A Receita Federal alerta para o fim do prazo relativo à adesão ao edital de transação de débitos no contencioso administrativo ou judicial relacionados às teses sobre lucro no exterior.
O período para adesão iniciou no dia 2 de janeiro e termina às 19 horas, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.
Para mais informações acesse aqui a integra da notícia do lançamento do edital.
Fonte: RFB
O contribuinte catarinense deve ficar atento aos prazos e descontos para aderir ao Recupera Mais – Programa de Recuperação Fiscal de Santa Catarina que é considerado o mais ousado já lançado pelo Fisco. Os detalhes estão em campanha que passa a ser veiculada a partir desta quarta-feira (13) e mostra as alternativas inéditas e flexíveis para o pagamento de dívidas de ICMS.
Quanto antes aderir ao programa, maior o desconto e o prazo para o contribuinte. Em 1º de abril, por exemplo, é o último dia para o contribuinte garantir 95% de desconto sobre a multa e os juros no pagamento à vista – as condições especiais valem apenas para dívidas de ICMS anteriores a 31 de dezembro de 2022. Entre 2 de abril e 31 de maio, há opções de 94% e 93% de desconto nas negociações à vista. Outra alternativa é o parcelamento da conta em até 72 vezes (veja as condições abaixo). O Recupera Mais termina em 31 de maio.
Balanço – Lançado em 15 de janeiro pela Secretaria de Estado da Fazenda, o Recupera Mais arrecadou R$ 175,6 milhões até o último dia 10 de março. Desse total, R$ 135,4 milhões foram pagos à vista na renegociação com o contribuinte. Outros R$ 40,2 milhões referem-se a parcelamentos (pagamento da primeira parcela). Entre 15 de janeiro e 10 de março, os contribuintes catarinenses renegociaram R$ 1,3 bilhão em dívidas de ICMS com o Fisco.
A meta da Secretaria de Estado da Fazenda é recuperar R$ 1,5 bilhão em impostos devidos pelos contribuintes nos últimos dez anos — o cálculo é baseado nos resultados obtidos em programas anteriores. É importante destacar que não haverá outro programa deste porte até 31 de dezembro de 2026, conforme prevê a lei aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Jorginho Mello.
Campanha – Para informar o contribuinte catarinense sobre os prazos e opções de pagamento do Recupera Mais, a Secretaria de Estado da Comunicação e a Secretaria de Estado da Fazenda estão lançando uma grande campanha na mídia a partir desta quarta-feira (13). Desenvolvida pela OneWG, agência licitada, a campanha tem como conceito: “O maior desconto da história de SC para acertar dívidas de ICMS”. São 3 VTs, 3 spots, peças de mídia exterior, mídia programática, painéis de LED nos aeroportos e revistas.
A campanha é dividida em três etapas e as inserções ocorrem de acordo com os prazos e percentuais de desconto:
Etapa 1 (até 1º de abril)
95% de desconto no pagamento entre 15 de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024.
Etapa 2 (entre 2 e 30 de abril)
94% de desconto no pagamento entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024.
Etapa 3 (entre 1º e 31 de maio)
93% de desconto no pagamento entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024.
RECUPERA MAIS
Início da vigência: 15 de janeiro de 2024
Prazo limite para adesão: 31 de maio de 2024 (veja prazos e condições abaixo)
Objeto: dívida de ICMS anterior a 31/12/2022
DESCONTOS ESCALONADOS
PAGAMENTO À VISTA
Quanto mais cedo o contribuinte aderir ao programa, maior será o percentual de redução sobre as multas e juros do saldo devedor
- 95% de desconto no pagamento entre 15 de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024
- 94% de desconto no pagamento entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024
- 93% de desconto no pagamento entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024
PAGAMENTO PARCELADO*
Valor mínimo de R$ 600 por parcela
- 90% de desconto no pagamento em 12 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro e 31 de maio de 2024)
- 80% de desconto no pagamento em 24 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro e 31 de maio de 2024)
- 70% de desconto no pagamento em 36 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro e 31 de maio de 2024)
- 60% de desconto no pagamento em 48 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro e 31 de maio de 2024)
- 50% de desconto no pagamento em 60 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro e 30 de abril de 2024)
- 40% de desconto no pagamento em 72 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro e 1º de abril de 2024)
*Em caso de inadimplência, o saldo devedor (incluindo multa e juros) é restabelecido integralmente, descontando apenas o valor pago nas parcelas
EM CASO DE DÚVIDA, O CONTRIBUINTE PODE ACIONAR A CENTRAL DE ATENDIMENTO FAZENDÁRIA (CAF) NO TELEFONE 0800-0481515.
A CAF ATENDE DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 13H ÀS 18H.
Veja mais informações nos links:
https://www.sef.sc.gov.br/servicos/assunto/117/Recupera+
Fonte: Notícias Fiscais
A edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (13/3) fixou teses sob o rito dos recursos repetitivos para dar um desfecho ao tema, de amplíssimo impacto econômico no país.
O resultado representa uma mudança de jurisprudência. O STJ tem apenas dois precedentes colegiados sobre o tema, mas passou 13 anos decidindo monocraticamente que tais contribuições se submetem ao limite de 20 salários mínimos.
Por causa disso, por maioria de votos, o colegiado aprovou a modulação dos efeitos do julgamento.
Ele não incidirá para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.
Essa limitação poderá ser mantida por essas empresas, mas apenas até a publicação do acórdão com a nova tese. A partir de então, o limite da base de cálculo deixará de valer para todos.
O julgamento foi concluído com apenas cinco dos nove votos possíveis — a presidência só vota em caso de empate. Três ministros não puderam participar: Francisco Falcão e Benedito Gonçalves porque não viram as sustentações orais e Afrânio Vilela porque só tomou posse como ministro quando o julgamento já tinha sido iniciado.
Nesta quarta-feira, o ministro Gurgel de Faria perdeu o direito a voto porque precisou presidir o julgamento. A presidente da 1ª Seção atualmente é a ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos. Quando o caso começou a ser julgado, era a ministra Assusete Magalhães, que se aposentou em janeiro.
As teses aprovadas foram as seguintes:
1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente;
3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;
4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos.
O que foi julgado?
O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores. A evolução legislativa ajuda a explicar o problema. A contribuição previdenciária foi criada pela Lei 6.332/1976 e teve a base de cálculo limitada posteriormente, pela Lei 6.950/1981.
Essa limitação foi feita no caput (cabeça) do artigo 4º da lei, que restringiu o salário de contribuição (base de cálculo) ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Já o parágrafo único acrescentou que o mesmo limite se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Elas se destinam às instituições do Sistema S.
Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mímimos para a base de cálculo.
Restou, então, a seguinte dúvida: o parágrafo 1º, que estendia o teto de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais, pode sobreviver se a cabeça do artigo foi revogada?
Para a Fazenda, não. Isso permitiria aumentar a base de cálculo das contribuições. Essa foi a conclusão unânime da 1ª Seção do STJ. Os contribuintes defendiam que a resposta fosse sim.
Novo caminho
A ministra Regina Helena Costa propôs uma mudança de posição do STJ por entender que seria de lógica duvidosa manter o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981. Para ela, a norma tem aspecto de acessório em relação à cabeça do artigo.
“Não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma finalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se ancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários mínimos”, explicou ela em longo voto lido nesta quarta-feira.
Em sua análise, sob a ótica da evolução das normas, a finalidade do Decreto-Lei 2.318/1986 foi extinguir o teto de 20 salários mínimos para ambas as contribuições, para as quais se buscou uma equivalência. Essa posição foi acompanhada por unanimidade de votos.
O ministro Mauro Campbell apresentou divergência parcial ao propor à 1ª Seção a adoção de uma posição mais ampla, para abarcar não apenas as entidades do Sistema S, mas também outras potencialmente afetadas pela decisão, como as do grupo dos Serviços Sociais Autônomos.
A ampliação atendia aos pedidos de entidades terceiras que integram a ação, como Sebrae, Senar, Sest, Senac, Sescoop, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC), Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
A proposta, porém, ficou vencida.
Modulação
A modulação teve votação apertada, com placar de 3 a 2. A ministra Regina Helena Costa entendeu que ela era necessária para evitar que as empresas beneficiadas pela posição anteriormente admitida pelo STJ sejam surpreendidas e prejudicadas pela nova orientação.
Formaram a maioria com ela os ministros Herman Benjamin e Sérgio Kukina.
Abriu a divergência o ministro Mauro Campbell, acompanhado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. Para eles, a modulação é indevida porque o entendimento anterior não foi pacificado por acórdãos das duas turmas do STJ — apenas a 1ª Turma enfrentou o tema.
Assim, a modulação serviria para aumentar a insegurança jurídica, além de premiar aqueles que correram ao Judiciário para ajuizar demandas massificadas de forma desavisada e sem estarem protegidos pela existência de uma jurisprudência em que poderiam confiar.
REsp 1.898.532
REsp 1.905.870
Fonte: ConJur
A posição segundo a qual as empresas que pedem recuperação judicial devem comprovar sua regularidade fiscal só deve ser aplicada para os casos em que o plano aprovado pelos credores foi homologado pelo Judiciário após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020.
A definição foi feita pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos na terça-feira (13/3). A votação foi por maioria de 3 votos a 2. O tema é inédito na jurisprudência do tribunal.
Os casos tratam da aplicação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).
A norma exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, para que o processo de soerguimento seja homologado pelo juízo e, enfim, iniciado.
Cenário jurisprudencial
Nos 15 primeiros anos de vigência dessa norma, ela se mostrou simplesmente impraticável. As empresas em crise financeira quase sempre têm grandes dívidas tributárias, que se tornam insanáveis a ponto de inviabilizar a recuperação judicial.
Com isso, em 2013 a Corte Especial do STJ afastou a aplicação do artigo 57. A recuperação judicial poderia ser homologada e iniciada sem a apresentação dos certificados de regularidade fiscal da empresa devedora.
Desde então, mudanças no Código Tributário Nacional e em leis tributárias abriram caminho para que a Fazenda Nacional ofereça às empresas devedoras condições de regularizar sua condição fiscal, com opções de parcelamento e descontos.
Esse movimento legislativo culminou na edição da Lei 14.112/2020, que teve como grande mérito a equalização da relação entre execução fiscal e recuperação judicial.
Desde sua entrada em vigor, a empresa devedora pode fazer transação tributária com condições atrativas, como desconto sobre correção, juros, multa e encargos, e tem prazos mais amplos para parcelamento, entre 145 e 120 meses.
Essa situação fez a 3ª Turma do STJ concluir que o artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falências se tornou aplicável. Com isso, superou a jurisprudência anterior para concluir que as devedoras devem comprovar a regularidade fiscal para obter a recuperação judicial.
Momento da homologação
Na terça-feira (12/3), a 4ª Turma do STJ aderiu pela primeira vez a essa posição. E foi além, porque foi necessário definir o marco temporal de aplicação da nova norma.
No caso do REsp 2.084.986, a Lei 14.112/2020 entrou em vigor depois da aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia-Geral de credores, mas antes da homologação pelo juiz da recuperação.
No recurso, a Fazenda Nacional defendeu que seria necessária a comprovação da regularidade fiscal. O tema dividiu o colegiado.
Venceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, acompanhado por Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Para eles, a Lei 14.112/2020 se aplica a todos os casos em que o plano ainda não tenha sido homologado quando ela entrou em vigor.
Se a norma passou a viger antes da homologação, o juiz deve suspender o processo para permitir que a empresa faça a adesão aos parcelamentos previstos na lei federal.
“O juiz, para homologar o plano, deve seguir a lei que está em vigor quando do ato de homologação”, disse a ministra Isabel Gallotti. “Essa questão de cumprir com débitos tributários gera uma disparidade. Umas têm direito de não pagar e continuar cumprindo planos e outras, não”, ressaltou.
Ato jurídico perfeito
Duas posições ficaram vencidas. Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha entende que o marco temporal para exigência da regularidade fiscal deve ser a aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia-Geral de credores.
Para ele, trata-se de um negócio jurídico processual dentro da recuperação judicial já realizado, aprovado e, portanto, sob o manto da proteção constitucional do ato jurídico perfeito.
“Não vejo por que não homologar algo que já estava aprovado. É até uma questão de tempo. Isso preocupa muito, porque vamos encontrar uma quantidade enorme de processos nessa situação. No momento de transição da lei, vamos inviabilizar todas essas recuperações”, disse.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, inicialmente, tinha uma posição ainda mais elastecida. Para ele, só se poderia exigir a regularidade fiscal para os casos em que o pedido da recuperação judicial foi formulado já na vigência da Lei 14.112/2020.
A ideia é preservar a empresa que se programou para a recuperação judicial levando em conta a jurisprudência anterior à mudança da lei. Assim, valeria a data da petição inicial do processo.
Beco sem saída
Ao julgar o REsp 1.955.325, o ministro Antonio Carlos Ferreira aprofundou essa ideia ao explicar que a posição da maioria causa alguns embaraços graves às empresas que pedem a recuperação judicial e, depois, com a mudança da lei, se veem obrigadas a comprovar a regularidade fiscal.
A Portaria PGFN 2.382/2021, editada para disciplinar os instrumentos de negociação de débitos inscritos na dívida ativa da União de responsabilidade de empresas em recuperação judicial, trouxe limitações importantes.
O artigo 21, parágrafo 6º diz que os contribuintes em recuperação judicial ainda em andamento têm 60 dias desde a entrada em vigor da portaria para apresentar proposta de transação ou adesão a parcelamento.
Em relação aos débitos não inscritos na dívida ativa, a Instrução Normativa RFB 2.063/2022 diz que podem ser incluídos no plano de parcelamento até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial.
Assim, as empresas que pediram a recuperação judicial antes da entrada em vigor da nova lei e confiaram na aplicação da jurisprudência então dominante podem ter perdido esses prazos, o que vai inviabilizar que cumpram os requisitos do artigo 57.
“Sem a franquia ampla dos benefícios previstos na Lei 14.112/2020, não é possível aplicar aos processos anteriores o entendimento de agora, no sentido da exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal”, disse Ferreira.
No REsp 1.955.325, a votação foi unânime porque a Lei 14.112/2020 entrou em vigor após a homologação do plano de recuperação judicial pelo juízo. Nesse caso, negou-se provimento ao recurso da Fazenda, desobrigando a empresa de comprovar a regularidade fiscal.
REsp 2.084.986
REsp 1.955.325
Fonte: ConJur
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.
Etapas de fornecimento de energia constituem sistema interdependente
O relator dos recursos especiais foi o ministro Herman Benjamin, segundo o qual o ordenamento jurídico brasileiro (a exemplo do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996) indica como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde produção ou importação até a última operação.
Por outro lado, o ministro lembrou que, após a edição da Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Esse dispositivo, contudo, teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar na ADI 7195.
No contexto do sistema enérgico, apontou o relator, as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia.
No âmbito do STJ, Herman Benjamin comentou que a jurisprudência costumava considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida.
Esse entendimento, contudo, foi modificado a partir do julgamento do REsp 1.163.020, quando a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996.
Encargos intermediários só poderiam ser retirados do ICMS se consumidor comprasse diretamente das usinas
Na mesma linha de entendimento da Primeira Turma, Herman Benjamin considerou incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficariam de fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição.
“Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público”, completou.
Para o relator, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.
A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição para PIS e Cofins só é válida desde 14 de dezembro de 2023, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada ou procedimento administrativo discutindo o tema.
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e ficou evidente na publicação do acórdão sobre o caso, na última quarta-feira (28/2). O tema foi julgado em dezembro do ano passado e agora os contribuintes podem tomar conhecimento do teor completo dos votos.
A modulação dos efeitos foi proposta pelo relator da matéria, ministro Gurgel de Faria, mas não chegou a ser debatida no julgamento, nem foi incluída na tese vinculante que foi aprovada. A ministra Assusete Magalhães, ao ler seu voto-vista, fez menção a esse ponto de passagem.
Marco temporal
É a primeira vez que o STJ modula os efeitos de uma tese tributária. Isso significa que ela só pode ser aplicada para situações que ocorreram a partir de um determinado marco temporal.
No caso do STJ, o marco escolhido pelo relator foi a publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa — o Diário da Justiça eletrônico (DJe) —, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023.
A exclusão do ICMS-ST da base de PIS e Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva foi confirmada pelo STJ como um desdobramento da chamada “tese do século” do Supremo Tribunal Federal.
Nela, o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em 2017. Quatro anos depois, ao julgar os embargos de declaração, a corte decidiu que essa posição só seria válida a partir da data em que a tese foi firmada.
Assim, a modulação no caso do ICMS-ST seguiu a mesma orientação. Também pesou o fato de que o STJ não tinha julgamentos anteriores que permitissem a exclusão desse tributo da base de cálculo de PIS e Cofins.
REsp 1.896.678
REsp 1.958.265
Fonte: ConJur
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, de repercussão geral, firmou o entendimento de que o valor arrecadado de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, por isso, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, destinados ao financiamento da seguridade social.
Esse foi o fundamento adotado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para dar provimento à apelação de uma empresa do ramo de geradores e, assim, reconhecer que houve recolhimento indevido de PIS e Cofins.
“No tocante ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na citada Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte”, resumiu o desembargador Marcos Augusto de Souza, relator da matéria, que teve seu voto seguido de maneira unânime.
O magistrado também acolheu parcialmente o recurso da União para arbitrar honorários advocatícios no mínimo previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Com a decisão, a empresa obteve mais de R$ 2 milhões em recuperação de crédito tributário.
Processo 1027167-89.2019.4.01.3800
Fonte: ConJur
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Segunda Seção, especializada em direito privado, para julgar recursos que discutem a reponsabilidade contratual pelo pagamento de tributos para liberação alfandegária de cabos condutores de alumínio. O conflito de competência era com a Primeira Seção, especializada em direito público.
De acordo com o processo, duas empresas celebraram contrato de compra e venda de mais de quatro mil toneladas de cabos de alumínio, os quais ingressaram no Brasil pela Zona Franca de Manaus.
Ao tentar levá-lo para São Paulo, uma das empresas foi informada de que a saída do produto dependeria do pagamento de alguns tributos federais. A partir da indefinição sobre quem deveria arcar com os tributos, foram ajuizadas duas ações, que geraram dois recursos ao STJ.
Os recursos foram inicialmente distribuídos ao ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma. Entendendo que o caso dizia respeito a tributos em geral – matéria de direito público –, ele determinou a redistribuição para a Primeira Seção, na qual o novo relator, ministro Og Fernandes, suscitou o conflito de competência.
Análise do caso não teve repercussão tributária para o Fisco
O relator do conflito na Corte Especial, ministro Benedito Gonçalves, destacou que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro restringiram a análise do caso ao aspecto contratual e às possíveis repercussões do acordo, a exemplo de eventual rescisão do contrato.
Como consequência, para o relator, não é possível identificar nas ações qualquer repercussão jurídica tributária para o Fisco, o que afasta a competência dos colegiados de direito público do STJ.
“Assim, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito privado (contratual), atraindo a competência das turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no CC 182.184.
Fonte: STJ
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Segunda Seção, especializada em direito privado, para julgar recursos que discutem a reponsabilidade contratual pelo pagamento de tributos para liberação alfandegária de cabos condutores de alumínio. O conflito de competência era com a Primeira Seção, especializada em direito público.
De acordo com o processo, duas empresas celebraram contrato de compra e venda de mais de quatro mil toneladas de cabos de alumínio, os quais ingressaram no Brasil pela Zona Franca de Manaus.
Ao tentar levá-lo para São Paulo, uma das empresas foi informada de que a saída do produto dependeria do pagamento de alguns tributos federais. A partir da indefinição sobre quem deveria arcar com os tributos, foram ajuizadas duas ações, que geraram dois recursos ao STJ.
Os recursos foram inicialmente distribuídos ao ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma. Entendendo que o caso dizia respeito a tributos em geral – matéria de direito público –, ele determinou a redistribuição para a Primeira Seção, na qual o novo relator, ministro Og Fernandes, suscitou o conflito de competência.
Análise do caso não teve repercussão tributária para o Fisco
O relator do conflito na Corte Especial, ministro Benedito Gonçalves, destacou que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro restringiram a análise do caso ao aspecto contratual e às possíveis repercussões do acordo, a exemplo de eventual rescisão do contrato.
Como consequência, para o relator, não é possível identificar nas ações qualquer repercussão jurídica tributária para o Fisco, o que afasta a competência dos colegiados de direito público do STJ.
“Assim, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito privado (contratual), atraindo a competência das turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, classificados no ramo do direito tributário, no assunto PIS/Pasep e Cofins.
Os acórdãos estabelecem a não incidência na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, do valor correspondente ao ICMS-ST recolhido antecipadamente pelo substituto.
Plataforma
A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.
A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.
Fonte: STJ