Sem acordo com o Congresso, o governo retirará do regime de urgência o projeto de lei sobre a reoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia, confirmou nessa quarta (10) à noite o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Ele deu a informação horas depois de se reunir com a relatora do texto na Câmara, deputada Any Ortiz (Cidadania-RS).
Uma eventual demora na discussão pode fazer o governo perder pelo menos R$ 12 bilhões em receitas neste ano, segundo estimativas apresentadas por Haddad em janeiro. No fim de dezembro, o governo tinha editado medida provisória para revogar projeto de lei aprovado pelo Congresso e reonerar a folha de pagamento para 17 setores da economia.
No início de fevereiro, o governo aceitou a conversão de parte da medida provisória em projeto de lei, após reunião com líderes de partidos da base aliada no Senado.
Haddad não mencionou um cronograma de discussão de projetos nem impactos fiscais caso a desoneração seja prorrogada até 2027. Ao sair do ministério, horas antes, a deputada Any Ortiz apenas informou que o governo tinha se comprometido em retirar a urgência para dar mais tempo ao Congresso de negociar o assunto.
“Nós conversamos sobre a retirada da urgência por parte do governo, para que a gente possa, então, ter um período maior e melhor de discussão a respeito dessa possibilidade que o governo quer de reonerar. Eu acredito que o governo, nas próximas horas, estará retirando a urgência desse projeto”, declarou a relatora.
A deputada também informou que pretende manter, no relatório, a prorrogação da desoneração até o fim de 2027, com uma recomposição de alíquotas a partir de 2028. Sem a urgência, a discussão pode levar meses, sem prazo definido de negociação e de votação. “Não tem um prazo colocado. O governo retirando a urgência não tem por que a gente apresentar um relatório”, acrescentou a parlamentar.
Antes da medida provisória editada no fim do ano passado, o governo tinha vetado o projeto de lei que estendeu a desoneração para os 17 setores da economia até 2027. O Congresso, no entanto, derrubou o veto.
Impacto
Em relação ao impacto fiscal, a deputada disse apenas que o governo não conta mais com as receitas da reoneração da folha para este ano. No fim de março, o Ministério do Planejamento e Orçamento informou que, da medida provisória original, a equipe econômica mantém na estimativa de receitas apenas R$ 24 bilhões da limitação de compensações tributárias e cerca de R$ 6 bilhões do programa de ajuda a empresas do setor de eventos afetadas pela pandemia.
A MP 1.202 sofreu mais uma desidratação na semana passada, quando o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, deixou caducar um trecho que extinguia a redução, de 20% para 8%, da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de pequenas prefeituras. A decisão fará o governo deixar de arrecadar cerca de R$ 10 bilhões neste ano.
Fonte: Agencia Brasil
O PPI 2024 permite a regularização de débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Não poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos.
Descontos
Os contribuintes poderão aderir ao PPI 2024 em três faixas de descontos diferentes, de acordo com o número de parcelas mensais selecionadas (parcela única, de duas a 60 parcelas ou de 61 a 120 parcelas).
Em relação aos débitos tributários, o PPI 2024 oferece:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;
Em relação aos débitos não tributários, o PPI 2024 oferece:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Formas de pagamento
Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado deverão arcar com o pagamento de parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Os valores mínimos estabelecidos para cada parcela são de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas. A formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos.
Fonte: Prefeitura Municipal de São Paulo
O STF não acolheu o pedido de modulação sobre coisa julgada em matéria tributária
De fato, ontem foi iniciado o julgamento dos embargos de declaração nos REs 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 RG).
Nesses recursos o STF havia decidido em fevereiro de 2023 que:
– Decisão do STF, em controle concentrado ou em repercussão geral, contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, acaba por criar norma jurídica nova, e
– É desnecessário o ajuizamento de qualquer ação por parte da Fazenda Pública.
– Quanto à modulação, a coisa julgada passa a ser inválida na data da publicação do acórdão do STF em sentido contrário à coisa julgada, observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal, tendo como data inicial a publicação da ata de julgamento em controle concentrado ou controle difuso em repercussão geral.
Inconformados os contribuintes opuseram embargos de declaração alegando diversas questões, dentre elas que: que o STF não enfrentou adequadamente a temática da modulação dos efeitos da decisão e que a decisão proferida somente poderia produzir efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023 e que deveriam ser afastadas as multas.
No julgamento dos embargos, ocorrida ontem no STF, a maioria dos Ministros acompanharam a decisão do Ministro Roberto Barroso.
Segundo o Ministro:“ a concessão de eficácia ex nunc ou pro futuro à tese firmada neste paradigma resultaria em tratamento privilegiado, com infringência ao princípio da isonomia, garantindo às empresas que deixaram de pagar o tributo uma vantagem competitiva injusta”. Assim, não existiriam razões de segurança jurídica a justificar a modulação dos efeitos do julgado.
Além disso, o Ministro consignou que não houve omissão acerca da temática das multas e que não haveria justificativa para afastá-las, devendo ser mantida a obrigação de pagá-las.
Em vista disso, não acolheu o pedido de modulação.
Seguiram o voto de Barroso, os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber, que apresentou seu voto antes de se aposentar.
O ministro André Mendonça também acompanhou o Relator quanto à possibilidade de cobrança dos tributos a partir de 2007, mas divergiu quanto a exigência de multas tributárias punitivas e moratórias.
O ministro Luiz Fux discordou do Relator. Fux divergiu pois entende que a decisão deveria produzir efeitos a partir da ata de julgamento de mérito. Fachin acompanhou o Ministro Fux.
Por outro lado, o Ministro Dias Toffoli pediu vista. Assim, o julgamento foi suspenso, mas já há maioria.
Fonte: Tributário nos bastidores
Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir “se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.
O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.
Similaridade com repetitivo sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivos somente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
A página da Pesquisa Pronta divulgou dois novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e imposto sobre produtos industrializados (IPI).
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito empresarial – pessoas jurídicas
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Momento processual.
“Nos termos do entendimento desta corte superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais.”
AgInt no REsp 2.033.259/PR, relatora ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.
Direito tributário – Imposto sobre Produtos Industrializados
Imposto sobre Produtos Industrializados. Discussão sobre a aplicação das alíquotas previstas na Res. 2/1979 editada pela Comissão de Incentivos às Exportações (CIEX).
“O STJ firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a alíquota prevista na Resolução Ciex 2, de 1979, ao cálculo do crédito-prêmio de IPI. ”
REsp 1.802.289/SP, relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024.
Sempre disponível
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.
Fonte: STJ
A Receita Federal lançou, nesta terça-feira (19), o Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, que torna pública a proposta para a realização de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do Programa Lítigio Zero 2024.
Pessoas físicas e jurídicas cujo valor do contencioso seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) , desde que cumpridos os requisitos previstos no Edital, poderão aderir.
A transação envolve a possibilidade de parcelamento e descontos para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites máximos estabelecidos.
São elegíveis à transação os débitos administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, inclusive as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditadas aos segurados a seu serviço; as contribuições sociais dos empregadores domésticos, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros.
CONDIÇÕES PARA ADESÃO
A adesão à transação implica a desistência, por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.
O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos do Código de Processo Civil, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.
O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados neste Edital e ao pagamento da 1ª (primeira) parcela até o último dia útil do mês de adesão.
REQUERIMENTO DE ADESÃO
A adesão poderá ser realizada a partir das 8 horas do dia 1º de abril de 2024 até às 23h59min59seg do dia 31 de julho de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web.
O requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise.
Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.
OBRIGAÇÕES DO ADERENTE
1. não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
2. não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
3. não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei;
4. autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pelo órgão, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
5. aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
6. caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributários nos sistemas da RFB;
7. pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU).
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Podem ser negociados, nos termos deste Edital, os créditos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da RFB, se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação
O interessado deverá efetuar o pagamento de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.
Já no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.
Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de: no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.
Para mais detalhes, inclusive relativos ao pagamento e hipóteses de rescisão leia aqui a íntegra do edital.
Fonte: gov.br
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu um julgamento significativo no Recurso Especial nº 2071754/SC, trazendo esclarecimentos sobre a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre créditos reconhecidos por decisão judicial. Segundo a decisão, a incidência desses tributos sobre os créditos deve ocorrer somente após o deferimento do pedido de habilitação feito pelo contribuinte junto à Receita Federal.
A determinação da Turma contrapõe-se à pretensão da Fazenda Nacional, que defendia a tributação imediata dos créditos logo após a decisão judicial que reconhecesse o direito à compensação. Por outro lado, o entendimento do STJ também afasta a argumentação dos contribuintes, que pleiteavam que a tributação ocorresse apenas após a homologação, seja ela expressa ou tácita, da declaração de compensação efetuada pela empresa.
O posicionamento adotado pela 2ª Turma indica que a renda proveniente dos créditos torna-se juridicamente disponível ao contribuinte após o deferimento da habilitação pela Receita Federal, momento em que se considera a renda tributável, independentemente de uma posterior homologação da declaração de compensação.
Essa decisão, embora não tenha efeito vinculante, estabelece um importante precedente sobre a questão, sinalizando para a forma como o STJ entende o momento de ocorrência do fato gerador dos tributos sobre créditos reconhecidos judicialmente. Apesar de ser um precedente relevante, o tema ainda comporta discussões e poderá ser objeto de futuras deliberações pela Corte.
Fonte: Notícias Fiscais
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em discussão única, nesta quarta-feira (20/03), o Projeto de Lei 3.093/24, do Poder Executivo (Mensagem 3.093/24), que estabelece um regime tributário diferenciado para o setor de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, até 31 de dezembro de 2032. O projeto segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias para sancioná-lo ou vetá-lo.
O projeto prevê a redução da base de cálculo no ICMS para 7%; crédito presumido de 5% nas operações interestaduais, a ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD); redução da margem de valor agregada para o cálculo do ICMS – Substituição Tributária para 12,82% nas operações internas; e o diferimento do imposto devido na aquisição de máquinas e equipamentos usados exclusivamente no processo produtivo, para o momento da sua desincorporação.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%. Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas no estado.
Na justificativa do projeto, o governador Cláudio Castro ressaltou a importância econômica da indústria do cimento para o estado do Rio de Janeiro, sendo o quarto maior produtor nacional, com uma produção anual de cerca de cinco milhões de toneladas, que gera aproximadamente 3,3 mil empregos diretos e indiretos.
A medida prevê o tratamento tributário nas operações com produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH. O estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária fluminense, importando e desembaraçando as mercadorias e bens.
O tratamento tributário não poderá ser concedido aos estabelecimentos que optarem pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. A medida revoga a Lei 9.528/21, que determinava isenção de ICMS para comercialização de cerâmica vermelha e uma alíquota de 7% para comercialização de concreto.
Renúncia fiscal
Com os benefícios, o Estado calcula uma renúncia de impostos de aproximadamente R$ 23,4 milhões até 2026. A previsão de renúncia de imposto refere-se a três anos porque essa é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000). A estimativa de renúncia de receita está prevista na Lei Orçamentária Anual de 2024.
Fundo de Compensação da Reforma Tributária
Durante a discussão do projeto na semana passada, a Comissão de Constituição e Justiça da Casa acatou uma emenda proposta pelo deputado Luiz Paulo (PSD) para que este tratamento tributário não seja objeto de compensação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais, criado pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/23.
“A reforma criou um fundo especial onde a União cacifa milhões de reais para pretensas perdas de quem tinha benefício fiscal e vai deixar de tê-lo. Ora, se [o tratamento tributário proposto] é até 2032, não há perda nenhuma, esse fundo seria nulo”, explicou o parlamentar.
A Reforma Tributária prevê a extinção do ICMS e outros tributos em 2033, unificando-os em duas fontes de contribuição: uma federal e outra estadual, além do chamado imposto seletivo, que será aplicado sobre operações com produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Até lá, as empresas poderão receber do Governo Federal os valores prometidos pelos governos estaduais a título de incentivo, mas somente entre 2029 a 2032 – período em que as empresas beneficiadas por este projeto de lei ainda receberão os incentivos do Governo do Estado do Rio.
Regime do Espírito Santo
O regime tributário proposto incorpora no ordenamento jurídico do Estado do Rio os benefícios concedidos pelo Estado do Espírito Santo, conforme a Portaria SEFAZ Nº 9R de 2018.
De acordo com o governador Cláudio Castro, a medida visa garantir competitividade ao Rio. “O governo reconhece a importância estratégica da indústria do cimento como motor do crescimento estadual, na medida em que a instalação de novas fábricas não só gera empregos e renda, mas também estimula o crescimento de setores como comércio e serviços, fortalecendo diversos segmentos e tornando o Estado mais atraente para investimentos. Nesse contexto, a formulação de políticas públicas voltadas para a indústria do cimento é fundamental para garantir o desenvolvimento econômico sustentável, constituindo-se como instrumento-chave na promoção do bem-estar da sociedade e na realização dos direitos constitucionais”, assinou o governador.
A “colagem” das regras tributárias é permitida pela Lei Complementar 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/17.
Fonte: ALERJ
O governador Ratinho Junior anunciou nesta quarta-feira (20), durante o lançamento da Fábrica de Ideias, o ICMS Paraná Inovador, um programa voltado ao desenvolvimento da indústria tecnológica no Estado. A iniciativa oferece incentivos para empresas industriais ligadas aos setores de telecomunicações e de tecnologia da informação.
O governador Carlos Massa Ratinho Junior anunciou nesta quarta-feira (20), durante o lançamento da Fábrica de Ideias, o ICMS Paraná Inovador, um programa voltado ao desenvolvimento da indústria tecnológica no Estado. A iniciativa oferece incentivos para empresas industriais ligadas aos setores de telecomunicações e de tecnologia da informação. É uma ação desenvolvida em conjunto pelas secretarias da Inovação, Modernização e Transformação Digital e Fazenda. O decreto assinado no evento regulamenta a Lei 21.341/2022.
O benefício será voltado a estabelecimentos industriais que se enquadram no Paraná Competitivo, programa de incentivos fiscais coordenado pela Secretaria da Fazenda e pela Invest Paraná, e que atuam na produção de equipamentos eletrônicos, de telecomunicação e informática em municípios do Estado que abrigam instituições de ensino técnico e tecnológico – Universidade Federal Tecnológica, Instituto Federal do Paraná e Universidades Estaduais do Paraná. Atualmente, 46 cidades paranaenses se enquadram neste critério.
Os incentivos incluem o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas importações de componentes, partes e peças para a fabricação dos produtos, bem como um crédito presumido de 80% do valor do ICMS na venda dos produtos resultantes da industrialização.
Para usufruir do ICMS Paraná Inovador, as empresas devem cumprir certos requisitos, como incorporar softwares desenvolvidos no Brasil, preferencialmente no Paraná; possuir ou implantar unidades fabris em municípios com instituições de ensino técnico e tecnológico; e realizar um investimento mínimo de R$ 360 mil.
“O Paraná tem DNA industrial e inovador. Queremos estimular ainda mais esse movimento, fomentando uma cadeia mais ampla para atender o crescimento do Estado”, disse Ratinho Junior.
O secretário da Inovação, Marcelo Rangel, reforçou que a atração de investimento no setor tecnológico impacta diretamente no desenvolvimento econômico e social do Estado. “Esse incentivo fiscal vai fazer com que mais investidores venham para o Paraná. Consequentemente, acelera a geração de empregos e traz novas oportunidades tanto para grandes empresas quanto para os trabalhadores”, afirmou.
O ICMS Paraná Inovador será aplicável apenas à produção das instalações localizadas nos municípios elegíveis. Também serão contemplados pela iniciativa os investimentos destinados a institutos de ciência e tecnologia, hubs de inovação, parques tecnológicos, bem como centros de inovação e pesquisa.
“A iniciativa visa fortalecer a indústria tecnológica do Paraná. Ela impulsiona o crescimento econômico e a criação de empregos, e é algo que se alinha com a visão estratégica do estado em se tornar um polo de referência em tecnologia e progresso econômico sustentável”, disse o secretário da Fazenda, Renê Garcia Junior.
O processo de adesão ao programa será coordenado pela Secretaria da Fazenda e pela Invest Paraná. Além dos critérios específicos de elegibilidade, as empresas interessadas devem estar inseridas nas posições 84, 85, 90 e 94 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que engloba segmentos de eletrônicos, telecomunicações e informática.
Fonte: AEN PR
Com a publicação da Lei Municipal 18.095/2024, a Prefeitura de São Paulo oferecerá em breve a oportunidade de quitação de débitos tributários e não tributários dentro do município, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, por meio de um novo Programa de Parcelamento Incentivado, o PPI.
A medida valerá para pessoas físicas e jurídicas, e o programa contará com descontos atrativos na multa e nos juros incidentes sobre tais débitos, podendo chegar a abatimentos de até 95% no caso de pagamento à vista. As datas específicas de abertura e encerramento do período de adesões serão divulgadas pela Prefeitura tão logo sejam fixadas por meio de um decreto regulamentador. O programa abrangerá débitos existentes até 31 de dezembro de 2023.
A nova Lei 18.095/2024 traz também outras resoluções, como a adaptação da legislação municipal com as inovações trazidas pela Reforma Tributária do Consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023). As inovações e ajustes trazidas pela Reforma em âmbito federal necessitam serem incorporadas à legislação municipal, o que foi alcançado com a aprovação e sanção da nova lei, que se originou do Projeto de Lei nº 89/2024, apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal a partir de estudos e propostas desenvolvidos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.
Junto às medidas acima, a nova legislação apresenta outras importantes ações que beneficiarão a cidade e os paulistanos, como alterações na forma de cálculo dos juros incidentes sobre os débitos para com o município de São Paulo, que passarão a ser corrigidos pela taxa SELIC, da mesma forma que os débitos para com a União Federal, alinhando a sistemática municipal ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e reduzindo a litigiosidade entre o Município e seus devedores; ajustes na Legislação Municipal referente às operações para captação de crédito pela Administração da cidade. Tais operações são fundamentais para assegurar os investimentos, programas e metas do governo, e revertem em grandes benefícios para a população.
Também há na Lei 18.095/2024 a autorização para que o FMDS (Fundo Municipal de Desenvolvimento Social) seja fonte de investimentos para o meio ambiente; a abertura de novas possibilidades de atuação das OSs (Organizações Sociais) na cidade. Além dos setores onde já trabalham – como saúde, assistência e educação – o texto amplia o leque de atuação dessas organizações para a área dos direitos da pessoa com deficiência.
Fonte: Prefeitura de SP