O Conselho Nacional de Justiça aprovou as normas para a extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00. As regras estão contidas na Resolução Nº 547 de 22/02/2024.
A decisão do CNJ tomou por base o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), no qual ficou decidido:“ É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
De acordo com a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Assim, o valor de R$10.000,00 reais deve ser o valor histórico, ou seja, o valor na data da distribuição das execuções fiscais.
Caso existam várias execuções apensadas contra o mesmo executado, o valor de R$10.000,00 deve ser considerado, pela soma dos valores das execuções.
Caso sejam encontrados bens penhoráveis posteriores à extinção da execução, pode ser ajuizada nova ação, desde que não consumada a prescrição,
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos dos processos a não aplicação da extinção das execuções, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Fonte: Tributário nos Bastidores
A empresa que cede um crédito tributário ao qual tem direito perde a legitimidade para executar o título judicial que deu origem ao valor.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que impediu a construtora Queiroz Galvão de ajuizar execução contra o estado do Rio de Janeiro com base em crédito tributário.
O caso julgado pelo colegiado é o de um contrato firmado para a construção do metrô do Rio. A obra foi terminada sem a quitação do valor cobrado, então a construtora e o governo negociaram um acordo para que o pagamento fosse feito na forma de compensação de créditos tributários.
A Queiroz Galvão, então, cedeu esses créditos à Embratel. O pagamento do acordo, no entanto, ficou suspenso por 26 meses. Posteriormente, a construtora tentou ajuizar ação para cobrar juros e correção monetária referentes à dívida nesse período.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que isso era possível com base no artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973. A norma equivale ao artigo 109 do CPC de 2015.
O texto da lei diz que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. Assim, apesar da cessão dos créditos tributários, a Queiroz Galvão ainda seria parte legítima para executar o título judicial.
Sem legitimidade
Essa interpretação, porém, foi reformada pela 1ª Turma do STJ. Relator da matéria, o ministro Sergio Kukina deu provimento ao recurso para concluir que não há legitimidade. A votação foi unânime, após dois pedidos de vista para melhor análise do tema.
Para o relator, aplica-se ao caso o artigo 567, inciso II, do CPC de 1973, que equivale ao artigo 778, inciso III, do CPC de 2015.
Essa regra diz que o cessionário pode promover a execução forçada quando o direito resultante do título executivo foi transferido a ele por ato entre vivos.
“Existindo regra específica prevendo a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, cabe a ele a legitimidade para pleitear os valores supervenientes decorrentes do inadimplemento do Estado em relação à transação homologada judicialmente”, disse Kukina.
REsp 1.267.649
Fonte: ConJur
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que aumentou para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação.
Segundo o colegiado, se não houver comprovação da regularidade fiscal, como exige o artigo 57 da Lei 11.101/2005, o processo recuperacional deverá ser suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.
O caso julgado diz respeito a um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. Na sequência, o juízo informou que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributários, conforme exige a lei, ou comprovar o parcelamento de eventuais dívidas tributárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das recuperandas.
Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.
Exigência de regularidade fiscal equilibra os fins do processo recuperacional
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101/2005 e a prática.
De acordo com o ministro, a partir da nova lei – que estabeleceu uma melhor estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou a realização de transações relativas a créditos em dívida ativa –, é possível afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda. Segundo Bellizze, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.
“Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare”, afirmou.
O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005 estabelece que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em falência.
Princípio da preservação da empresa não justifica dispensar certidões
“Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.
Em uma iniciativa para estimular a regularização fiscal e aumentar a arrecadação, o estado de São Paulo implementou medidas que permitem aos contribuintes utilizar créditos de precatórios, créditos acumulados de ICMS, e créditos de produtor rural para compensar débitos inscritos em dívida ativa. As novas diretrizes, estabelecidas por duas resoluções conjuntas publicadas pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP) no Diário Oficial da última quarta-feira (14/2), integram o programa Acordo Paulista, visando facilitar a adesão dos contribuintes ao processo de transação tributária.
A primeira resolução, datada de 9 de fevereiro, especifica que os créditos em precatórios podem ser utilizados para a compensação integral da dívida principal, incluindo multas e juros, limitando-se a 75% do valor total do débito. Esta medida se aplica tanto a credores de precatórios próprios quanto a aqueles adquiridos de terceiros, desde que não haja impugnações ou pendências de recurso ou defesa. Os interessados devem habilitar o crédito para compensação no Portal de Precatórios da PGE-SP, seguindo um procedimento de análise e autorização pela Assessoria de Precatórios e pelo procurador-geral do Estado adjunto.
A segunda resolução também estipula que créditos acumulados de ICMS e créditos de produtor rural possam ser aplicados na quitação de débitos, observando o mesmo limite de compensação de 75% do valor total da dívida. São elegíveis tanto créditos próprios quanto adquiridos de terceiros, com a condição de que a compensação seja efetivada até 30 de junho de 2024 para os créditos de produtor rural. Os contribuintes devem declarar na proposta de transação tributária a intenção de usar esses créditos, e uma vez celebrada a transação, não será permitido o uso posterior dos créditos para outros fins.
Essas medidas representam uma alternativa interessante para os contribuintes que buscam meios de monetizar altos volumes de créditos ou de precatórios com pagamento demorado, conforme destacado por especialistas tributários. Além de proporcionar uma solução para a liquidez desses ativos, o programa Acordo Paulista almeja desafogar o sistema judicial de um grande número de execuções fiscais, agilizando o processo de recuperação de créditos tributários pelo estado.
Acesse:
RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP Nº 1, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP Nº 2, DE 9 DE FEVEREIRO 2024
Fonte: Notícias Fiscais
A regra que proíbe a penhora de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos pode ser estendida para casos de conta corrente ou qualquer aplicação financeira, desde que o montante sirva para assegurar a sobrevivência do devedor.
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (21/2) deu provimento a dois recursos especiais ajuizados pela União contra particulares na tentativa de bloquear valores pelo sistema Bacenjud.
Com o provimento, os casos voltam ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que analise se os montantes que são alvo de constrição representam reserva destinada à sobrevivência do devedor.
A solução foi dada pelo ministro Herman Benjamin, relator do caso, após levar em consideração voto-vista anterior do ministro Luis Felipe Salomão. O caminho encontrado fez com que a votação na Corte Especial fosse unânime.
A impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança está prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.
A dúvida é se essa proteção poderia ser estendida a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras.
“Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio físico ou eletrônico atingir dinheiro mantido em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, poderá, eventualmente, a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento”, disse o relator.
“Desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, complementou.
REsp 1.660.671
REsp 1.677.144
Fonte: ConJur
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (21), o julgamento dos novos embargos de declaração sobre a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre empresas da mesma pessoa jurídica, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.
Por unanimidade o STF rejeitou o pedido do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom).
Nos novos embargos, o Sindicom solicitava esclarecimentos na modulação feita em relação ao aspecto da incidência ou não do ICMS nos períodos anteriores ao exercício financeiro de 2024.
O sindicado também requereu “a possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS no Estado de origem ou no Estado de destino, a critério do contribuinte ou, ao menos, (b) que seja postergada a modulação de efeitos, ao menos até o exercício financeiro de 2025, a fim de conferir tempo hábil para a edição de ato normativo para disciplinar a discussão nos termos da decisão firmada no mérito da presente ADC 49.”
Na sessão que abriu o julgamento, no dia 9 de fevereiro, o ministro Edson Fachin, relator da ADC 49, rejeitou os embargos de declaração apresentados. E justificou que ante a ilegitimidade da parte e o não conhecimento dos embargos de declaração, fica inviável a análise dos vícios apontados nos primeiros embargos, não configurando a omissão e a obscuridade que ultrapassam aquela preliminar afirmada nos segundos embargos.
Modulação
A modulação de efeitos da ADC 49 foi determinada em abril de 2023 pelo ministro do STF Luiz Fux, relator da ação. Por maioria dos votos, os magistrados definiram que a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações entre estabelecimento de mesmo titular teria eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, prazo limite para que os estados disciplinem a transferência de créditos. “Em julgar procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”, escreveu o ministro.
Fonte: COMSEFAZ
O Projeto de Lei 6185/23 permite a dedução no Imposto de Renda (IR) dos valores doados a fundos patrimoniais por pessoas e empresas. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera pontos da legislação tributária.
Além disso, para as gestoras de fundos patrimoniais, a proposta cria benefícios relacionados a contribuições sociais. No PIS/Pasep, por exemplo, os valores devidos deverão ser apurados sobre a folha de pagamento. Também haverá isenção de Cofins.
“A Lei 13.800/19 traz regulamentação importante sobre fundos patrimoniais, mas houve vetos a artigos que criavam incentivos fiscais para doações”, disse a autora da proposta, deputado Luisa Canziani (PSD-PR), ao defender as mudanças.
A renúncia fiscal decorrente dos incentivos previstos teria impacto orçamentário e financeiro de R$ 14,437 milhões anuais, em média, considerando os anos de 2023, 2024 e 2025, segundo cálculo da Receita Federal anexado pela deputada ao projeto.
Fundos patrimoniais
Os fundos patrimoniais – ou endowment funds, denominação usada em outros países – são formados por doações privadas, de pessoas e empresas. O montante arrecadado em geral é investido no mercado financeiro e de capitais (Bolsas).
A ideia é gerar receita contínua – ou perpétua, se apenas os rendimentos vierem ser sacados – que sirva para o financiamento de longo prazo de instituições de interesse público, em atividades por meio de parcerias, programas e projetos.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
As grandes e médias empresas de todo o país terão, a partir de 1º de março, 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital. Após 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.
A novidade foi anunciada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, na abertura do Ano Judiciário do CNJ, na manhã desta terça-feira (20/2). Na cerimônia, o ministro destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e reforçou o compromisso da Justiça brasileira de zelar pela eficiência e eficácia na prestação de serviços. “Vamos expandir e consolidar o domicílio judicial eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país ao se registrarem vão ter que comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça”, afirmou o ministro, informando que o passo seguinte será estender o serviço às pessoas físicas.
Atenção aos prazos e multa
A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.
A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Celeridade, eficiência e economia
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que busca facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo enviadas pelos tribunais brasileiros.
Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de justiça.
“Desde que o Domicílio Judicial Eletrônico iniciou seu funcionamento, há 1 ano, registramos 1,3 milhão de comunicações circulando via sistema. E mais de 95% dessas informações processuais tramitam na esfera da Justiça Estadual. Temos a certeza de que a solução está pronta para seu maior desafio: ser utilizada por milhões de empresas em todo o país”, afirma Adriano da Silva Araújo, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e mentor do projeto.
Araújo destacou, ainda, o impacto positivo da ferramenta para os usuários no que se refere à praticidade, rapidez e otimização de tempo e recursos. “Antes existia um trabalho fragmentado de consulta, que poderia incluir pesquisas em um ou vários dos mais de 90 tribunais brasileiros. No lugar do acesso a diversos sites do poder judiciário, agora temos, num único endereço, todas as informações disponíveis, a um clique de distância”, completa.
Cronogramas de cadastro de usuários
A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
A confissão da dívida por parte do contribuinte que adere ao Refis (programa de regularização de dívidas) não inibe a discussão judicial do indébito tributário.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins confirmou decisão que mandou o estado restituir a um contribuinte o valor pago por ele para quitar uma execução fiscal que, posteriormente, acabou sendo anulada.
Alvo de uma execução de R$ 104 mil movida pelo estado, o contribuinte apresentou exceção de pré-executividade pedindo a extinção da cobrança. Na ocasião, porém, ele havia vendido um veículo, que acabou penhorado no decorrer da execução, travando a transferência do bem para o comprador.
Diante do impasse, o contribuinte resolveu aderir a um programa de recuperação de créditos fiscais (Refis) para quitar o débito alegado pelo estado e, em consequência disso, liberar o veículo. Ele, então, pagou a cobrança em uma parcela única de R$ 22 mil. O homem, todavia, não registrou o pagamento nos autos da execução.
Sem essa informação, o processo andou, e a exceção de pré-executividade foi acolhida, anulando o lançamento e extinguindo a execução fiscal — que, no entanto, já havia sido quitada. Para não ficar no prejuízo, o contribuinte fez um pedido administrativo de repetição de indébito, sustentando que o valor pago deveria ser devolvido, já que a suposta dívida fora anulada. O estado do Tocantins, no entanto, negou o pedido.
Ganho sem causa
Como justificativa, o estado alegou que, após entrar com a exceção de pré-executividade, o contribuinte aderiu ao Refis, no qual havia uma cláusula de confissão de dívida e de desistência de discussões administrativas ou judiciais sobre o débito. Diante da negativa, o contribuinte levou o caso à Justiça. Em ação de repetição de indébito, ele alegou ganho sem causa por parte do estado diante da decisão judicial que anulou a execução fiscal.
A primeira instância deu razão ao contribuinte. Segundo o juiz Ricardo Gagliardi, da 1ª Escrivania Cível de Miranorte (TO), o pagamento foi feito para resolver a penhora do veículo nos autos da execução fiscal. Dessa forma, “é certo que tem direito à restituição do que foi pago indevidamente, tendo em vista a anulação do tributo nos autos da execução fiscal”.
O estado recorreu, mas o TJ-TO confirmou a sentença. Na decisão, a desembargadora Angela Prudente, relatora do caso, admitiu a possibilidade de discussão judicial do pedido de repetição do indébito tributário decorrente de anulação do processo administrativo, mesmo após o contribuinte reconhecer a dívida ao aderir a programas de recuperação fiscal.
“O pedido de repetição do indébito tributário em decorrência da anulação do processo administrativo, posterior à confissão de dívida para fins de adesão ao Refis, se amolda à hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça admite a discussão judicial do crédito tributário, não havendo que se falar em impossibilidade de discussão do indébito tributário”, concluiu a desembargadora.
A desembargadora entendeu, contudo, que apenas a taxa Selic deve incidir na correção monetária e nos juros de mora do valor a ser devolvido, conforme estabelece a Emenda Constitucional 113/2021. Votaram com a relatora os desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Processo 0000261-05.2023.8.27.2726
Fonte: ConJur
Para ter direito ao crédito presumido do PIS e da Cofins, a empresa do agronegócio deve produzir mercadorias, ou seja, promover um processo de industrialização para transformar grãos de soja, milho e trigo em produtos como óleo, farinha, pães, massas, biscoitos, fubá e polenta. As atividades de cadastro, pesagem, coleta de amostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle de qualidade, areação e controle de pragas não causam transformação do produto.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o crédito presumido de PIS e Cofins a uma cooperativa agropecuária e industrial.
O benefício fiscal, instituído pela Lei 10.925/2004, é direcionado a pessoas jurídicas que produzem mercadorias a partir de soja, milho e trigo. A norma proíbe sua concessão a cerealistas, que exercem as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos de origem vegetal em seu estado natural.
A União alegou que a cooperativa desempenha tais funções. O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso no STJ, concordou e a enquadrou como cerealista.
Ele lembrou que a jurisprudência da corte afasta a aplicação do crédito presumido de PIS e Cofins a empresas semelhantes.
O magistrado indicou que o grão adquirido pela cooperativa “passava apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenamento e expedição”. Ou seja, não havia “processo de industrialização para fins de enquadramento da contribuinte como empresa agroindustrial”.
Na visão de Domingues, as atividades desenvolvidas pela cooperativa “não ocasionam transformação do produto”.
REsp 1.747.670
Fonte: ConJur