Penhora de imóvel
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que bem de família não pode ser penhorado para quitar indenização gerada por erro médico. Os ministros tomaram essa posição ao julgar o recurso de uma médica, condenada a pagar danos morais e materiais por lesões corporais causadas em uma paciente. A primeira instância condenou a médica ao reembolso das despesas, a título de dano material, e ao pagamento de 150 salários mínimos, por danos morais. A profissional foi executada para cumprir essa determinação judicial. Ela contestou a execução, alegando a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade por ser bem de família. A sentença negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve essa decisão. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a culpa que leva à condenação no juízo cível nem sempre é suficiente para condenar alguém na área penal. Excepcionalmente, a Lei nº 8.009, de 1990, permite a penhora para execução de sentença penal condenatória no caso de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Contudo, de acordo com o ministro, não é possível ampliar essa restrição, de modo a remover a impenhorabilidade do bem de família quando não houver expressamente sentença penal condenatória. Por isso, Salomão atendeu ao pedido da médica e afastou a penhora do imóvel considerado bem de família.
Fonte: Valor econômico
Auxílio-acidente
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o auxílio-acidente é devido apenas quando houver perda da capacidade laborativa, além do dano à saúde. O processo foi relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho. Um operário de obra comprovou sofrer de perda auditiva, por exercer atividade laborativa em ambientes com elevados níveis de ruído. O trabalhador solicitou o benefício, que foi negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O órgão alegou que o beneficiário não se enquadraria nas exigências para a concessão do auxílio-acidente. O trabalhador recorreu à Justiça. No julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), considerou-se que a perda de audição diminuíra a capacidade laboral para qualquer atividade. Em seu voto, no entanto, o ministro Napoleão Maia Filho considerou que o artigo 84 da Lei nº 8.213, de 1991, que define os benefícios da Previdência Social, estabelece que o auxílio-acidente, para casos de perda de audição, só pode ser concedido se for comprovada perda ou redução da capacidade de trabalho. E, de acordo com o ministro, o perito não indicou haver perda dessa capacidade.
Fonte:Valor Econômico
Sucessão trabalhista
Aqueles que adquiriram ativos de empresa em recuperação judicial não respondem pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora. A regra está no artigo 60 da Lei nº 11.101, de 2005, a Lei de Recuperação judicial, e foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. Por essa razão, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente ação de ex-empregados da antiga Varig em relação à Varig Logística.
Fonte: Valor Econômico
Aqueles que adquiriram ativos de empresa em recuperação judicial não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora. Essa regra está prevista no artigo 60 da lei 11.101/2005 (clique aqui), conhecida como Lei de Recuperação Empresarial, e foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF ao analisar ação direta de inconstitucionalidade contra a norma.
Por essa razão, a 7ª turma do TST julgou improcedente ação de ex-empregados da antiga Varig – Viação Aérea Rio Grandense, em recuperação judicial, em relação à Varig Logística. A relatora do recurso de revista, juíza Maria Doralice Novaes, explicou que a VRG Linhas Aéreas adquirira a unidade produtiva da antiga Varig em sede de processo de recuperação judicial e, como a VRG pertence ao mesmo grupo econômico que a Varig Logística, o TRT da 5ª região, Bahia, estendeu a condenação a esta última.
No entanto, sustentou a relatora, o objeto da alienação aprovada em plano de recuperação judicial está livre de ônus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza tributária, conforme estabelece a lei 11.101/05. A juíza Doralice ainda destacou outro julgamento do Supremo, desta vez um recurso extraordinário, que confirmara o entendimento de que a Varig Logística não pode ser responsabilizada solidariamente pela condenação, uma vez que inexiste sucessão de empresas na hipótese.
Durante o julgamento na turma, a defesa dos trabalhadores argumentou que cerca de vinte mil aposentados esperam o recebimento de complementação de aposentadoria e mais dez mil empregados despedidos aguardam a quitação de parcelas salariais da rescisão contratual. A advogada pediu a manutenção da decisão do TRT que reconhecera a sucessão de empregadores como forma de garantir o pagamento dos créditos trabalhistas.
Mas a 7ª turma acompanhou, à unanimidade, a conclusão da relatora no sentido da inexistência de sucessão ou responsabilidade solidária, e a consequente ilegitimidade da Varig Logística como parte do processo. O juiz Flávio Portinho Sirangelo observou que há lei promulgada sobre o tema com a constitucionalidade confirmada pelo STF, portanto, o TST não poderia contrariar essa interpretação. Já o presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que votava sem entusiasmo, porém a posição do STF encerra a questão, a não ser que a defesa dos trabalhadores conseguisse mudar a opinião dos ministros em novo recurso.
Fonte: Migalhas
Por 7 votos a 1, o STF decidiu que a lei 14.376/02, que regula a cobrança de taxas judiciais, emolumentos e custas, no Estado de Goiás, é constitucional. A norma foi contestada no Supremo por meio de uma ADIn 3826 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em 2006. Ontem, 12/5, a ação foi julgada improcedente.
A OAB alegou que o critério de cobrança das taxas fixado na lei não teria qualquer relação direta com os serviços prestados e, pelo alto custo, representaria um obstáculo ao acesso à Justiça.
A maioria dos ministros entendeu que a lei goiana respeita a jurisprudência da Corte segundo a qual o cálculo das custas judiciais pode se feito com base no valor da causa.
Sobre as tabelas anexas à lei, também contestadas pela OAB, o relator do processo, ministro Eros Grau, explicou que "o valor da causa, do bem ou do negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais não constituem a base de cálculo da taxa", ao contrário do alegado pela Ordem. Segundo explicou o ministro, esses valores são apenas um critério para a incidência da taxa, o que é admitido pela jurisprudência do tribunal.
Ele ressaltou, ainda, que as tabelas em questão apresentam um valor máximo e mínimo para a cobrança das taxas e, por isso, não há no caso "obstáculo à garantia constitucional do acesso à jurisdição".
O ministro Celso de Mello, por sua vez, enfatizou que a jurisprudência do Supremo admite o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, mas "desde que mantida a razoável correlação com o custo da atividade prestada" e com a existência de "um valor mínimo e, sobretudo, um valor máximo a ser cobrado a titulo de custas judiciais".
O ministro Dias Toffoli e outros lembraram, ainda, que aqueles que não têm condições de arcar com os custos das taxas processuais podem sempre requerer o benefício da assistência judiciária que se estende, inclusive, a pessoas jurídicas.
Inconstitucional
O ministro Marco Aurélio foi o único a julgar a lei inconstitucional. "Não vejo como harmonizar essa espécie de cobrança para atuação do Judiciário com a Carta da República", disse. Para ele, "salta aos olhos" o descompasso do valor das taxas cobradas em Goiás em comparação a outros Estados.
Ao abordar essa questão, o ministro Gilmar Mendes alertou que é importante que a Corte comece a refletir sobre o tema porque a doutrina e a CF/88 sinalizam que as taxas judiciárias servem para custear o serviço básico prestado. Por isso, disse ele, "não pode haver essa discrepância (de valores entre os Estados)".
O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, por sua vez, observou que as taxas judiciárias estão ligadas ao custo do serviço que é "impossível de ser avaliado de um modo homogêneo". Para ele, as discrepâncias regionais não surpreendem porque os "ingredientes" de composição do custo da taxa são diferenciados, já que dependem das particularidades de cada causa e do serviço prestado.
Não participaram do julgamento os ministros Ayres Britto, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.
Fonte: Site Migalhas
Por 7 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei 14.376/02, que regula a cobrança de taxas judiciais (emolumentos e custas) no estado de Goiás, é constitucional.
A norma foi contestada no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3826) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados de Brasil (OAB) em 2006. Nesta tarde, a ação foi julgada improcedente.
A OAB alegou que o critério de cobrança das taxas fixado na lei não teria qualquer relação direta com os serviços prestados e, pelo alto custo, representaria um obstáculo ao acesso à Justiça.
A maioria dos ministros entendeu que a lei goiana respeita a jurisprudência da Corte segundo a qual o cálculo das custas judiciais pode se feito com base no valor da causa.
Sobre as tabelas anexas à lei, também contestadas pela OAB, o relator do processo, ministro Eros Grau, explicou que “o valor da causa, do bem ou do negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais não constituem a base de cálculo da taxa”, ao contrário do alegado pela Ordem. Segundo explicou o ministro, esses valores são apenas um critério para a incidência da taxa, o que é admitido pela jurisprudência do Tribunal.
Ele ressaltou, ainda, que as tabelas em questão apresentam um valor máximo e mínimo para a cobrança das taxas e, por isso, não há no caso “obstáculo à garantia constitucional do acesso à jurisdição”.
O ministro Celso de Mello, por sua vez, enfatizou que a jurisprudência do Supremo admite o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, mas “desde que mantida a razoável correlação com o custo da atividade prestada” e com a existência de “um valor mínimo e, sobretudo, um valor máximo a ser cobrado a titulo de custas judiciais”.
O ministro Dias Toffoli e outros lembraram, ainda, que aqueles que não têm condições de arcar com os custos das taxas processuais podem sempre requerer o benefício da assistência judiciária que se estende, inclusive, a pessoas jurídicas.
Inconstitucional
O ministro Marco Aurélio foi o único a julgar a lei inconstitucional. “Não vejo como harmonizar essa espécie de cobrança para atuação do Judiciário com a Carta da República”, disse. Para ele, “salta aos olhos” o descompasso do valor das taxas cobradas em Goiás em comparação a outros estados.
Ao abordar essa questão, o ministro Gilmar Mendes alertou que é importante que a Corte comece a refletir sobre o tema porque a doutrina e a Constituição sinalizam que as taxas judiciárias servem para custear o serviço básico prestado. Por isso, disse ele, “não pode haver essa discrepância [de valores entre os estados]”.
O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, por sua vez, observou que as taxas judiciárias estão ligadas ao custo do serviço que é “impossível de ser avaliado de um modo homogêneo”. Para ele, as discrepâncias regionais não surpreendem porque os “ingredientes” de composição do custo da taxa são diferenciados, já que dependem das particularidades de cada causa e do serviço prestado.
Não participaram do julgamento os ministros Ayres Britto, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.
Processos relacionados
ADI 3826
Fonte: Notícias STF
Atuação de advogados em processos gera dano moral
Advogados cujo comportamento e linguajar contra as partes em audiências e processos são considerados "excessivos" têm sido condenados a pagar danos morais. Ainda que o Estatuto da Advocacia dê a liberdade à atuação desses profissionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pelo menos cinco casos condenou os advogados por afronta à honra dos envolvidos nas ações – sejam partes ou mesmo magistrados. A Corte, nos processos julgados, entendeu que a imunidade profissional não é absoluta.
Por ter dito, por exemplo, em um processo que um cliente do Banco do Brasil estava "mais perdido que cachorro de pobre em dia de mudança", o STJ condenou o advogado do caso a pagar dez salários mínimos (R$ 5.200) ao consumidor. O detalhe é que o banco foi excluído da condenação pelo STJ, ao contrário do entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão – que havia condenado a instituição ao pagamento. Para os ministros – entendimento aplicado a todos os casos -, as empresas não poderiam ser condenadas, pois não permitiram em nenhum momento que os advogados utilizassem expressões caluniosas ou agressivas. O Banco do Brasil informou que concorda com a tese do STJ, tanto que "advogou" nesse sentido.
O Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) também se livrou de uma indenização que acabou por recair sobre o advogado que o representava no processo. O profissional acusou a parte contrária, um juiz, de agir com autoridade. O magistrado propôs uma ação contra o Banestes para discutir uma agressão que teria sofrido de um segurança da agência. Pelo excesso do advogado na defesa do banco, recebeu o equivalente a dez vezes o valor de seus vencimentos. O Banestes não quis comentar o assunto.
A imunidade profissional do advogado é garantida pelo Estatuto da Advocacia, uma lei de 1994. Segundo a norma, não constitui "injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação que parte do advogado, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele". No entanto, os excessos cometidos podem ser punidos com sanções disciplinares pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de acordo com o Estatuto. Porém, o STJ entende que há limites para a aplicação da norma.
O presidente do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo, Carlos Roberto Mateucci, diz que o advogado precisa da imunidade profissional para atuar com autonomia e liberdade. "Porém, não quer dizer que ofensas desproporcionais, não vinculadas ao tema do processo, não possam ser punidas tanto no Tribunal de Ética quanto por uma eventual ação de danos morais ", afirma. O diretor presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) Marcelo Knopfelmacher, também concorda com essa posição. Para ele, o advogado não pode fazer ofensas pessoais ao juiz ou à parte contrária nas contestações. No entanto, Knopfelmacher entende que a empresa contratante dos serviços jurídicos pode indenizar conjuntamente, caso tenha conhecimento da peça processual que causou a ofensa antes de ser incluída no processo.
Além das ofensas às partes, os juízes titulares dos processos que se sentem lesados também têm pedido indenizações contra advogados. Em um desses casos, por exemplo, um juiz federal do trabalho, no Rio Grande do Norte, foi acusado de ter presidido "audiência por debaixo do pano", permitido a "instalação de banca de advocacia em sala de audiência" , e, por fim, de "forjar sentença". Por isso, foi condenado a R$ 50 mil de indenização no STJ.
Outro advogado que defendia um político na Justiça Eleitoral, em um processo por propaganda irregular, também foi condenado a pagar essa mesma quantia, por decisão da Corte. O advogado acusou o juiz, no recurso, de ser "aplicador de dois pesos e duas medidas" ao beneficiar os partidos de esquerda nas suas ações, ser "membro de juizado ou tribunais de exceção", ser juiz que não teria dignidade sequer para renunciar à magistratura.
Fonte:Adriana Aguiar
Debêntures das sociedades limitadas
Relativamente recente, a evolução do mercado de capitais brasileiro tem levado as sociedades anônimas não só à abertura de capital, por meio dos chamados IPO ("initial public offering", ou "oferta inicial de ações"), mas também à emissão de títulos de dívida, principalmente, as debêntures. Neste último caso, a emissão do valor mobiliário representativo de dívida representa, de um lado, alternativa à tomada de empréstimos bancários e, de outro, à captação pública de recursos ao não implicar a emissão de novas ações da companhia. Como opção muitas vezes vantajosa de financiamento, a emissão pública de debêntures pode vir a beneficiar também às sociedades limitadas na sua necessidade de caixa.
A emissão de debêntures está prevista no artigo 52 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 1976). Devido à posição geográfica-legislativa em que se encontra a disciplina das debêntures, a doutrina comercialista brasileira, capitaneada pelo respeitado jurista José Edwaldo Tavares Borba, entende que a emissão desse título de dívida está restrita às sociedades anônimas e às sociedades em comandita por ações, posição que veda a utilização das debêntures pelas sociedades limitadas (Das debêntures, Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2005, páginas 27 a 29). Ocorre que a atual regulamentação normativa do mercado de capitais, no Brasil, autoriza expressamente a emissão de debêntures pelas sociedades limitadas, é possível, inclusive, – conquanto de viabilidade financeira duvidosa – pelas pequenas e microempresas.
Em conformidade com o disposto no artigo 8º, I da Lei nº 6.385, de 1976 – Lei do Mercado de Capitais -, compete à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentar as matérias relacionadas ao mercado de valores mobiliários. Considerando que as debêntures enquadram-se no conceito de valores mobiliários – artigo 2º da mesma Lei do Mercado de Capitais -, cabe à CVM disciplinar a emissão pública desse título de dívida. E nas normas atualmente vigentes, por delegação legal, o órgão regulador do mercado de capitais autorizou a emissão de debêntures, não conversíveis em ações, pelas sociedades limitadas na modalidade de oferta pública distribuída com esforço restrito – as sociedades limitadas somente poderão fazer oferta pública irrestrita de notas comerciais (commercial papers).
A oferta pública de esforço restrito deve ser destinada, exclusivamente, a investidores qualificados e ser intermediada por integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (instituição financeiras e corretoras de títulos e valores mobiliários), sendo vedada a busca de investidores por meio de lojas, escritórios ou estabelecimentos abertos ao público, ou com a utilização de serviços públicos de comunicação, como a imprensa, o rádio, a televisão e páginas abertas ao público na rede mundial de computadores. Nessas ofertas públicas será permitida a procura de, no máximo, 50 investidores qualificados e as debêntures ofertadas deverão ser subscritas por, no máximo, 20 dentre esses investidores. Os fundos de investimento podem ser procurados na oferta pública de esforço restrito, que será considerado como um único investidor se as decisões de investimento forem tomadas pelo mesmo gestor.
Verifica-se, assim, que às sociedades limitadas também é garantida a emissão de debênture como alternativa de captação de recursos públicos, e, ainda, a oferta desse título de dívida pode ser estudada como outra opção na estruturação de parceria entre uma empresa operacional (constituída na forma de sociedade limitada) e um fundo de investimento. Deve-se ter em ciência que, se por um lado existe essa alternativa vantajosa de financiamento, por outro, as sociedades limitadas, ao iniciar sua participação no mercado de capitais, deverão cumprir as regras escritas e não escritas desse mercado, tais como: adoção das normas contábeis de acordo com os IFRS (embora as sociedades limitadas já estejam obrigadas a isso por lei), elaboração e apresentação das informações exigidas pela CVM, revisão da estrutura jurídica (contrato social e acordos de quotistas) com a finalidade de se adaptarem às boas práticas de governança corporativa e indicação de um profissional responsável pela relação com investidores – RI. Em conclusão, o pujante mercado de capitais brasileiros está aberto às sociedades limitadas, desde que elas se comprometam à transparência exigida, até para garantir uma boa avaliação de risco e a consequente redução do custo de capital.
Fonte:Edison C. Fernandes
Penhora de aposentadoria
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas. Com base na Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2, os ministros acataram recurso de um empregador (pessoa física) e alteraram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao não acatar liminar em mandado de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder no bloqueio de dinheiro originário de aposentadoria, depositado em conta salário. No entanto, ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação, citou o artigo 48 da Lei nº 8.112, de 1990, segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Para o ministro, diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta bancária do empregador (no caso, pessoa física), independentemente de sua natureza.
Fonte:Valor econômico
Quebra de contrato
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a quebra de contrato de compra da empresa Tecnopar, responsável pelo desenvolvimento de um sistema de localização, bloqueio e comunicação de veículos por meio de aparelho celular, denominado U-Lock. Os compradores alegaram quebra do contrato, que envolvia, inclusive, os direitos de marca e patente do sistema. Os ministros rejeitaram um recurso apresentado pelo engenheiro e o sócio responsáveis pela concepção do projeto, que vinha apresentando falhas em sua execução. Eles foram condenados a devolver a quantia paga aos compradores – um empresário e uma comerciante de São Paulo. A compra da empresa, bem como os direitos sobre marca e patente, superaram R$ 380 mil, à época da assinatura do contrato, em outubro de 2003. Os réus recorreram ao STJ com o argumento de que o eventual defeito não poderia inviabilizar a totalidade do contrato celebrado. A defesa pediu a reconvenção e a aplicação do chamado princípio da exceção do contrato não cumprido ? um mecanismo de defesa de boa-fé que faz com que um dos contratantes não possa reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro, sem antes pagar o que deve. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu, no entanto, que o princípio da exceção do contrato não cumprido não se aplica ao caso, já que esse é qualidade dos chamados contratos sinalagmáticos, em que cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro.
Fonte:Valor econômico