamentada na nulidade da demissão. E finalizou: "Se a reclamante continua portadora da mesma moléstia, é fácil concluir que o exame médico demissional não poderia jamais considerá-la apta, não podendo, assim, ser desligada da empresa, devendo mantê-la readaptada em outra função até sua aposentadoria, já que dificilmente encontrará emprego em outra empresa". Para o relator, o exame demissional é nulo porque a demissão do empregado não pode ocorrer sem que o ele esteja apto para o trabalho.
A empresa buscou reforma da decisão regional no TST e teve sucesso. O relator, Ministro Brito Pereira, conheceu do recurso por considerar que houve violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, no qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Para o Ministro Brito Pereira, a demissão ocorreu somente após ter passado o período de estabilidade. Concluiu, em seu voto, seguido pelos ministros da Quinta Turma, que o exame demissional é válido ante a aptidão para o exercício da nova função em que a empregada foi readaptada. (RR-648/1999-007-17-00.1)
fonte: TST
24/09/2007 – Responsabilidade subsidiária de tomador de serviços pode ser discutida em ação à parte (Notícias TRT – 3ª Região)
Pelo entendimento expresso em decisão recente da 5ª Turma do TRT-MG, é perfeitamente possív el ajuizar reclamação trabalhista apenas contra a empresa de terceirização de mão-de-obra e, em momento posterior, interpor outra ação contra o tomador dos serviços, visando à sua responsabilização subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos no processo anterior. A Turma, acompanhando o voto do Desembargador José Roberto Freire Pimenta, manteve a sentença que condenou subsidiariamente um condomínio comercial a arcar com as verbas trabalhistas deferidas em outro processo a um reclamante, que lhe prestava serviços como porteiro. É que, como a real empregadora do reclamante (uma empresa de administração e conservação) não honrou essa obrigação, ele entrou com nova ação, desta vez contra o condomínio tomador de serviços, requerendo sua responsabilização subsidiária.
Em seu recurso, o condomínio alegou ofensa à coisa julgada, pois foi condenado subsidiariamente a pagar verbas deferidas em processo anterior, do qual não foi parte, e que já transitou em julgado. Sustentou também a tese de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi proporcionada oportunidade de se opor aos pedidos do autor naquele processo. Porém, o desembargador ressaltou que "só existe coisa julgada material quando se reproduzem, em nova ação, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de ação anteriormente ajuizada (tríplice identidade), e sobre a qual já se proferiu sentença de mérito, transitada em julgado". Ou seja, uma vez que a sentença só faz coisa julgada entre as partes que a compuseram, os efeitos daquela primeira ação não se estendem ao recorrente, que nela não foi parte. Dessa forma, na nova ação (oposta a outro réu e com causa de pedir diversa), o reclamado poderia ter apresentado sua defesa quanto aos p edidos formulados na ação anterior.
O desembargador esclarece ainda que o autor não estava obrigado a incluir o tomador de serviços na primeira reclamação, já que a hipótese é de litisconsórcio facultativo (caso em que se pode incluir, ou não, no processo outros envolvidos na demanda). "Incontestável é que, no atual recurso, o reclamado deveria ter manifestado seu inconformismo com a condenação, ter apresentado defesa quanto aos fatos ali narrados e se defender plenamente, requerendo, até mesmo, a realização de provas das suas alegações" – frisa o relator.
Assim, ainda que os pedidos tenham sido julgados procedentes na ação anterior, transitada em julgado (não mais passível de recurso), o tomador de serviços, que não participou daquela relação processual, poderia, por força do artigo 48 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, apresentar defesa contra todos os pedidos formulados e exigir a realização de nova instrução processual. Mas, como se limitou a insistir na caracterização da coisa julgada, segundo o relator, tornaram-se incontroversos os fatos alegados pelo reclamante e, com isso, o recorrente atraiu contra si a procedência, de forma subsidiária, dos pedidos formulados.
Por esses fundamentos, o condomínio teve o seu recurso julgado improcedente e deverá arcar subsidiariamente com todas as verbas deferidas no processo anterior. (RO nº 01240-2006-111-03-00-0)
FONTE: SITE TRF3ª REGIÃO
Casa própria
Sites do Judiciário adotam extensão jus.br no dia 11
A partir do dia 11 de outubro, será iniciada a migração dos sites do Poder Judiciário com extensão de domínio gov.br para jus.br. O novo domínio foi aprovado dia 11 de agosto pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça. A medida, segundo o CNJ, valorizará a independência dos Poderes, princípio federativo consagrado na Constituição.
Segundo estudiosos, contudo, essa noção parte de uma idéia equivocada, já que o sentido da expressão "governo" engloba igualmente o Judiciário e o Legislativo. Não só o Executivo. Afinal, os três entes governam, cada um em sua esfera de atribuição. O sufixo "jus", nessa perspectiva, representaria uma espécie de "complexo de inferioridade" em relação ao poder.
De acordo com a Resolução 41, publicada no dia 14 de setembro, caberá ao Conselho gerir a implementação do modelo de gestão e o estabelecimento das diretrizes e normas voltadas para a integração e unificação dos sites. Outra prerrogativa do CNJ será a de acompanhar, analisar e controlar a concessão dos domínios às instituições do Judiciário.
Em 30 dias, a Secretaria-Geral do CNJ estabelecerá as normas que orientarão a implementação da iniciativa, a estrutura da padronização e o gerenciamento do sistema, bem como a lista unificada dos endereços eletrônicos do Poder Judiciário.
Os serviços de registro e publicação da extensão jus.br ficarão a cargo do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.BR), por meio do Núcleo de Informação e Coordenação do ponto BR (NIC.BR). Caberá ao CNJ o monitoramento e autorização dos endereços.
Mais que alterar os nomes oficiais associados à Justiça, a medida trará principalmente segurança para os ambientes eletrônicos da Justiça. O assessor institucional do CNJ, Pedro Paulo Lemos Machado, avalia que a iniciativa configura um grande ganho para o Judiciário, especialmente quanto à confiabilidade das informações nos portais.
Lemos explica que o CNJ obteve junto ao Comitê Gestor de Internet no Brasil a obrigatoriedade de agregar o sistema DNSSEC junto ao domínio jus.br. Trata-se de um padrão internacional que amplia a tecnologia DNS e de um sistema de resolução de nomes mais seguro, reduzindo o risco de manipulação de dados e roubo de informações de terceiros. “Esse sistema coibirá os recorrentes ataques de hackers às páginas oficiais, invasões que trazem insegurança e abalam a confiabilidade dos serviços, como já aconteceu nos portais do TSE e STJ”, ressalta Lemos. O mecanismo utilizado é baseado na tecnologia de criptografia de chaves públicas.
Para o uso adequado da ferramenta DNSSEC e a correta implantação dos novos domínios, o CNJ assegurou junto ao Comitê Gestor da Internet no Brasil a realização de cursos voltados aos técnicos dos tribunais de Justiça do país. Em data ainda a definir, os treinamentos serão geridos pelo Núcleo de Informação e Coordenação do ponto BR, com três vagas destinadas a cada tribunal.
Segundo Lemos, essa ação do CNJ retoma a Resolução 12 do CNJ, que criou o Banco de Soluções do Poder Judiciário, com o objetivo de dar mais celeridade à prestação jurisdicional, além de “auxiliar no processo de modernização da Justiça, a exemplo do Projudi, prerrogativa institucional do Conselho.”
Para o advogado Omar Kaminski, especialista em Direito Informático, o jus.br permite que órgãos do Poder Judiciário fiquem melhor identificados. “O domínio serve para identificar corretamente um site, inclusive sua origem, e a ferramenta DNSSEC promete maior segurança nesse aspecto”, afirma.
“No caso do adv.br, que é o domínio dos advogados, a extensão não tem sido utilizada apenas por pessoas físicas, como originalmente concebida, mas também para sociedades de advogados e indivíduos alheios à profissão, já que não se exige comprovante quando do registro, apenas o CPF. Com o jus.br, espera-se abrir mais esse leque, e possibilitar que outros operadores do Direito também tenham seu domínio próprio, a exemplo dos advogados”, afirma.
Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2007
ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
NÃO INCIDÊNCIAS
O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.
DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (parágrafo 1 do art. 10 da Lei Complementar 87/96).
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
Exemplo:
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.
VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
ESTORNO DE CRÉDITO
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
O direito de utilizar o crédito extingu
e-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).
LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores, se for o caso.
Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS
A Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados, permitir que:
I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
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Engenheiro químico registrado no Conselho não é obrigado a se inscrever no CREA
O CREA recorreu ao STJ após ter seu pedido de obrigatoriedade do registro de engenheiro químico no órgão negado no primeiro e no segundo grau do Poder Judiciário. Ambos declararam a inexistência de relação jurídica de débito entre as partes e condenou o CREA a cancelar imediatamente o registro da química.
A defesa oficial argumentou que a Lei n. 5.194/66, ao regulamentar o exercício das profissões de engenharia em todas as modalidades, arquitetura e agronomia, por ser posterior, teria revogado todos os dispositivos da Lei n. 2.800/56, a “Lei dos Químicos”, no que diz respeito aos engenheiros químicos.
Ao analisar a questão, o ministro Castro Meira, relator do caso, destacou que o que torna obrigatório o registro profissional no respectivo órgão fiscalizador da profissão não é a habilitação em engenharia química, mas o efetivo exercício da atividade ligada à área da engenharia, da química ou de ambas.
Por fim, o ministro ressaltou, ainda, que a química desenvolve unicamente atividades relacionadas à química, e não à engenharia, portanto não se sujeita à exigência de registro em dois órgãos fiscalizadores em razão da mesma atividade profissional que desempenha, principalmente porque ela já é registrada no Conselho Regional de Química da 3ª Região.
Suspensas ações trabalhistas de ex-funcionários das falidas Manchete e Bloch Editores
Por decisão liminar do ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram suspensas as ações trabalhistas que envolvem as massas falidas da TV Manchete e da Bloch Editores. Julgadas em diversas varas trabalhistas de todo o país, as ações vinham responsabilizando a sucessora, TV Ômega, pelos débitos trabalhistas. De acordo com a defesa da empresa, as ações trabalhistas chegam ao valor aproximado de R$ 150 milhões.
A posição do STJ definiu o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, já que lá tramita a ação declaratória movida pela TV Ômega contra as empresas falidas, com a finalidade de interpretar cláusula contratual e estabelecer os limites do contrato particular de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
A TV Ômega afirma que o prosseguimento das execuções trabalhistas inviabilizará sua continuidade. A empresa contesta ser responsável pelo pagamento das dívidas trabalhistas, já que não teria havido sucessão no negócio, mas “tão-somente uma transferência, pelo Poder Público, da concessão da Manchete para a Ômega”. De acordo com suas alegações, a execução dos valores definidos nas ações trabalhistas somente poderia ser processada no juízo universal falimentar, em face da TV Manchete e da Bloch Editores.
Em sua decisão, o ministro Fernando Gonçalves identificou o conflito, já que, de um lado, os juízos trabalhistas firmaram a sucessão entre as empresas, implicando a TV Ômega pelos débitos; por outro lado, o juízo cível está conduzindo a ação com vistas à declaração que pode eximir a empresa dos pagamentos. O ministro relator citou o julgamento do CC 73076/RJ, precedente da Segunda Seção, que diz respeito à Varig e sua sucessora em situação semelhante.
O sobrestamento vale até o julgamento definitivo na Segunda Seção do STJ do conflito de competência que decidirá qual juízo, se a justiça comum ou a justiça trabalhista, é responsável para apreciar as demandas.