Os débitos poderão ser regularizados com redução de 85% a 95% em multas e juros, a depender das penalidades atribuídas. Prazo para aderir é 25 de março para parcelamentos em até 180 meses e 27 de março para pagamentos à vista.
A Receita Estadual do Paraná reinstituiu nesta semana o Programa Retoma Paraná, com novas regras que permitem a regularização de débitos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) por empresas em recuperação judicial ou falimentares.
A iniciativa, voltada para os casos em que os fatos geradores dos débitos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, oferece redução de multas e juros, e parcelamento em até 180 meses. As adesões ao programa podem ser feitas até 25 de março para parcelamentos e até 27 de março para pagamento à vista.
O Retoma Paraná é direcionado a pessoas jurídicas em recuperação judicial, cujo pedido, tanto judicial quanto extrajudicial, tenha sido deferido ou protocolado até 31 de outubro de 2023. As empresas não podem ter sentença de encerramento transitada em julgado até a data de adesão ao programa.
Empresas com falência decretada até 31 de outubro de 2023 e sem encerramento do processo falimentar até a data de opção pelo programa também estão contempladas.
O terceiro caso que também permite adesão é o de empresas que solicitaram cancelamento ou baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 31 de outubro de 2023, as quais também podem se beneficiar das novas medidas.
“É importante destacar que o prazo para adesão ao programa é limitado e que o Retoma Paraná é voltado para empresas em determinadas situações de recuperação judicial ou falência. Encorajamos aquelas que são elegíveis a aproveitar a oportunidade para regularizar sua situação fiscal”, diz o coordenador de Arrecadação da Receita Estadual do Paraná, Ezequiel Rodrigues dos Santos.
Os débitos poderão ser regularizados com redução de 85% a 95% em multas e juros, a depender das penalidades atribuídas, tanto para pagamento à vista quanto para parcelamento. O prazo para parcelamento é de até 180 meses, e parte do valor parcelado poderá ser quitada com precatórios.
Para acessar informações sobre os débitos, simular ou realizar parcelamentos, os interessados deverão acessar o menu “Parcelamento ICMS – Programa Retoma Paraná”, disponível no portal ReceitaPR, mediante login e senha. Para os contribuintes que não possuem cadastro no ReceitaPR, a adesão estará disponível no portal da Secretaria de Estado da Fazenda, com identificação autenticada de pessoa física detentora de vínculo autorizativo para o parcelamento.
Fonte: AEN PR
A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o ex-diretor de uma rede de farmácias pela supressão e redução de pagamentos de impostos em prejuízo avaliado em aproximadamente R$ 8 milhões. A sentença foi publicada em 17/01.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o ex-diretor e o seu sócio foram responsáveis pela sonegação de tributos federais ao prestarem declarações falsas às autoridades fazendárias e ao terem deixado de recolher, dentro do prazo legal, valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Dessa forma, os denunciados teriam ocasionado prejuízos de R$ 4.879.991,31 pelas declarações falsas aos agentes oficiais, e de R$ 3.776.048,43 pelo não recolhimento devido de impostos, totalizando cerca de R$ 8 milhões em tributos iludidos.
A defesa contestou, requerendo a absolvição sob os argumentos de negativa de autoria e de exclusão da culpabilidade (que o réu não teve culpa pelos fatos). Alternativamente, requereu ainda a desclassificação da acusação de fraude nas declarações para a modalidade tentada.
O juízo da 22ª Vara Federal observou que a acusação do MPF postulou que o não recolhimento devido dos tributos ocorreu entre outubro de 2016 e novembro de 2107. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em maio de 2021, e que o delito de não recolhimento de tributos prescreve em quatro anos de acordo com a Lei nº 8.137/90, o juízo reconheceu que somente o período de abril a novembro de 2017 poderia ser considerado para o julgamento da acusação de fraude nos recolhimentos.
Para o juízo, a materialidade do delito ficou comprovada a partir dos documentos oficiais anexados ao caso. Já a autoria ficou evidenciada a partir da comprovação de que o réu, ao lado de seu sócio, assumiu a condição de diretor da rede em 2015.
Em depoimento prestado em juízo, o acusado disse ter herdado uma situação difícil à frente da empresa, uma vez que o antigo controlador da empresa foi preso no bojo da Operação Lava Jato, que foi então descoberta uma fraude no balanço trabalhista da empresa e que, dessa forma, os bancos passaram a não conceder mais créditos para a empresa.
O juízo considerou que a dificuldade financeira da empresa não justifica a exclusão da culpa do réu: “Não se admite que a empresa adote a prática ilegal como forma contumaz de manutenção dos negócios por longo período de tempo, sendo razoável que se exija demonstração de medidas realizadas no objeto de saneamento dos negócios, como por exemplo, a injeção de recursos próprios dos sócios, a busca por créditos, o enxugamento da folha salarial (…)”.
A alegação de que o delito teria sido apenas tentado não procedeu perante o juízo, que observou que a rede de farmácia suprimiu informações, deixando de aparecer no cadastro de devedores da Receita Federal, o que se caracteriza como um crime concreto e executado.
O réu foi condenando à pena privativa de liberdade de três anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 191 dias-multa, pena que, nos termos da lei, foi substituída por duas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
O outro sócio, por ter seu paradeiro desconhecido, foi citado por edital e responde separadamente, em ação penal tramitando na mesma vara.
Fonte: TRF4
O governador de São Paulo Tarcisio de Freitas (Republicanos) participou, nesta quarta-feira (31/1), de solenidade que marcou o lançamento oficial do programa Acordo Paulista, na sede da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp).
A iniciativa segue os moldes do programa de transação tributária do governo federal e irá permitir o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa em até 145 vezes. Também será possível pagar dívidas tributárias de difícil recuperação com descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até o limite de 65% do valor total transacionado.
Em seu discurso, a procuradora-geral de São Paulo, Inês Maria Coimbra, destacou o trabalho dos procuradores do estado na elaboração do programa. A PGE exaltou o espírito do projeto que visa diminuir a litigância no ambiente de negócios de São Paulo e o caráter resolutivo da medida.
“Além do incremento na transação tributária, o programa Acordo Paulista traz as melhores e mais modernas práticas na cobrança da dívida ativa. Isso irá viabilizar a diminuição da judicialização que consome um precioso recurso público e vai permitir uma atuação mais qualificada da Procuradoria-Geral do Estado”, afirmou a PGE.
O governador afirmou que a expectativa é que o programa aumente a arrecadação do estado em R$ 700 milhões ainda em 2024 e até R$ 1,5 bilhão em 2025 e R$ 2,2 bilhões em 2026.
Segundo informações da PGE-SP, a dívida ativa paulista reúne mais de 7 milhões de débitos de tributos como ICMS, ITCMD e IPVA e totaliza aproximadamente R$ 408 bilhões. A ideia é que, desse montante, ao menos R$ 160 bilhões possam ser regularizados com mais facilidade por causa do programa.
O primeiro edital do programa será publicado no dia 7 de fevereiro e terá como prazo final de adesão o próximo dia 30 de abril. Serão dados até 100% de desconto em juros de mora e 50% de desconto em multas. A adesão ao programa poderá ser feita por meio do site: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao
Fonte: ConJur
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.075.758 e 2.072.621, assim como os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.959.571, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.231 na base de dados do STJ, diz respeito à “possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da Cofins, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”.
Para fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma matéria que tramitem em primeira e segunda instâncias, além do STJ.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a suspensão é necessária tendo em vista que já foram decididos mais de 700 processos sobre o mesmo tema somente no STJ, sem contar com as ações que ainda não foram examinadas pelo tribunal superior e com aquelas que ainda tramitam nas instâncias ordinárias.
Momento da cadeia econômica define diferença entre temas afetados
No ERESp 1.959.571, a Fazenda Nacional indicou conflito de teses entre as turmas do STJ e defendeu que deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma, segundo o qual o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.
O ministro Campbell detalhou que, com a análise do tema repetitivo, será verificada a abrangência do direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 10.637/2002 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.833/2003, no que se refere ao princípio da não-cumulatividade e ao conceito de custo de aquisição envolvendo PIS e Cofins.
Ainda de acordo com o relator, a discussão não se confunde com o Tema Repetitivo 1.125. Campbell explicou que o outro tema, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, aborda um momento diferente da cadeia econômica, “pois diz respeito não ao creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos Contra a Ordem Tributária (GAESF/MPRJ), ofereceu denúncia contra o sócio administrador e contador da empresa Casa Antuérpia Comércio de Alimentos Ltda., pela prática de crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/90. As investigações revelaram que o grupo empresarial sonegou mais de R$ 52 milhões em impostos, mediante fraude fiscal estruturada de maneira a reduzir os valores relativos ao recolhimento de ICMS devido ao Fisco do Estado do Rio de Janeiro. A denúncia foi recebida pela 42ª Vara Criminal da Capital.
O GAESF/MPRJ também obteve recentemente a concessão da medida cautelar de sequestro de bens imóveis e móveis e o bloqueio de valores dos denunciados até o montante total dos prejuízos causados aos cofres públicos.
Os crimes imputados na denúncia são desdobramentos de Operação Escalda, desencadeada em parceria com a Receita Estadual, que cumpriu mandados de busca e apreensão expedidos pela justiça criminal. As investigações foram iniciadas após o fisco do Estado do Rio de Janeiro identificar a criação fraudulenta de empresas de fachada para a realização de operações fictícias de vendas para a empresa Casa Antuérpia Comércio de Alimentos EIRELI, gerando, assim, ilegítimo direito ao aproveitamento de créditos do ICMS.
A promotoria ressalta que a atuação contra os crimes de sonegação fiscal visa não só recuperar ativos não recolhidos pelo erário estadual, mas, também possui o efeito pedagógico de coibir condutas ensejadoras de concorrência desleal entre empresas comprometidas com os pagamentos dos seus tributos. No menos importante, auxilia na retomada de investimentos em políticas públicas tão caras à sociedade fluminense, especialmente aqueles referentes à saúde, educação e segurança.
Processo nº: 0082081-71.2018.8.19.0001
Fonte: MP-RJ
O secretário especial da Reforma Tributária, Bernard Appy, demonstrou esperança com a aprovação das leis que regulamentarão a reforma tributária, promulgada pelo Congresso Nacional no fim do ano passado. Segundo ele, integrantes da sociedade civil e representantes da União, dos estados e municípios, além de outros convidados, terão 60 dias — após uma reunião da Comissão de Sistematização do projeto, que deve ocorrer ainda nesta semana — para chegar à conclusão da nova legislação que será encaminhada ao plenário.
Ao todo, serão 19 grupos técnicos, além da própria Comissão de Sistematização, que participarão de reuniões frequentes ao longo dos próximos dois meses para tratar sobre o tema. Para Appy, a ideia inicial é que sejam levados ao Congresso três projetos de lei ao fim dos trabalhos. A declaração foi feita em entrevista ao CB.Poder, programa do Correio em parceria com a TV Brasília, nesta terça-feira (23/1).
“Um (projeto) que regulamenta todo o IBS e CBS, então todas as características, regimes especiais, o que vai ter alíquota reduzida, como vai ser a distribuição da receita para estados e municípios, a transição, tudo em um projeto de lei. Outro projeto de lei para criar o comitê gestor, que é o órgão que vai ser gerido conjuntamente com estados e municípios para gerir o IBS, e um PL para tratar sobre imposto seletivo”, adiantou o secretário especial.
O que diz a emenda?
A Emenda Constitucional nº 132, que dispõe sobre a reforma tributária, foi promulgada em 20 de dezembro do ano passado. Mesmo já em vigor, os efeitos das mudanças só serão percebidos a partir de 2027, segundo Appy, quando se inicia a transição da mudança dos impostos federais (PIS/Cofins e IPI) para um único tributo: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Em 2033, serão extintos, ainda, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), controlado pelos municípios e pelo Distrito Federal. No lugar dos antigos tributos, será criado o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que, ao lado da CBS, vai compor o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), que já é utilizado em outros países e, no Brasil, será de natureza dual, ou seja, será dividido entre União e estados e municípios.
Desafio é grande
Apesar de acreditar ser possível a aprovação já neste ano, Appy reconhece que o prazo apertado de dois meses será um desafio para a equipe de trabalho que vai se debruçar sobre a regulamentação do tema. “É um prazo bem puxado, mas tem uma pressão muito grande para que o projeto seja enviado o mais cedo possível para o Congresso Nacional”, destacou o secretário.
A maior preocupação da equipe da Fazenda são as eleições municipais, que, já no começo do segundo semestre, devem interferir na condução de pautas legislativas, o que pode travar ainda mais o andamento da reforma. “Então, para poder tentar viabilizar a aprovação ainda neste ano, é óbvio que a gente ainda não tem certeza, mas é o que seria o ideal, a pressão é para que seja enviado muito cedo. É óbvio que já tem um trabalho feito e não vai partir do zero, mas vai ser puxado mesmo assim”, frisou.
Fonte: CB
O juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara de João Lisboa, rejeitou pedido de produtor rural contra a cobrança de multa e débito fiscal pela fazenda estadual, por não ter emitido notas fiscais de venda de gado bovino vivo, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de novembro de 2020, no total de R$ 326.817,11.
Sentença do juiz, datada de 22 de janeiro de 2024, decidiu que a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) é devida, pois não houve o destacamento da nota fiscal na operação realizada pelo contribuinte, não sendo caso de isenção de cobrança do imposto. A infração decorreu do desrespeito à regra que determina que os documentos fiscais devem acompanhar as mercadorias e serviços. Assim, o transporte de gado bovino sem documento fiscal caracteriza situação irregular.
Dentre outras alegações, o produtor rural sustentou em ação judicial que o processo administrativo tributário foi viciado; impediu sua defesa; não teria sido intimado de decisão no processo e que não teriam sido anexadas informações das Guia de Trânsito Animal (GTAs,) apenas planilhas sem dados necessários para verificar o fato gerador do tributo.
Para o produtor rural, a cobrança seria excessiva e que o valor devido seria de apenas R$ 193.416,42, havendo um excesso de R$ 133.400,69. E, ainda, que o pagamento do ICMS em operações de gado bovino seria de responsabilidade do estabelecimento que der saída aos produtos resultantes do abate.
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL
Na análise do caso, o juiz informou que o produtor rural não tem razão. Que as GTAs estão presentes no Auto de Infração com todos os dados necessários para sua defesa e que, conforme a Lei nº 12097/2009, quem integra a cadeia produtiva de carnes de bovinos devem manter por cinco anos os documentos fiscais do comércio de animais e produtos de origem animal.
Quanto à cobrança do ICMS, o juiz informou que o Código Tributário Estadual (Lei nº 7799/02) prevê o adiamento do lançamento e pagamento do imposto em operações de saída de gado bovino destinado a cria ou recria, realizada entre produtores agropecuários, desde que acompanhada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos.
Segundo o juiz, o processo demonstrou que não seria o caso do autor, já que as saídas de bovinos revelam animais adultos (entre 25 meses e 36 meses ou mais), não sendo o caso de cria e recria (0 a 12 meses de idade) e nem de engorda (12 a 24 meses de idade), o que motiva a aplicação de ICMS com alíquota de 12%, conforme Decreto nº 31133/2015.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL
O juiz concluiu que a operação de transporte de animal deve estar acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, conforme determina o Código Tributário Estadual (Lei nº 7799/02), sendo sujeita a pena de multa se não cumprido.
“Por fim, não há se falar em vícios no auto de infração quando devidamente especificados a natureza da infração e sua origem, o que permitiu, inclusive, sua impugnação em processo administrativo tributário, no qual foram garantidos o exercício do contraditório e ampla defesa”, declarou o juiz na sentença.
A sentença conclui que, nesse caso, não foram comprovados os vícios apontados na ação pelo produtor rural, de forma que o processo administrativo fiscal e o lançamento tributário pela fazenda estadual foram julgados regulares.
Processo 0802405-03.2023.8.10.0038
Fonte: TJ-AM
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), fixou a seguinte tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.
Lei tratou de rubricas componentes do crédito tributário de forma separada
O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei.
Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.
O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. Todavia, ocorrendo a adesão – apontou –, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.
“A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora”, afirmou.
Não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora
Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.
Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
“Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social”, declarou.
Leia o acórdão no REsp 2.006.663.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2006663
Fonte: STJ
A Secretaria de Estado da Fazenda iniciou nesta segunda-feira, 15, a inscrição dos contribuintes interessados em aderir ao Programa de Recuperação Fiscal, o Recupera Mais.
Considerado o mais ousado da história de Santa Catarina, o programa oferece ao contribuinte que tem dívidas de ICMS uma série de alternativas inéditas e flexíveis para acertar os débitos em atraso – as condições especiais valem para dívidas anteriores a 31 de dezembro de 2022. Os descontos são de até 95% sobre a multa e os juros nos pagamentos à vista. As contas poderão ser parceladas em até 72 prestações (veja as condições abaixo).
A projeção do Governo do Estado é recuperar R$ 1,5 bilhão em impostos já inscritos em dívida ativa nos últimos dez anos — o cálculo é baseado nos resultados obtidos em programas anteriores. É importante destacar que não haverá outro programa deste porte até 31 de dezembro de 2026, conforme prevê a lei aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Jorginho Mello.
O acesso à página do Recupera Mais está disponível neste link.
Acesse o Manual de Adesão com todas as informações necessárias para a renegociação das dívidas.
Perguntas e respostas sobre o Recupera Mais.
RECUPERA MAIS
Início da vigência: 15 de janeiro de 2024
Prazo limite para adesão: 31 de maio de 2024 (veja prazos e condições abaixo)
Objeto: dívida de ICMS anterior a 31/12/2022
DESCONTOS ESCALONADOS
PAGAMENTO À VISTA
Quanto mais cedo o contribuinte aderir ao programa, maior será o percentual de redução sobre as multas e juros do saldo devedor
95% de desconto no pagamento entre 15 de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024
94% de desconto no pagamento entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024
93% de desconto no pagamento entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024
PAGAMENTO PARCELADO*
Valor mínimo de R$ 600 por parcela
90% de desconto no pagamento em 12 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024)
80% de desconto no pagamento em 24 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024)
70% de desconto no pagamento em 36 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024)
60% de desconto no pagamento em 48 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024)
50% de desconto no pagamento em 60 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024)
40% de desconto no pagamento em 72 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024)
*Em caso de inadimplência, o saldo devedor (incluindo multa e juros) é restabelecido integralmente, descontando apenas o valor pago nas parcelas
EM CASO DE DÚVIDA, O CONTRIBUINTE PODE ACIONAR A CENTRAL DE ATENDIMENTO FAZENDÁRIA (CAF) NO TELEFONE 0800-0481515.
A CAF ATENDE DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 13H ÀS 18H.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Rosane Felthaus (48) 3665-2504
Roelton Maciel (48) 3665-2509
Fonte: SEFAZ SC
A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou os três sócios-administradores de uma empresa sediada no município gaúcho de Flores da Cunha por sonegação fiscal. Eles foram condenados a pena de reclusão de quatro anos e deverão pagar mais de R$ 27 milhões para reparar o dano causado aos cofres públicos. A decisão foi publicada na terça-feira (9/1).
Em novembro de 2022, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, entre outubro de 2002 e junho de 2005, os três sócios-administradores de uma empresa de equipamentos e transportes deixaram de recolher tributos federais relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), Programa Integração Social (PIS) e Contribuição Para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com omissão de receitas. O autor afirmou que eles deixaram de declarar e confessar tais débitos em DCTF e de informá-los em DIPJ e DACONI, impedindo ou retardando o conhecimento e a cobrança de tais créditos pela Receita Federal.
Em sua defesa, os três homens sustentaram que a acusação se baseia pelo simples fato deles integrarem a sociedade empresarial, mas não há provas de suas efetivas participações na alegada fraude contra o fisco. Alegaram que a denúncia é precária na individualização da conduta dos réus para que se possa resultar inequívoca a autoria.
Ao analisar o caso, o juízo pontuou que o entendimento pacífico é de que o autor do delito de sonegação fiscal é todo aquele que tenha o poder de decidir pela prática ou não da conduta criminosa, bem como de evitar a ocorrência do resultado. “De fato, tratando-se de crimes tributários, são autores do crime todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, fixando as diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente atos executórios, operacionalizando a fraude”.
A sentença ressaltou que os réus, em seus interrogatórios, buscaram sustentar sua desvinculação da prática delituosa apurada pela autoridade fiscal. Entretanto, tal tese não se sustenta, pois não “é crível que, em uma empresa familiar, com apenas três sócios e administradores, as decisões estratégicas referentes à gestão e cumprimento das obrigações tributárias não contassem com a participação e contribuição de todos. Independentemente da implementação de uma divisão de tarefas em função das habilidades e afinidades de cada um, é intuitivo que as questões de alto impacto, tais como a apuração e o recolhimento de tributos, exigiam o acompanhamento e o direcionamento conjunto dos responsáveis legais”.
O juízo ainda destacou que a prova testemunhal proporcionou indicativos suficientes de que a empresa era administrada em sistema de gestão compartilhada entre os sócios. Dessa forma, restou comprovado que os três réus foram os responsáveis pela omissão de receitas e consequente supressão ou redução dos tributos federais. “Esse comportamento foi nitidamente revestido de dolo, na medida em que a conduta criminosa se estendeu por quase três anos e o modus operandi consistia na inserção reiterada e deliberada de informações falsas nos documentos fiscais, o que revela, sem sombra de dúvida, a vontade livre consciente de praticar o comportamento descrito no tipo penal”.
A ação foi julgada procedente e a sentença fixou a pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi definido o valor mínimo de indenização para reparação do dano em R$ 27.359.863,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
Fonte: TRF4