Liminar à Danone
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar à Danone e suspendeu a conversão em dinheiro de fiança bancária apresentada pela empresa em garantia de débitos fiscais com o Estado de Minas Gerais, decorrentes da cobrança de ICMS. A liminar suspende decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJMG) que rejeitou apelação da empresa e determinou o início da execução definitiva. Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli cita precedentes do Supremo favoráveis à concessão da liminar para impedir a transformação de execução provisória em definitiva, quando está em jogo a liquidação de cartas de fiança bancária. Em um deles, o ministro Ayres Britto assinala que o pedido para que a fiança bancária não seja executada até a solução final da controvérsia é razoável, "tendo em vista que seu acolhimento não trará prejuízo à Fazenda, que apenas terá projetada no tempo a satisfação de seu crédito, na parte em que eventualmente sair-se vencedora".
Fonte:Valor econômico
Tribunal libera empresa de pagar Cide em remessas ao exterior
Os contribuintes conseguiram dois precedentes favoráveis à redução da carga tributária sobre a remessa de capital ao exterior para o pagamento de royalties. Os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que o Imposto de Renda (IR) retido na fonte que incide sobre o pagamento de royalties não deve ser incluído na base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Já os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região bateram o martelo no sentido de que a Cide não deve incidir sobre royalties quando, em importação de software, não há transferência de tecnologia.
A Cide foi instituída pela Lei nº 10.168, de 2000. O impacto da decisão do Carf deverá ser mais abrangente. No caso, o entendimento beneficiou uma empresa de telecomunicações que fez remessas ao exterior, de janeiro a agosto de 2002, para pagamento de licenciamento de marcas e patentes. Isso é comum quando a prestadora de serviço tem domicílio no exterior e patente no Brasil. A empresa pagou a Cide sobre a remessa de capital sem incluir o IR no cálculo. Foi autuada pela Receita Federal a pagar uma diferença de R$ 2 milhões.
A companhia de telecomunicações contestou a autuação e perdeu na primeira instância administrativa. Recorreu ao Carf. No processo, o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, que representa a companhia, alega que a base de cálculo da contribuição, segundo a Lei nº 10.168, é o valor remetido ao exterior, o que exclui o IR. Os conselheiros aceitaram a argumentação reconhecendo que não há previsão em lei que o IR na fonte faz parte da base de cálculo da Cide.
"Esse processo acabou passando pela peneira da procuradoria", reconhece o procurador chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado. Segundo ele, o órgão vai recorrer e passa a ver com lupa os próximos casos sobre o tema. Para Riscado, quando a lei determina que a contribuição deve incidir sobre o pagamento, isso equivale ao valor bruto, o que abrange o IR. "Em caso de deduções, sim, elas devem ser previstas em lei, como acontece, por exemplo, em relação à Cofins e os créditos da não cumulatividade", diz.
As empresas que importam softwares criados e licenciados por empresas estrangeiras foram ainda mais beneficiadas. Isso porque desde a entrada em vigor da Lei nº 11.452, de 2007, o governo passou a exigir a Cide sobre a remessa de capital somente quando há transferência de tecnologia na importação. No caso, em 2005, uma empresa de tecnologia brasileira importou um programa de computador e pagou royalties pelo direito de uso do software. A empresa foi autuada por não ter pago a Cide.
No processo, a advogada Juliana de Sampaio Lemos, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, que patrocina a causa, alegou que a Lei nº 11.452 retroage por não ter havido transferência de tecnologia. A 3ª Turma reconheceu o pedido e declarou a norma como mera interpretação da Lei da Cide. "Já estamos usando a decisão em outros processos do gênero", afirma o advogado Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.
Por nota, a procuradoria da 3ª Região disse que já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendendo que há incidência da Cide, independentemente da transferência ou não de tecnologia porque a Lei nº 11.452 só vigorou a partir de janeiro de 2006. "Não sendo possível que o benefício da isenção na hipótese tenha efeitos para o passado."
Fonte:Laura Ignacio
STF julga prazo para recuperar impostos
Os contribuintes estão vencendo o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de aplicação retroativa da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005. A norma reduziu para cinco anos o prazo para os contribuintes pleitearem a restituição de valores pagos indevidamente ao Fisco, por meio das chamadas ações de repetição de indébito. Até então, o prazo era de dez anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante de um placar favorável aos contribuintes – cinco votos a quatro -, a Corte decidiu adiar o desfecho do processo.
Após o último voto, apresentado pelo presidente Cezar Peluso, o Supremo se deparou com uma situação curiosa. A Corte precisa de seis votos para declarar uma lei inconstitucional. Ou seja, mesmo com o placar de 5 a 4 para os contribuintes, o Fisco venceria. Para solucionar o problema, o ministro Eros Grau, que não participava do julgamento, foi chamado às pressas ao plenário e pediu vista dos autos. Além dele, o ministro Joaquim Barbosa, que também estava ausente, poderá votar na próxima semana.
Antes da edição da Lei Complementar 118, os ministros do STJ haviam pacificado o entendimento pela aplicação da tese dos "cinco mais cinco anos" que, na prática, fazia com que o direito de ajuizar uma ação prescrevesse somente após dez anos do pagamento do tributo. Em 2005, a lei complementar reduziu esse prazo para cinco anos. O STJ decidiu pela inconstitucionalidade de um dos artigos da lei, que previa sua aplicação retroativa. Com isso, a Corte impediu que o prazo reduzido fosse aplicado nas ações que já estavam em curso quando a lei entrou em vigor, o que faria com que milhares delas fossem consideradas prescritas. O STJ determinou ainda uma regra de transição para a lei – até 2010, ainda valeria o prazo de dez anos.
Agora, a matéria está sendo analisada pelo Supremo. Os ministro do STF julgaram ontem um recurso ajuizado pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra a retroatividade da lei. De acordo com o procurador da Fazenda Fabrício de Albuquerque, a lei reafirmou a segurança jurídica em meio a decisões anteriores conflitantes. "Apesar das decisões do STJ, não podíamos dizer que havia uma interpretação única e pacificada", diz Albuquerque. Já na opinião do advogado Marco André Dunley Gomes, que representa o contribuinte no processo, além de atingir diversas ações em curso, o artigo 3º da LC 118 abriu a possibilidade para a Fazenda ajuizar ações rescisórias – propostas até dois anos após o trânsito em julgado de um processo – com base na prescrição. "Desde 1995 a jurisprudência do STJ já é pacífica no sentido de conferir os dez anos de prazo aos contribuintes", afirma Gomes.
O Corte ficou dividida entre as duas posições. A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, votou pela impossibilidade de retroatividade da lei. A jurisprudência estava consolidada na tese dos cinco mais cinco e a lei só pode ter efeito prospectivo", diz. No entanto, a ministra determinou que o prazo de cinco anos passe a valer 120 dias após a publicação da lei – em junho de 2005, portanto.
"No Brasil, o pagamento errado de tributos é exceção. O que acontece normalmente é a sonegação", afirma Peluso. Para o ministro, na prática, a decisão pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa da LC 118 não vai causar problemas ao erário. Os ministros Ricardo Lewandovski, Carlos Britto e Celso de Mello compartilharam do mesmo entendimento.
Já no entendimento do ministro Marco Aurélio – que foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli -, apesar das decisões anteriores do STJ, o prazo correto sempre foi o de cinco anos previsto pelo Código Tributário Nacional, pois está embasado no tratamento igualitário entre contribuinte e Fisco, já que esse último tem cinco anos para ajuizar uma ação de cobrança.
Fonte:Luiza de Carvalho
Bancos preparam parecer para julgamento da Cofins no Supremo
A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) solicitou à Tendências Consultoria Integrada um parecer para descrever cada uma das atividades bancárias. A ideia é apresentar o documento caso seja "oportuno" no Supremo Tribunal Federal (STF), no processo que deve definir como se dará a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas das instituições financeiras. A Tendências é uma consultoria econômica formada, entre outros, pelo ex-ministro da Fazenda, Mailson da Nóbrega e pelo ex-presidente do Banco Central, Gustavo Loyola.
A expectativa, diz Carlos Pelá, diretor jurídico da Febraban, é que o parecer fique pronto em meados deste mês. O documento irá fazer uma descrição de cada uma das atividades bancárias. Segundo Gláucia Lauletta Frascino, sócia do Mattos Filho, um dos escritórios que integra a comissão que acompanha o assunto na Febraban, o documento somente integrará o processo "caso seja oportuno". O parecer, afirma, poderá ser apresentado como uma análise independente e idônea que poderá colaborar para uma eventual discussão sobre a natureza das atividades que geram receitas para os bancos.
O parecer foi encomendado depois que o Supremo decidiu, em dezembro, que o leasing financeiro é um serviço e, portanto, deve pagar Imposto Sobre Serviços (ISS), tributo cobrado pelos municípios. A decisão acendeu uma luz amarela para os bancos em relação ao julgamento sobre a Cofins.
Os argumentos jurídicos apresentados até agora no processo pelas instituições financeiras foram no sentido de manter o entendimento de que a Cofins deve ser cobrada apenas sobre a receita resultante da venda de bens e serviços. A preocupação é conseguir êxito nesse argumento e garantir a classificação considerada correta pelos bancos para a natureza das atividades bancárias. Os bancos, diz Pelá, defendem que devem pagar a contribuição somente sobre tarifas. "Esses valores chegam a representar até 30% das receitas dos bancos." As receitas resultantes de captação de recursos ficariam fora da base de cálculo da contribuição porque não correspondem a pagamento por serviços. Em 2009, a Receita Federal arrecadou R$ 7,4 bilhões de Cofins das instituições financeiras.
Para Luiz Eduardo Girotto, sócio do Velloza, Girotto e Lindenbojm, uma decisão que inclua juros ou spread no cálculo da Cofins pode ter repercussões muito mais amplas. "Uma vez que o spread seja considerado serviço, provavelmente os municípios irão passar a cobrar ISS sobre esses valores", diz. Isso trará, junto, prevê, uma série de outras discussões próprias do ISS, como a qual prefeitura o banco deve recolher o imposto e como calcular a parcela devida a cada município, por exemplo. Para ele, a cobrança da Cofins e do ISS deve trazer repercussão para a própria taxa de juros, alterando o custo da captação de recursos.
Fonte:Marta Watanabe
Revisão de benefícios
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem dez anos para determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Lei nº 9.784, de 1999, a contar da data da publicação da lei. Para o relator do recurso, ministro Napoleão Maia Filho, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8.213, de 1991. A Medida Provisória nº 138, editada em 2003, e a Lei nº 10.839, de 2004, que alterou a Lei nº 8.213, fixaram em dez anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários. O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, dia em que entrou em vigor a Lei nº 9.784, podem ser revistos pela administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da Lei de Benefícios da Previdência Social, o prazo foi definitivamente firmado em dez anos. Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido antes da Lei nº 9.784, o INSS tem até dez anos para rever o valor mensal, a contar da data da publicação da lei. Já para aqueles concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício.
Fonte:Valor econômico
Deseja oral
Os pedidas de sustentação oral ou de preferência do julgamento na 2°Seção do Superior Tribunal de Justiça podem agora ser feitos de diversas maneiras:pelo portal do STJ, por telefone, pessoalmente ou no dia do julgamento devem ser realizados até dez minutos antes do horário do início da sessão.A sustentação oral e a preferência de julgamento também podem ser requeridas por meio do telefone (61)3319-7369, de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h.
Fonte:Valor econômico
Custas judiciais
O Superior Tribunal de Justiça(STJ) atualizou os valores de sua tabela de custas judiciais.Os novos valores substituem a tabela que estava em vigor desde março de 2008, ano em que as custas começaram a ser cobradas.Os valores variam de R$52,95 a R$211,80.Continuam isentos de custas judiciais o habeas corpus e o recurso em habeas corpus.
Fonte:Valor econômico
Portaria do Refis trata de inclusão de débitos
Cinco meses após o término do prazo das inscrições no "Refis da Crise", uma portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal publicada ontem definiu as regras para a consolidação dos débitos tributários que serão incluídos no programa. De acordo com a Portaria nº 3, os contribuintes devem informar, no período de 1º a 30 de junho, quais débitos serão incluídos no parcelamento. O Refis, lançado ano passado, foi o primeiro dos programas de parcelamentos já concedidos a permitir a inclusão parcial dos débitos. O procedimento para isso, porém, ainda estava em aberto.
De acordo com a portaria, o contribuinte que se manifestar entre de 1º e 30 de junho pela inclusão total de seus débitos, poderá retirar a Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa pela internet, nos sites da PGFN e da Receita. No entanto, no caso de inclusão parcial, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade desses órgãos para especificar quais dívidas incluirá no parcelamento. As pendências que ficarem fora do programa devem estar com a exigibilidade suspensa – em razão de um processo administrativo ou judicial.
Para o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a portaria traz mais segurança aos contribuintes. "Para aderir ao Refis, as empresas desistiram dos processos judiciais e administrativos, e esperam uma resposta em relação a inclusão desses débitos no programa", diz Faro.
A portaria foi divulgada cinco meses após o término do prazo para a adesão do Refis no ano passado. A demora na consolidação das parcelas mínimas pela Receita Federal já causou problemas a algumas empresas. O advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, diz que alguns clientes que aderiram ao Refis tiveram dificuldades na hora de divulgar o balanço anual. "Não se sabe qual dívida mensal deverá ser escriturada", afirma.
Fonte:Luiza de Carvalho
Liminar livra empresa paulista do pagamento de ICMS no Ceará
Uma empresa paulista obteve liminar que a livra do pagamento de ICMS na entrada de mercadorias no Estado do Ceará. A decisão é uma das primeiras a derrubar a aplicação do Decreto Estadual nº 29.817. A norma obriga companhias de outros Estados que vendem diretamente ao consumidor cearense a recolher um percentual de 7,5% de ICMS. O caso envolve uma empresa do ramo de saúde, mas o precedente é importante para o setor de comércio eletrônico.
A tributação do comércio eletrônico será discutida no próximo mês pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A Secretaria da Fazenda do Ceará pretende levar para a pauta mais uma vez sua proposta de compartilhamento do ICMS entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria nesse tipo de comércio.
A liminar que beneficia a empresa paulista foi proferida pelo juiz Carlos Augusto Gomes Correia, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará. Na decisão, ele determinou que o governo estadual se abstenha de condicionar a liberação de produtos ao pagamento dos 7,5% de ICMS. E lembrou que uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) considera inconstitucional a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
A empresa que obteve a liminar comercializa equipamentos neonatais – como berços e reanimadores – diretamente para hospitais. No processo, o advogado Marco Gandelman, do escritório Gandelman Advogados, que a representa na ação, argumenta que o Decreto nº 29.817 é inconstitucional por ter criado um novo imposto. "A empresa já havia pago 18% de ICMS em São Paulo. Isso configura bitributação", diz.
Outras empresas já estão usando a liminar como argumento em seus processos. A Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial (CBDL) ajuizou ação em nome de todas as suas associadas. O decreto estadual acabou afetando o setor, que vende equipamentos para laboratórios cearenses. "No nosso caso, não há como justificar que prejudicaríamos as empresas cearenses. Lá não há produtor local desse tipo de equipamento", afirma o secretário executivo da entidade, Carlos Eduardo Gouvêa.
Desde a entrada em vigor do Decreto 29.417, as empresas são obrigadas a recolher o ICMS na barreira fiscal. Com isso, a Fast Shop, por exemplo, desistiu de vender produtos de valor acima de R$ 1.213,00 para consumidores cearenses. A varejista não revela se entrou ou vai entrar com ação na Justiça contra a norma.
Uma briga semelhante é travada no Mato Grosso. E já há decisões favoráveis a empresas. "Os Estados estão fazendo a reforma tributária com as próprias mãos", diz o advogado do escritório Machado Meyer, Marco Antônio Berhndt, que já obteve liminares para varejistas.
O secretário da Fazenda do Ceará, João Marcos Maia, afirma que não há bitributação na cobrança do ICMS. "Estou cobrando do fornecedor e não do consumidor final", diz. "Por isso, buscamos a aprovação de um convênio no Confaz para que haja o compartilhamento de receitas entre o Estado de origem e o de destino dos bens, como já acontece em relação aos automóveis vendidos, pela internet, diretamente para o consumidor." O secretário contabiliza que o Estado perdia R$ 300 milhões de receita anual só com o comércio eletrônico.
Outros Estados brasileiros, como a Bahia, também perdem arrecadação. "Apoiamos o compartilhamento de receitas. Em breve, editaremos norma semelhante a do Ceará", afirma Carlos Santana, secretário da Fazenda da Bahia e coordenador do Confaz. Já a Fazenda paulista disse, por meio de nota, que qualquer convênio aprovado no Confaz, nesse sentido, seria inconstitucional.
Fonte:Laura Ignacio
Emenda 62 facilita autorização judicial para compensações
As empresas que compraram precatórios de terceiros têm conseguido usar esses créditos para pagar dívidas tributárias com mais facilidade. Esse tipo de operação já era possível, mas enfrentava obstáculos tanto dos Estados quanto do Judiciário para ser efetuada. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 62, de dezembro do ano passado, a medida tomou ainda mais força. A norma autoriza as compensações de precatórios não alimentares – resultantes, por exemplo, de desapropriações – com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009. O texto também deixou claro que essas operações independem da anuência do devedor.
Diante disso, juízes têm autorizado automaticamente a transferência do título dos credores originais para empresas compradoras. Essas companhias, em geral, compensam dívidas do ICMS com o valor total de precatórios comprados com deságio – que pode chegar a 90% do valor de face.
O novo procedimento já facilita a vida dessas empresas, segundo advogados. Isso porque, o reconhecimento da venda do título pelo Judiciário demorava cerca de dois anos, até o devedor apresentar suas considerações. Durante esse período, a compradora ficava impedida de fazer a operação de compensação. Agora, no entanto, é feita primeiro a homologação pela Justiça para depois ocorrer a manifestação do devedor. Após a homologação, a compensação já pode ser realizada, diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados.
Os Estados que estabeleciam uma série de requisitos para reconhecer as compensações, também começam a cumprir a nova emenda. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo, por exemplo, publicou uma resolução sobre o tema no Diário Oficial do Estado, no dia 23 de abril. O texto uniformiza o procedimento para a cessão de precatórios.
No Judiciário, a transferência automática dos títulos também tem ocorrido. A juíza Alexandra Fuchs de Araújo, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), autorizou a cessão de 21 precatórios em uma mesma decisão, baseada na orientação da emenda. Em uma das primeiras decisões sobre o tema, o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública de de Curitiba (PR) também aceitou a transferência do título para uma grande indústria de alimentos.
A compensação de tributos com precatórios não alimentares estava prevista na Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Mas a antiga norma não era clara, segundo o advogado da indústria de alimentos, Carlos Eduardo Corrêa Crespi, do Graça Advogados Associados. Por isso, diversos Estados e municípios editaram normas que, na prática, criavam empecilhos para a compensação. "Por esse motivo, existem milhares de pedidos no Estado do Paraná, que passou a vedar essas operações em 2007", afirma. Agora com a nova emenda, não há mais dúvidas de que essa operação deverá ser realizada e que o Estado não pode se opor a isso, segundo o advogado.
Na opinião de Nelson Lacerda, a compensação é a única alternativa hoje existente para receber os créditos de precatório, a partir da edição da nova emenda. Segundo ele, a norma não autoriza mais os sequestros dos valores em contas dos Estados e municípios das parcelas vencidas e não pagas de precatórios. Lacerda afirma que já houve um crescimento de cerca de 40% no mercado de compra e venda dos títulos. "A emenda deu mais validade jurídica para a compensação. Por outro lado, os credores já perceberam que não vão receber de outra maneira", diz.
Pelas regras da nova emenda, o Estado ou município poderá quitar os precatórios em 15 anos ou depositar um percentual mínimo da receita corrente líquida para pagar os títulos – cerca de 1% a 2%. Um percentual que, em muitos casos não será suficiente para quitar a dívida, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ordem questiona a constitucionalidade da norma no Supremo Tribunal Federal (STF).
Fonte:Adriana Agular