Pelo menos dois pontos que têm criado divergências de entendimento entre os tribunais na aplicação do novo Código de Processo Civil (CPC) com relação à execução de dívidas poderão ser uniformizados ainda neste ano pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a ministra Nancy Andrighi, da terceira turma e da segunda seção de direito privado do tribunal, a corte especial do STJ poderá analisar antes do recesso de fim de ano se cabe honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e a partir de quando deve começar a contagem do prazo de 15 dias para o pagamento da condenação. A corte especial, órgão máximo do STJ, é dirigida pelo presidente do tribunal e composta pelos 15 ministros mais antigos da corte.
No caso dos honorários, a ministra tem defendido que cabe o pagamento na fase de execução por se tratar de uma continuação do trabalho desses profissionais. Em relação à contagem de prazo, Nancy Andrighi diz que a terceira turma tem decidido pela contagem a partir do trânsito em julgado, sem que haja a necessidade de intimação. A solução da questão, agora, ficará a cargo da corte especial.
A incidência de multa de 10% na fase de execução provisória também foi encaminhada em outubro à corte especial. O caso, porém, ainda não tem data para ser julgado. Com relação a esse tema, Nancy Andrighi afirma que vai estudar se poderia ser imposta minoração conforme o caso concreto. Isso já acontece, segundo ela, em relação às obrigações de fazer em que, muitas vezes, é cobrada pela Justiça uma multa proporcional ao que já tiver sido pago. (AA e LI)
Fonte: AASP
Apesar de a reforma do Código de Processo Civil promovida em 2005 já garantir maior rapidez e eficácia nos processos de cobrança de títulos judiciais, os resultados da aplicação da Lei nº 11.232 às ações em tramitação na Justiça ainda não podem ser vistos de forma plena. Em vigor há pouco mais de dois anos – desde julho de 2006 -, a nova lei provoca divergências de interpretação entre os tribunais do país. E os entendimentos discrepantes sobre a nova legislação são generalizados na Justiça.
A jurisprudência sobre a aplicação da nova lei processual foi levantada pelo advogado Elias Marques de Medeiros Neto, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. Ele analisou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos principais tribunais de Justiça (TJs) do país – São Paulo, Rio Grande do Sul, Goiás, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná. "Hoje os tribunais convivem com o conflito entre a busca de maior celeridade para satisfação do crédito, objetivo da reforma processual, e certas tradições", diz Medeiros Neto.
Segundo o levantamento do advogado, as dúvidas em relação à interpretação da Lei nº 11.232 nos tribunais começam desde a execução provisória da sentença. Pela previsão da nova lei, o devedor tem um prazo de 15 dias para quitar o valor ao qual foi condenado a pagar. A legislação não especifica, no entanto, a partir de que momento esse prazo passa a ser contado. De acordo com o levantamento, para o STJ a contagem do prazo para o pagamento da condenação começa a partir do trânsito em julgado da ação, ou seja, quando não cabe mais recurso. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem decisões tanto nesse mesmo sentido como em sentido exatamente contrário – ou seja, que exigem a intimação pessoal do devedor ou de seu advogado. E, no Rio de Janeiro, as decisões encontradas na amostragem foram todas no sentido de que o prazo passa a valer apenas a partir da intimação pessoal do devedor.
Para o advogado e ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Athos de Gusmão Carneiro, que ajudou a elaborar o anteprojeto de lei de reforma do Código de Processo Civil, a idéia era a de priorizar a efetivação da execução. Por isso, segundo ele, o prazo deveria ser contado a partir de quando o processo transita em julgado. Há advogados, no entanto, que entendem que deve ser priorizada a segurança ampla das partes – como Aristóteles Atheniense, vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional na época em que a reforma foi debatida e aprovada. O advogado defende que o prazo deve ser contado a partir da intimação pessoal do devedor, pois "a intimação pelo advogado é insuficiente porque o cliente pode ter mudado de endereço ou até de advogado." Segundo ele, isso transferiria para o profissional a responsabilidade que deveria ser do oficial de Justiça.
Passado o prazo de 15 dias para o pagamento da dívida sem que ela seja quitada, a Lei nº 11.232 prevê o pagamento de uma multa de 10% sobre o valor total da condenação – outro ponto que gera divergências na Justiça, já que a legislação não deixa claro se a multa incide apenas na execução provisória – quando a decisão da primeira instância ainda é passível de recurso – ou na execução definitiva, quando a ação já transitou em julgado. Nesse caso, segundo o levantamento, há decisões favoráveis à incidência da multa na execução provisória nos TJ do Rio, de São Paulo, do Rio Grande do Sul e de Mato Grosso do Sul – sendo que nos tribunais paulista e fluminense há também decisões contrárias.
De acordo com advogados ouvidos pelo Valor, pela interpretação da lei a multa é devida mesmo na execução provisória. Para o professor de direito processual civil da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, Cassio Scarpinella Bueno, a multa é devida tanto na execução provisória quanto na definitiva. "Não há distinção", diz. Para o professor, cabe multa mesmo que a execução, posteriormente, possa ser reformada. Isso porque o devedor poderá cobrar do credor a diferença entre o valor arbitrado na sentença e a condenação definitiva com pedido de perdas e danos, se for o caso.
Um outro aspecto que traz divergência para os tribunais é se há ou não o pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Nesse ponto, a Lei nº 11.232 não prevê como isso funcionaria. A dúvida foi gerada porque, a partir da reforma do Código de Processo Civil, não há mais duas fases distintas para o julgamento do mérito e a execução das ações judiciais. O STJ, além dos TJs do Rio, São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná, entendem que os honorários são devidos se o devedor não pagar a dívida executada e quiser apresentar recurso. Mas há decisões nos tribunais paulista, gaúcho e fluminense que entendem não haver direito aos honorários, ainda que haja impugnação.
E, caso haja impugnação da sentença, há mais um desentendimento entre os tribunais do país. A Lei nº 11.232 diz que o devedor deve indicar desde logo os bens a serem penhorados, mas não detalha se para apresentar a impugnação seria necessário garantir o total da dívida. Alguns tribunais têm exigido uma garantia do valor total – como o de Minas Gerais -, enquanto outros aceitam a impugnação desde que a dívida esteja suficientemente garantida – como em São Paulo e no Rio Grande do Sul. As divergências se repete entre os advogados. Para o professor Scarpinella Bueno, a lei não excluiu o uso da garantia total e não haveria porque dispensá-la. Porém, o professor de processo civil da Faculdade de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV), Paulo Eduardo Alves da Silva, entende que a prévia garantia seria desnecessária pelo novo Código de Processo Civil. Isso porque a impugnação não suspende mais a execução, como ocorria anteriormente.
Adriana Aguiar e Laura Ignacio, de São Paulo
Fonte: AASP
O governo do Paraná preparou um pacote de “bondades” fiscais para devedores de impostos estaduais e enviou nesta semana à Assembléia Legislativa um projeto que trata do perdão de dívidas inscritas ou não da dívida ativa do estado. A mensagem tramitou depressa. Ontem mesmo recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e deve ser votado nos próximos dias.
A dispensa do pagamento abrange os inadimplentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC) e Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos (ITCM).
A justificativa do governo para desistir de receber os créditos é que ficaria mais caro cobrar as dívidas na Justiça do que o valor devido pelos contribuintes.
O relator da matéria na CCJ, Reni Pereira (PSB), concordou com o argumento do Executivo. Segundo ele, o Paraná tem de gastar muito para executar a cobrança judicial dos débitos e em alguns casos ainda, repassar o dinheiro a outros estados.
Como exemplo, cita os gastos para cobrança do IPVA. Segundo ele, existem 286 mil veículos com débitos inferiores a R$ 250. A dívida total é de R$ 54,2 milhões, mas para fazer a execução judicial o governo gastaria R$ 71 milhões. “É mais econômico desistir de cobrar do que gerar esse prejuízo para os cofres públicos”, afirmou Pereira.
O deputado apresentou um substitutivo ao projeto na CCJ ampliando o alcance da medida. No texto original, o governo estipulou a dispensa das dívidas de IPVA no valor máximo de R$ 100, contraídas até 31 de dezembro de 2007. A emenda de Reni Pereira ampliou o valor para R$ 250.
Segundo ele, a mudança foi feita para se adequar a outro projeto do próprio governo do estado que trata das regras de cobrança de IPVA para 2009. A mensagem do IPVA prevê que as dívidas até R$ 250 seriam perdoadas. “Seria um contra-senso aprovar duas leis estipulando valores diferentes de perdão de dívida”, alertou.
O governo não incluiu no projeto a previsão de quanto deixará de arrecadar com o perdão das dívidas.
A proposta segue agora para a Comissão de Finanças e depois para o plenário da Assembléia.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra três empresas do interior do Paraná, restabelecendo a decisão que considerou desnecessária a edição de lei complementar para o exercício de competência originária referente às contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei n. 9.430/96), da isenção da Cofins concedida às sociedades civis pela LC 70/91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional. “Entendo, portanto, que o STJ não detém competência para analisar matéria de índole exclusivamente constitucional, qual seja, afronta ao princípio da hierarquia das leis”, afirmou.
Dessa forma, a Seção, a unanimidade, resolveu cancelar a Súmula 276 da Corte, segundo a qual “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”.
No caso, as empresas impetraram um mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal de Maringá (PR), para que lhes fosse garantido o direito de não recolher a Cofins com base no argumento de que seria ilegal o artigo 56 da Lei n. 9.430/96, que revogou a isenção, permanecendo vigente o artigo da LC 70/91.
A primeira instância negou o pedido das empresas, por entender desnecessária a edição da LC para o exercício de competência originária relativo às contribuições sociais previstas no artigo 195 da CF/88. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no julgamento da apelação, manteve integralmente a sentença.
Inconformadas, as empresas recorreram ao STJ. Em decisão monocrática (individual), o ministro José Delgado, hoje aposentado, entendeu que a isenção concedida pelo artigo 6º da LC 70/91 não colocou como pressuposto para o seu gozo o tipo de regime tributário seguido pela sociedade civil. “A revogação da isenção pela Lei 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei complementar”, afirmou em sua decisão.
Na rescisória, a Fazenda Nacional sustentou que o STJ é absolutamente incompetente para conhecer do recurso especial, sob o argumento de que o TRF4 decidiu a questão em torno da revogação da isenção da Cofins com fundamento exclusivamente constitucional, usurpando, assim, competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública sob justificativa de interesse público impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a decisão que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) a indenizar a empresa Le Tortue Produtos Alimentícios Ltda. por perdas e danos e lucros cessantes.
No caso, a empresa propôs uma ação contra a Embratel pretendendo o pagamento indenizatório pela rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços, sustentando que, em janeiro de 1991, concorreu em uma licitação para a exploração de lanchonete ou restaurante para uso exclusivo dos empregados.
Entretanto, alegou a empresa, após vencer o procedimento, por questões internas, os serviços licitados foram deslocados para dois endereços. Isso levou a empresa a desenvolver os projetos correspondentes e a gastar com contratação de pessoal, tributos, entre outros, quando, de modo inesperado, a Embratel noticiou a rescisão do contrato.
O juízo de primeiro grau condenou a Embratel ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes pelo período de cinco anos, com base nos termos da proposta apresentada pela empresa na licitação.
A Embratel apelou alegando que houve cerceamento de defesa por não lhe ter sido deferida prova pericial e que o contrato do denunciado não ensejaria indenização por ser nulo de pleno direito, na medida em que teria sido subscrito por agente administrativo incapaz para tanto. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.
No STJ, a Segunda Turma, ao julgar o recurso especial da Embratel, entendeu que a empresa deve ser indenizada apenas nos prejuízos efetivamente comprovados, excluindo-se o pagamento de “perdas e danos e aos lucros cessantes, em função da frustração pela expectativa de ganhos experimentada pela demandante”.
Diante dessa decisão, a empresa opôs embargos de divergência (tipo de recurso) afirmando que o STJ, em demanda visando ao pagamento de indenização por rescisão unilateral de contrato, por iniciativa da Administração, decidiu que, em casos tais, o administrado faz jus ao ressarcimento dos prejuízos, assim considerados os danos emergentes e os lucros cessantes.
Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, é certo que a Administração Pública, invocando razões de interesse público, tinha (e tem) a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato administrativo. Entretanto, ao contratado assistia, em contrapartida, o direito ao ressarcimento dos prejuízos “regularmente comprovados”.
Entretanto, ressaltou o ministro, isso não significa indenização restrita a danos emergentes. Também os lucros cessantes devem ser indenizados. “Ou seja, o particular não terá direito de receber o valor integral da prestação que o contrato impunha à Administração. Tem direito de receber o valor ‘dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão’. Mas quanto ao remanescente do contrato, o particular tem direito ao valor do lucro que auferiria se o contrato fosse mantido”, afirmou o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Tendo em vista a extrema gravidade dos fatos ocorridos em Santa Catarina decorrentes das fortes chuvas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão dos prazos de processos oriundos do estado que tramitam nos órgãos do Tribunal. A interrupção vale a partir do dia 24 de novembro até 1º de dezembro, inclusive.
O governo de Santa Catarina decretou estado de emergência, e diversos municípios, principalmente do Vale do Itajaí, decretaram estado de calamidade pública. A medida do STJ atendeu ao pedido formulado pela seção catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Muitos advogados estão encontrando dificuldades de deslocamento para fora do estado, e as comunicações estão prejudicadas em várias regiões afetadas pelas chuvas.
Tramitam no STJ 14.386 processos que tiveram origem no estado de Santa Catarina.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O uso de informações obtidas de administradoras de cartões de débito e crédito pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para constituir créditos tributários sem prévia ordem judicial foi julgado indevido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O caso começou no fim de 2007, durante a Operação Cartão Vermelho, em que a Fazenda paulista notificou milhares de estabelecimentos após cruzar informações fiscais das empresas com a base de dados fornecida pelas administradoras de cartões.
De acordo com um levantamento da Fazenda de São Paulo na época, mais de 93.600 empresas, que em 2006 declararam ao fisco operações de aproximadamente R$ 11,2 bilhões, foram notificadas. As administradoras de cartão informaram à Fazenda que, no mesmo período, repassaram R$ 24,2 bilhões relativos a vendas para esses estabelecimentos. Assim, haveria indícios de sonegação fiscal de R$ 1,5 bilhão em 2006. Por nota, a Fazenda informou que não está descartada a possibilidade de serem reeditadas novas rodadas da Operação Cartão Vermelho, com acionamentos em massa e específicos para as diferenças entre os valores declarados ao fisco e os informados pelas administradoras de cartões, agora já com os dados das divergências dos anos de 2007 e 2008.
A Fazenda defende que o cruzamento de dados é uma importante ferramenta para o planejamento e desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização estadual e argumenta que a legitimidade do uso das informações fornecidas por administradoras de cartões é garantida pela Lei nº 12.294, de 6 de março de 2006, do Estado de São Paulo, que obriga essas empresas a prestarem informações à Fazenda, sob pena de embaraço à fiscalização. Após a notificação, a Fazenda concede um prazo de cinco dias para a empresa explicar as eventuais diferenças ou é autuada.
"Nesse prazo, nenhuma empresa consegue fazer esse tipo de levantamento", afirma o advogado Périsson Lopes de Andrade, da empresa N.T.C.E., que obteve a decisão do TJSP para sua cliente, uma empresa de varejo da capital paulista. "A notificação informava a meu cliente apenas dados das movimentações mês a mês e não abria a informação fiscal integral", explica. Comerciantes de todos os portes foram fiscalizados na operação, segundo Andrade. Ele diz que, no fim do ano passado, um franqueador com 26 pontos de venda o procurou por ter sido notificado. O advogado acompanha outros quatro casos ainda em fase administrativa, dois que tiveram liminares negadas e um outro que aguarda uma decisão judicial.
No caso da empresa de varejo, a decisão do TJSP foi dada por dois votos a favor e um contra. Para Andrade, o julgamento é relevante porque abordou a questão do sigilo bancário e da prova obtida de forma ilícita. No processo, o advogado argumentou que há precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendem que as administradoras de cartões não devem ser obrigadas a fornecer esse tipo de informação sem autorização judicial.
Um novo precedente envolvendo a questão do sigilo pode ser aberto em breve no Supremo. Depois que a CPMF foi abolida, a Receita Federal do Brasil perdeu um de seus instrumentos de controle e lançou mão da Instrução Normativa nº 802, de 2007, que impõe que as movimentações financeiras semestrais de empresas, acima de R$ 10 mil devem ser informadas ao fisco pelas instituições financeiras. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a norma e a instrução deve ser analisada pelo Supremo. "A decisão será importante porque o tema de fundo é o mesmo", diz Andrade. O advogado, no entanto, argumenta que o Supremo já declarou a nulidade do processo administrativo quando a constituição do débito se deu com base em uma prova obtida de forma ilícita por não ter autorização judicial.
O tributarista Heleno Taveira Torres, professor da Universidade de São Paulo (USP), afirma que o Decreto nº 4.489, de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 105, de 2001, só autoriza a União a cruzar dados de administradoras de cartões com dados fiscais. Com base na aplicação da Lei Complementar nº 105, desde 2003 a Receita obtém informações sobre os montantes globais movimentados por operações feitas com cartão de crédito por meio da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred). "Estados e municípios só poderão examinar documentos de instituições financeiras quando houver um processo administrativo fiscal instaurado ou um processo judicial em curso", diz. Esses casos, segundo ele, são regulamentados pelo Decreto nº 3.724, de 2001.
Nem todos os Estados possuem leis que prevêem o envio de dados ao fisco pelas empresas de cartões. Em Pernambuco, segundo o advogado Gustavo Ventura, presidente da comissão de assuntos tributários da OAB-PE, o Decreto estadual nº 23.669, de 2001 – elaborado com fundamento na Lei Complementar nº 105 -, permite a verificação de informações sobre operações com cartões de crédito de empresas em que a fiscalização constatou indícios de ilegalidade. Já em Minas Gerais, com a entrada em vigor do Decreto estadual nº 44.754, de 14 março de 2008, as administradoras de cartões passaram a ser obrigadas a colocar mensalmente à disposição da Fazenda todos os pagamentos registrados no sistema. A informação é da advogada Leandra Guimarães, do escritório Azevedo Sette Advogados e Consultoria Tributária, que acredita que só não há ações de contribuintes contra o fisco até agora pelo fato de a lei ser muito recente. "O lançamento de imposto não pode ser feito com base em mero indício e já há jurisprudência da Justiça federal que garante isso", diz.
Laura Ignacio, de São Paulo
Fonte: AASP
A multa de 10% imposta pela reforma da execução civil – promovida pela Lei nº 11.232, de 2005 – será rediscutida em breve no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Criada para ser uma ferramenta de pressão para acelerar a cobrança judicial, a regra perdeu a força quando chegou à Justiça. Enquanto os autores do texto esperavam que a multa incidisse logo depois da sentença de primeira instância, os juízes interpretaram o texto para aplicá-lo apenas depois do trânsito em julgado do processo – ou seja, muitos anos depois. Mas no fim de outubro, a quarta turma do STJ enviou um processo sobre o tema para ser debatido na corte especial, abrindo a possibilidade de abrandar a interpretação.
No caso levado à corte especial do STJ, discute-se a aplicação da multa em execuções provisórias, ou seja, quando está pendente um recurso a um tribunal superior ou outro tipo de medida que discuta a decisão de segunda instância – como um embargo declaratório. A mudança poderia agilizar a aplicação da multa e encurtar em alguns anos de tramitação das ações.
O STJ tem posição definida quanto à aplicação da multa após o trânsito em julgado do processo, com quase 500 decisões proferidas sobre o tema. Mas a quarta turma deparou-se com um recurso contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), onde a posição é contrária à do STJ. O TJRS interpreta o Código de Processo Civil (CPC) de forma que a execução provisória deve se dar do mesmo modo que a definitiva – ou seja, aplicando a multa de 10%.
No caso a ser apreciado na corte especial, o fundo de pensão da Petrobras, o Petros, recorre da aplicação da multa em um processo movido por um segurado, alegando que a interpretação do TJRS exagera no uso de regras da execução definitiva na execução provisória ao fazer incidir a multa de 10%. Para o tribunal gaúcho, contudo, na execução provisória já existe um título hábil para a cobrança, e se há algum questionamento sobre o valor cobrado, a parte deve tentar discutir por meio de uma impugnação.
Com várias ações sobre o tema, o advogado Ulisses César Martins de Sousa, do escritório Ulisses Souza Advogados, acredita que a interpretação de que só o trânsito em julgado da ação autoriza a aplicação da multa é a mais acertada. "Se a parte está recorrendo, é porque ainda demonstra uma insatisfação com a cobrança, e não deve ser penalizada por não pagá-la voluntariamente", diz.
O texto da Lei nº 11.232 foi elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e adotado pelo Ministério da Justiça ainda em 2003 como parte da reforma da execução civil. A multa de 10% era considerada um dos pontos mais importantes do projeto, mas os próprios autores reconheceram – já com o texto em tramitação, tarde demais para mudanças – que a redação não estava clara. A intenção era fazer a multa incidir logo após a sentença de primeiro grau, obrigando a parte a pagar rapidamente. Com o texto aprovado de forma inadequada, a regra teve pouco impacto. Segundo advogados do setor financeiro, a multa trouxe pouco resultado na recuperação judicial de créditos, mais auxiliada por outros pontos considerados menos relevantes da reforma, como o artigo que determina o uso da penhora on-line pelos juízes.
Fernando Teixeira, de Brasília
Fonte: AASP
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o protesto de certidão de divida ativa (CDA) não gera dano moral decorrente do próprio fato (in re ipsa), por se tratar de ato desnecessário e inócuo. Segundo o colegiado, além da presunção de certeza e liquidez, a CDA tem a função de dar publicidade ao conteúdo do título.
Foi com esse entendimento que a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou o B.do B. e o município de Duque de Caxias ao pagamento de R$ 12 mil de indenização à empresa A.e C.C.e I.Ltda. O TJRJ entendeu que, como a certidão de dívida ativa não é passível de protesto, a falta de amparo legal justificador do ato leva à configuração do dano moral in re ipsa.
Nos recursos ajuizados no STJ, o B.do B. sustentou, entre outros pontos, que, diante da ineficácia do protesto, não se pode falar na existência de dano e muito menos de responsabilidade civil da instituição, por tratar-se de documento público de inscrição de dívida incapaz de acarretar dano à recorrida. O município de Duque de Caxias alegou haver disparidade entre o valor da indenização fixada e a extensão dos supostos danos.
Citando precedente relatado pelo ministro José Delgado em julgamento realizado pela Primeira Turma, a relatora dos recursos, ministra Eliana Calmon, reiterou que o CDA dispensa o protesto por gozar da presunção de certeza e liquidez e que, a rigor, o ente público sequer teria interesse de promover o protesto para satisfação do crédito tributário que esse título representa.
Segundo a ministra, o protesto da certidão de dívida ativa é desnecessário, mas não pode ser tido como nocivo, dado o caráter público da informação nele contida. Assim, por conseguinte, não é razoável cogitar de dano moral in re ipsa pelo simples protesto da CDA, até porque essa circunstância não tem a potencialidade de causar dano moral.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma deu provimento parcial ao recurso do B.do B. e considerou prejudicado o recurso do município de Duque de Caxias. “Descaracterizada a existência de dano moral, descaracteriza-se a própria responsabilidade do B.do B. S/A e do município de Duque de Caxias, a teor do artigo 927 do Código Civil, ficando prejudicado o recurso especial da municipalidade”, concluiu Eliana Calmon.
Fonte: AASP
O governo vai publicar uma medida provisória (MP) com várias bondades tributárias para as empresas. A norma de maior repercussão é a que autoriza o parcelamento especial das dívidas acumuladas durante as longas e bilionárias disputas judiciais sobre duas teses: a alíquota zero e o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Segundo o secretário-adjunto da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, esses passivos poderão ser pagos em até 120 meses. O montante calculado pelo governo, apenas com relação à alíquota zero do IPI, é de cerca de R$ 35 bilhões.
Essas normas, diz Barreto, já receberam o sinal verde da Receita e estão na Casa Civil. A MP também vai incorporar as normas referentes à aplicação da nova lei contábil e anistiar dívidas até R$ 10 mil, sob condições. Antes de publicá-la, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, quer levar a notícia aos líderes da base aliada no Congresso.
Há quem estime em cerca de R$ 30 bilhões o passivo das empresas na briga do crédito-prêmio do IPI. Em 1969, o governo decidiu estimular as exportações de manufaturados prometendo reembolsar o IPI recolhido, até 15% do valor do produto. Uma longa disputa judicial sobre o prazo de vigência desse benefício foi sendo arrastada até que, em 2004, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a obter vitórias relevantes nos tribunais superiores.
No caso da alíquota zero do IPI, também ocorreu, em 2007, uma reviravolta a favor da PGFN no Supremo Tribunal Federal (STF). Até aquele ano, as empresas conseguiam créditos referentes ao valor desse tributo na compra de matérias-primas isentas, não tributadas ou com alíquota zero de IPI.
O governo quer incentivar, por meio da MP, as empresas a pagarem à vista ou em até seis parcelas mensais os débitos acumulados durante esse longo contencioso do IPI. Para isso, reduzirá em 30% os juros de mora e deixará de cobrar multas e encargos. Se os contribuintes pagarem suas dívidas em até 24 prestações, ficam mantidas as condições do pagamento à vista, com exceção do desconto das multas, que cairá para 80%. Para quem alongar o parcelamento até 60 meses, não haverá desconto em juros, multas e encargos. No maior prazo, 120 meses, a empresa terá de pagar, na hora, 30% do valor.
Quanto à extinção dos débitos antigos e de pequeno valor, a MP vai estabelecer que o benefício vale para as dívidas vencidas há pelo menos cinco anos em 31 de dezembro de 2007. Isso vai eliminar mais de dois milhões de processos, algo próximo dos 18% do total e envolverá R$ 3,63 bilhões ou menos de 0,28% do estoque da dívida ativa. Em abril de 2007, o total de créditos da União era de R$ 1,31 trilhão, sendo apenas R$ 624 bilhões inscritos na dívida ativa.
Para incentivar o pagamento à vista e o parcelamento de débitos até R$ 10 mil, vencidos em 31 de dezembro de 2005, a MP também vai determinar diferentes reduções de multas, juros de mora e encargos. Os maiores descontos – 100% para multas e encargos e 30% para juros – serão para pagamentos à vista ou em até seis meses. Em até 30 prestações, a redução da multa é de 60%; em até 60 parcelas, o desconto cai para 40%. Em todas elas, não incidirão encargos legais.
A medida provisória também vai autorizar o governo a contratar as instituições financeiras oficiais para a cobrança amigável de créditos de até R$ 10 mil. Também fará parte da MP a polêmica unificação dos três conselhos de contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. A medida vai criar o Conselho de Recursos Administrativos Fiscais para, na visão do governo, dar maior rapidez, centralizar, padronizar e eliminar superposições nessa segunda instância dos processos administrativos.
No âmbito da legislação contábil, a MP criará o Regime Tributário de Transição (RTT) para neutralizar os impactos da nova lei contábil (11.638, de 28 de dezembro de 2007). Serão revogadas a criação do livro de apuração do lucro contábil (Laluc) e a previsão de neutralidade tributária das mudanças societárias. O RTT será prorrogado se não for regulamentado até 2009.
A MP prevê que, para a determinação das participações sujeitas à equivalência patrimonial, vale a Lei 11.638/2007. O RTT ainda será estendido para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e definirá a compensação pela diferença dos tributos e estabelecerá regras de apuração da base de cálculo. Também será estendida a opção referente ao Imposto de Renda à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins.
A previsão de a Fazenda Pública e devedores negociarem acordos será encaminhada ao Congresso por meio de projeto de lei. O mesmo destino terá a valorização das consultas tributárias. Esse mecanismo vai permitir o pagamento do crédito à vista ou parcelado, sem juros e multa de mora, desde a apresentação da consulta até o trigésimo dia após a resposta.
Fonte: Valor Econômico